Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.325 SF, DE 17-6-2011
(DO-MG DE 18-6-2011)
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO
DE INCÊNDIO
Recolhimento
Fazenda
fixa data para pagamento da Taxa referente ao exercício de 2011
A
taxa deverá ser recolhida até o dia 29-7-2011. O contribuinte da taxa,
cuja edificação ainda não cadastrada se encontre na classificação
comercial ou industrial, deverá providenciar seu cadastramento na Administração
Fazendária mais próxima. A guia para pagamento poderá ser obtida
no site da Secretaria da Fazenda. Fica permitido o pagamento da Taxa de Utilização
Potencial do Serviço de Incêndio do exercício de 2010, de forma
proporcional, em relação aos Municípios de Pium-i e Formiga.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º – Esta Resolução estabelece, relativamente
à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das
Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997:
I – o cadastramento das edificações não residenciais para
efeitos de cobrança da Taxa;
II – a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2011;
III – a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2010, em valores proporcionais, nos Municípios de Pium-i e Formiga.
Esclarecimento COAD: O item 2 da Tabela B do Decreto 38.886/97 (Regulamento das Taxas Estaduais) dispõe sobre a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
Seção II
Do Cadastramento das Edificações
Art. 2º – O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar- se na Administração Fazendária mais próxima.
Esclarecimento COAD: Os incisos II e III do § 1º do artigo 28-A do Decreto 38.886/97 estabelecem a classificação como edificação comercial ou industrial de acordo com o enquadramento nos grupos especificados.
Parágrafo
único – Incluem-se na categoria comercial as edificações
utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive
aparthotel ou flat.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem,
a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações
localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º – Na hipótese de condomínio de
lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da
edificação, por unidade, será considerado o somatório das
seguintes áreas:
I – área privativa da unidade autônoma;
II – área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III – área comum, atribuída proporcionalmente à unidade
autônoma.
Art. 5º – Para cálculo do Coeficiente de Risco
de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica,
prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O anexo II da Resolução 3.518/ 2004 relaciona a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, para efeito do cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio.
§
1º – Para fins do disposto no caput, será considerada
a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º – A Carga de Incêndio Específica da ocupação
de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação
serão consideradas nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não
seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá
a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um
número identificador para controle.
Seção III
Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa
Art. 7º – O pagamento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao
exercício de 2011 será efetuado até o dia 29 de julho de 2011,
relativamente às edificações localizadas em Município constante
do Anexo Único desta Resolução e nos demais Municípios que
possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000
MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8º – O pagamento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
modelo 6-1-2011, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte,
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Seção IV
Das Disposições Transitórias
Art. 9º – O pagamento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao
exercício de 2010, relativamente aos Municípios de Pium-í e Formiga,
será dia 29 de julho de 2011 e terá o seu valor calculado proporcionalmente
à razão de 7/12 (sete doze avos).
Art. 10 – O contribuinte da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha,
até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta
Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários
ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido
pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo
até 31 de agosto de 2011 sem encargos.
Parágrafo único – Vencida a data limite para pagamento de que
trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base
na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário
de Estado de Fazenda)
Anexo Único
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº /2011)
Item |
Código doMunicípio |
Município |
1 |
016 |
Alfenas |
2 |
035 |
Araguari |
3 |
040 |
Araxá |
4 |
050 |
Baldim |
5 |
056 |
Barbacena |
6 |
062 |
Belo Horizonte |
7 |
067 |
Betim |
8 |
090 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
183 |
Conselheiro Lafaiete |
13 |
186 |
Contagem |
14 |
194 |
Coronel Fabriciano |
15 |
209 |
Curvelo |
16 |
216 |
Diamantina |
17 |
223 |
Divinópolis |
18 |
241 |
Esmeraldas |
19 |
260 |
Florestal |
20 |
261 |
Formiga |
21 |
271 |
Frutal |
22 |
277 |
Governador Valadares |
23 |
298 |
Ibirité |
24 |
301 |
Igarapé |
25 |
313 |
Ipatinga |
26 |
317 |
Itabira |
27 |
322 |
Itaguara |
28 |
324 |
Itajubá |
29 |
337 |
Itatiaiuçu |
30 |
338 |
Itaúna |
31 |
342 |
Ituiutaba |
32 |
346 |
Jaboticatubas |
33 |
351 |
Janaúba |
34 |
740 |
Juatuba |
35 |
367 |
Juiz de Fora |
36 |
376 |
Lagoa Santa |
37 |
382 |
Lavras |
38 |
394 |
Manhuaçu |
39 |
809 |
Mário Campos |
40 |
407 |
Mateus Leme |
41 |
411 |
Matozinhos |
42 |
433 |
Montes Claros |
43 |
439 |
Muriaé |
44 |
448 |
Nova Lima |
45 |
452 |
Nova Serrana |
46 |
366 |
Nova União |
47 |
461 |
Ouro Preto |
48 |
479 |
Passos |
49 |
480 |
Patos de Minas |
50 |
481 |
Patrocínio |
51 |
493 |
Pedro Leopoldo |
52 |
512 |
Pirapora |
53 |
515 |
Pium-i |
54 |
518 |
Poços de Caldas |
55 |
525 |
Pouso Alegre |
56 |
539 |
Raposos |
57 |
546 |
Ribeirão das Neves |
58 |
548 |
Rio Acima |
59 |
553 |
Rio Manso |
60 |
567 |
Sabará |
61 |
578 |
Santa Luzia |
62 |
758 |
Santana do Paraíso |
63 |
625 |
São João del Rei |
64 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
65 |
763 |
São José da Lapa |
66 |
637 |
São Lourenço |
67 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
68 |
850 |
Sarzedo |
69 |
672 |
Sete Lagoas |
70 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
71 |
686 |
Teófilo Otoni |
72 |
687 |
Timóteo |
73 |
693 |
Três Corações |
74 |
699 |
Ubá |
75 |
701 |
Uberaba |
76 |
702 |
Uberlândia |
77 |
704 |
Unaí |
78 |
707 |
Varginha |
79 |
712 |
Vespasiano |
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