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Trabalho e Previdência

Resolução COFFITO 385/2011

18/06/2011 19:21:20

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RESOLUÇÕES 385 E 386 COFFITO, DE 8-6-2011
(DO-U DE 14-6-2011)

FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão

Coffito dispõe sobre a aplicação da Ginástica Laboral e do método Pilates pelos Fisioterapeutas

Os referidos atos, publicados pelo Coffito – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definem como os fisioterapeutas devem usar a Ginástica Laboral e o método Pilates, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais e mecanoterapêuticos.
De acordo com a Resolução 385 Coffito/2011, para o exercício da Ginástica Laboral, o Fisioterapeuta deve atuar na promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de elaboração do diagnóstico, da prescrição e indução do tratamento, a partir de recursos cinesiológicos e cinesioterapêuticos laborais, devendo observar:
a) que a Ginástica Laboral, promovida pelo Fisioterapeuta, é uma atividade atinente à saúde físico-funcional das pessoas que se encontram na relação de trabalho, em todas as suas circunstâncias;
b) que o Fisioterapeuta levará em conta as condições ergonômicas do posto de trabalho, a eleição e aplicação dos exercícios individuais ou em grupo;
c) que o escopo da utilização desse método é a promoção da saúde e a prevenção de desvios físico-funcionais e ocupacionais próprios, além de pretender a melhoria do desempenho laboral e o tratamento das disfunções físico-funcionais;
d) que a Ginástica Laboral pode ser exercida como atividade preparatória, compensatória, corretiva, de manutenção, entre outras;
e) que o Fisioterapeuta, no âmbito da Ginástica Laboral, atua em programas de promoção da saúde e de qualidade de vida, PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), orientando na SIPAT (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e junto às equipes de Segurança do Trabalho;

f) que o Fisioterapeuta, no âmbito de seu campo de atuação, realiza a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, realiza, interpreta e elabora laudos de exames biofotogramétricos, solicita exames complementares que julgar necessário, tudo com o objetivo de elucidar seu diagnóstico e subsidiar sua conduta para a Ginástica Laboral;
g) que a prescrição, indução do tratamento e avaliação do resultado deverão constar em prontuário cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.
Já com relação ao método Pilates, conforme dispõe a Resolução 386 Coffito/2011, o Fisioterapeuta deve prescrever, induzir o tratamento e avaliar o resultado a partir da utilização de recursos cinesioterapêuticos e mecanoterapêuticos, devendo observar:
a) que o método Pilates é um recurso cinesioterapêutico e mecanoterapêutico que promove a educação e reeducação do movimento corporal, composto por exercícios terapêuticos de promoção, prevenção e recuperação da saúde físico-funcional;
b) que o objetivo da utilização do método Pilates é a estabilização postural, melhoria da força muscular para desempenho das atividades de vida diária, mobilidade articular, equilíbrio corporal e harmonia das cadeias musculares, entre outras com vistas à melhora da condição de saúde e qualidade de vida de seus clientes/pacientes;
c) que a avaliação dos seus clientes/pacientes ocorrerá para eleger o melhor recurso do método Pilates e propedêutica apropriada, tais como: tempo, intensidade e frequência do tratamento, individualizado ou em grupo, de forma que garanta a qualidade da assistência fisioterapêutica;
d) que a avaliação, prescrição e a evolução da intervenção fisioterapêutica constarão em prontuário, cuja responsabilidade deverá ser assumida pelo Fisioterapeuta, inclusive quanto ao sigilo profissional, bem como a observância dos princípios éticos, bioéticos, técnicos e científicos.
Para os efeitos éticos e legais da Resolução 386 Coffito/ 2011, o método Pilates sempre que indicado e administrado por profissional Fisioterapeuta estará vinculado ao controle ético e fiscalizatório do Sistema Coffito/Crefitos, sendo, portanto, necessário o registro por parte do profissional Fisioterapeuta do seu consultório ou empresas no Conselho de sua circunscrição.

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