Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
151 INSS, DE 30-8-2011
(DO-U DE 1-9-2011)
BENEFÍCIO
Revisão
INSS baixa normas sobre a Revisão do Teto Previdenciário
=> Neste ato destacamos:
a Revisão do Teto Previdenciário compreende os benefícios concedidos entre 5-4-91 e 31-12-2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão e os benefícios deles decorrentes;
o processamento da revisão ocorrerá na competência agosto/2011, com a alteração da mensalidade reajustada dos benefícios selecionados;
as diferenças serão pagas em parcela única, em 4 datas distintas, nos meses de outubro/2011, maio/2012, novembro/2012 e janeiro/2013, de acordo com o valor a receber;
não terão direito à revisão os benefícios de valor equivalente a um salário-mínimo, os benefícios assistenciais e aqueles concedidos aos trabalhadores rurais.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à
Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões
do Supremo Tribunal Federal STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE
e do Tribunal Regional Federal 3ª Região, por meio da Ação
Civil Pública ACP nº 0004911-28.2011.4.03.
Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição,
nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de
1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios
limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Esclarecimento COAD: A Emenda Constitucional 20/98 (Portal COAD) e Emenda Constitucional 41/2003 (Portal COAD, dentre outras normas, alteraram, respectivamente, o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social em R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00.
Art.
3º Terão direito à análise da revisão
os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a
31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes.
Art. 4º O processamento da revisão com a alteração
da Mensalidade Reajustada MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá
na competência agosto de 2011.
Parágrafo único Outros benefícios que venham a ser selecionados
posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em
que forem identificados.
Art. 5º Observada a prescrição quinquenal,
os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única,
obedecendo aos seguintes critérios:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até
R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor, cujos valores variam entre R$ 6.000,01
até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00;
e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00.
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição,
será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP
em questão.
§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior
à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido
desde a Data do Pedido da Revisão DPR.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Mauro Luciano Hauschild)
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