Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
7 CRM-RS, DE 6-9-2011
(DO-U DE 12-9-2011)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CRM-RS estabelece que médicos devem elaborar prontuários em decorrência da assistência ao trabalhador
O
CRM-RS Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul,
através deste ato, orienta que é dever do médico que atua em
pessoa jurídica que disponha de serviço médico próprio para
atendimento à saúde dos trabalhadores, assim como do que presta serviço
nesta área em clínica/consultório, elaborar prontuário médico
para cada trabalhador.
O prontuário deverá ser composto dos seguintes documentos:
ficha de exames médicos ocupacionais (admissionais, periódicos,
de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais);
exames complementares ocupacionais;
folha de evolução;
folha de enfermagem;
formulários oficiais, tais como Comunicação de Acidente
do Trabalho CAT e outros;
atestados médicos; e
relatórios e laudos médicos.
O prontuário deve ser guardado nos setores médicos das pessoas jurídicas,
sob responsabilidade médica, sendo vedado o seu arquivamento em departamentos
de pessoal ou outros setores administrativos, preservando o sigilo do documento.
É considerado responsável pelo cumprimento desta Resolução
o médico coordenador do PCMSO Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional, os médicos do trabalho e os médicos diretores
técnicos de serviços que atendam o trabalhador.
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