São Paulo
RESOLUÇÃO
38 SMA, DE 2-8-2011
(DO-SP DE 3-8-2011)
MEIO AMBIENTE
Programa de Responsabilidade Pós-Consumo
Contribuintes
deverão implantar programa de responsabilidade pós-consumo
O programa,
que é obrigatório para os fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes dos produtos relacionados nesta resolução, visa o recolhimento,
tratamento e destinação final de resíduos e embalagens considerados
de significativo impacto ambiental. Os fabricantes e importadores mencionados
deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São
Paulo, até o dia 2-10-2011, proposta de implantação do referido
programa que indique um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos
para destinação final ambientalmente adequada.
O
Secretário de Estado do Meio Ambiente,
Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 19, do Decreto
Estadual nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Estadual
nº 12.300, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a Política
Estadual de Resíduos Sólidos;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.576, de 06 de julho de 2009,
que dispõe sobre a Reciclagem, Gerenciamento e Destinação Final
de Lixo Tecnológico;
Considerando o Decreto Estadual nº 57.071, de 20 de junho de 2011, que
altera a redação do caput do artigo 27, do Decreto Estadual
nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº
12.300, de 16 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a seguinte relação
de produtos, comercializados no Estado de São Paulo, cujos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar programa
de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e
destinação final de resíduos.
I Produtos que após o consumo resultam em resíduos considerados
de significativo impacto ambiental:
a) Óleo lubrificante automotivo;
b) Óleo Comestível;
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e Baterias;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus;
II Produtos cujas embalagens plásticas, metálicas ou de vidro,
após o consumo, são consideradas resíduos de significativo impacto
ambiental:
a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Agrotóxicos;
f) Óleo lubrificante automotivo.
Art. 2º Os fabricantes e importadores dos produtos
relacionados nos incisos I e II do artigo 1º deverão apresentar à
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução,
proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo,
que indique um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados
a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos
ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo
produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§1º As propostas de implantação de programas de responsabilidade
pós-consumo referidas no caput deste artigo deverão conter,
no mínimo:
I Identificação dos signatários, inclusive de organizações
representativas, se for o caso;
II Descrição do programa, incluindo:
a) produtos abrangidos;
b) descrição, acompanhada de fluxograma simplificado, de cada etapa
(recolhimento, armazenamento, transporte, tratamento, destinação ou
disposição final);
c) descrição das responsabilidades ou obrigações dos agentes
envolvidos na operacionalização de cada etapa do programa;
d) indicação de possibilidade de atuação de outros eventuais
participantes na execução dos programas, inclusive prestadores de
serviços, distribuidores, comerciantes e órgãos públicos;
e) indicação de como se dará o plano de comunicação
do programa;
III Metas a serem alcançadas pelo programa, justificando os critérios
quantitativos e qualitativos adotados para seu estabelecimento;
IV Cronograma para implantação do programa e para o atendimento
das metas propostas;
§ 2º a proposta de implantação de programa de responsabilidade
pós-consumo dos produtos listados nas alíneas d, e
e f, do inciso I, do artigo 1º, deverão atender, além
dos quesitos listados no § 1º deste artigo, ao disposto na Lei Estadual
nº 13.576, de 6 de julho de 2009.
Art. 3º As propostas de implantação de
programas de responsabilidade pós-consumo submetidas à Secretaria
do Meio Ambiente serão analisadas e poderão resultar em Termo de Compromisso,
a que fazem referência o inciso XVIII, do artigo 8º, da Lei Federal
nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e o artigo 32, do Decreto Federal nº
7.404, de 23 de dezembro de 2010, a ser celebrado com o Governo do Estado de
São Paulo.
Remissão COAD: Lei Federal 12.305/2010
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
..........................................................................................................................
XVIII os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
Esclarecimento COAD: O artigo 32 do Decreto Federal 7.404/2010 estabelece que o Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com determinados fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico; ou para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.
Art. 4º o não cumprimento do disposto nesta
Resolução enseja a aplicação das penalidades previstas na
legislação ambiental, em especial o disposto na Lei Estadual nº
9.509, de 20 de março de 1997; na Lei Estadual nº 12.300, de 16 de
março de 2006 e no Decreto Estadual nº 54.645, de 5 de agosto de 2009.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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