São Paulo
        
         
  RESOLUÇÃO 48 SF, DE 20-7-2011
  (DO-SP DE 21-7-2011) 
 
  FISCALIZAÇÃO
  Comunicação Eletrônica
Estabelecidos 
  novos prazos para o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
  Por 
  intermédio deste ato foram estabelecidos novos prazos para o contribuinte 
  optante do Simples Nacional obter o credenciamento no DEC, bem como novas regras 
  para o benefício do Programa Cartão Empresa SP. Este ato altera disposições 
  previstas na Resolução 141 SF, de 28-12-2010 (Fascículo 01/2011). 
  
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 
  da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e no Decreto 56.104, de 18 de agosto 
  de 2010, RESOLVE: 
  Art. 1º  Passam a vigorar com a redação 
  que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141, 
  de 28 de dezembro de 2010: 
  I  o § 1º do artigo 3º: 
Remissão COAD: Resolução 48 SF/2011
Art. 3º  para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, fica instituído pela Secretaria da Fazenda de São Paulo o PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP.
§ 
  1º  É beneficiário do Programa Cartão Empresa SP o 
  sujeito passivo de tributos estaduais localizado neste Estado e inscrito no 
  Cadastro de Contribuintes do ICMS que, cumulativamente: 
  1. esteja na condição de optante pelo regime do Simples Nacional na 
  ocasião do agendamento de que trata o artigo 5º, inclusive aquele 
  em início de atividade; 
  2. não possua certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos 
  pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); 
  3. esteja desobrigado do cumprimento das regras do Programa Conectividade Social 
  dispostas na Circular nº 547, de 20 de abril de 2011, da Caixa Econômica 
  Federal. (NR); 
  II  o artigo 4º: 
  Art. 4º  Os certificados digitais concedidos no âmbito 
  do Programa Cartão Empresa SP serão adquiridos junto à Imprensa 
  Oficial do Estado de São Paulo, e a distribuição aos beneficiários 
  ocorrerá nos pontos de distribuição e conforme cronograma a serem 
  divulgados pela Secretaria da Fazenda. (NR); 
  III  o caput do artigo 5º: 
  
   Art. 
  5º  A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa 
  Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por 
  meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br 
  ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, 
  a partir de maio de 2012. (NR); 
  IV  
  o caput do artigo 6º: 
  Art. 
  6º  O beneficiário do Programa Cartão Empresa SP que não 
  retirar o certificado digital no prazo previsto no cronograma de que trata o 
  artigo 4º, não poderá fazê-lo de forma extemporânea. 
  (NR); 
  V  
  o Anexo I: 
  Anexo 
  I  Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte 
  optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: 
  
|  
       Item  | 
     
       Condições no CNPJ  | 
     
       Prazo para credenciamento  | 
  
|  
       1  | 
     
        
        Contribuinte que até 31 de dezembro de 2011 esteja enquadrado em 
        uma das seguintes hipóteses:   | 
     
       Até 31-12-2011  | 
  
|  
       2  | 
     
        
        Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012 se enquadre 
        em uma das seguintes hipóteses:   | 
     
       Até 30-6-2012  | 
  
|  
       3  | 
     
       Contribuinte que até 30 de junho de 2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.  | 
     
       Até 30-6-2012  | 
  
|  
       4  | 
     
       Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012.  | 
     
       Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS  | 
  
 
  .............................................................................................................................. 
  (NR) 
  Art. 
  2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução 
  SF-141/2010, de 28 de dezembro de 2010: 
  I  
  o artigo 9º; 
  II  
  o Anexo II; 
  III  
  o Anexo III. 
  Art. 
  3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua 
  publicação. 
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