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Minas Gerais

Resolução SF 4325/2011

25/06/2011 10:44:31

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RESOLUÇÃO 4.325 SF, DE 17-6-2011
(DO-MG DE 18-6-2011)

TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento

Fazenda fixa data para pagamento da Taxa referente ao exercício de 2011
A taxa deverá ser recolhida até o dia 29-7-2011. O contribuinte da taxa, cuja edificação ainda não cadastrada se encontre na classificação comercial ou industrial, deverá providenciar seu cadastramento na Administração Fazendária mais próxima. A guia para pagamento poderá ser obtida no site da Secretaria da Fazenda. Fica permitido o pagamento da Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Incêndio do exercício de 2010, de forma proporcional, em relação aos Municípios de Pium-i e Formiga.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Seção I
Do Objeto

Art. 1º – Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:
I – o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;
II – a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2011;
III – a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2010, em valores proporcionais, nos Municípios de Pium-i e Formiga.

Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela B do Decreto 38.886/97 (Regulamento das Taxas Estaduais) dispõe sobre a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

Seção II
Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar- se na Administração Fazendária mais próxima.

Esclarecimento COAD: Os incisos II e III do § 1º do artigo 28-A do Decreto 38.886/97 estabelecem a classificação como edificação comercial ou industrial de acordo com o enquadramento nos grupos especificados.

Parágrafo único – Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aparthotel ou flat.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º – Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I – área privativa da unidade autônoma;
II – área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III – área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º – Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

Esclarecimento COAD: O anexo II da Resolução 3.518/ 2004 relaciona a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º – A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III
Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

Art. 7º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2011 será efetuado até o dia 29 de julho de 2011, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo Único desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 6-1-2011, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV
Das Disposições Transitórias

Art. 9º – O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2010, relativamente aos Municípios de Pium-í e Formiga, será dia 29 de julho de 2011 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 7/12 (sete doze avos).
Art. 10 – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 31 de agosto de 2011 sem encargos.
Parágrafo único – Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

Anexo Único
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº /2011)

Item

Código doMunicípio

Município

1

016

Alfenas

2

035

Araguari

3

040

Araxá

4

050

Baldim

5

056

Barbacena

6

062

Belo Horizonte

7

067

Betim

8

090

Brumadinho

9

100

Caeté

10

125

Capim Branco

11

783

Confins

12

183

Conselheiro Lafaiete

13

186

Contagem

14

194

Coronel Fabriciano

15

209

Curvelo

16

216

Diamantina

17

223

Divinópolis

18

241

Esmeraldas

19

260

Florestal

20

261

Formiga

21

271

Frutal

22

277

Governador Valadares

23

298

Ibirité

24

301

Igarapé

25

313

Ipatinga

26

317

Itabira

27

322

Itaguara

28

324

Itajubá

29

337

Itatiaiuçu

30

338

Itaúna

31

342

Ituiutaba

32

346

Jaboticatubas

33

351

Janaúba

34

740

Juatuba

35

367

Juiz de Fora

36

376

Lagoa Santa

37

382

Lavras

38

394

Manhuaçu

39

809

Mário Campos

40

407

Mateus Leme

41

411

Matozinhos

42

433

Montes Claros

43

439

Muriaé

44

448

Nova Lima

45

452

Nova Serrana

46

366

Nova União

47

461

Ouro Preto

48

479

Passos

49

480

Patos de Minas

50

481

Patrocínio

51

493

Pedro Leopoldo

52

512

Pirapora

53

515

Pium-i

54

518

Poços de Caldas

55

525

Pouso Alegre

56

539

Raposos

57

546

Ribeirão das Neves

58

548

Rio Acima

59

553

Rio Manso

60

567

Sabará

61

578

Santa Luzia

62

758

Santana do Paraíso

63

625

São João del Rei

64

846

São Joaquim de Bicas

65

763

São José da Lapa

66

637

São Lourenço

67

647

São Sebastião do Paraíso

68

850

Sarzedo

69

672

Sete Lagoas

70

683

Taquaraçu de Minas

71

686

Teófilo Otoni

72

687

Timóteo

73

693

Três Corações

74

699

Ubá

75

701

Uberaba

76

702

Uberlândia

77

704

Unaí

78

707

Varginha

79

712

Vespasiano

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