Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.691 SMF, DE 20-9-2011
(DO-RJ DE 21-9-2011)
ITBI IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Isenção Município do Rio de Janeiro
Estabelecidos os procedimentos relativos à isenção do ITBI
Foi disciplinado
o benefício fiscal concedido, através da Lei 5.230, de 25-11-2010
(Fascículo 48/2010), ao ITBI incidente sobre as operações de
transmissão por aquisição onerosa de imóveis destinados
ao funcionamento de hotéis, pousadas, resorts, albergues e hotéis
residências situados nas Áreas de Especial interesse Urbanístico
das Regiões do Porto e do Centro, nos termos do Decreto 34.370, de 29-8-2011
(Fascículo 35/2011).
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando as isenções de ITBI previstas nos artigos 5º e 15
da Lei nº 5. 230, de 25 de novembro de 2010; e
Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763,
de 5 de maio de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 34.370,
de 29 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Estão isentas do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos,
por Ato Oneroso ITBI, conforme previsão contida no artigo 5º
da Lei nº 5.230/2010, as operações de transmissão ocorridas
por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a
imóveis destinados à utilização por hotéis, pousadas,
resorts e albergues, bem como por hotéis-residência situados
nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico das Regiões do Porto
e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de
23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994,
observado o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput
não se aplica a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias,
bem como a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas
ali previstas.
Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção
de que trata o artigo 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria
do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis com a apresentação
dos seguintes documentos:
I no caso em que o adquirente seja pessoa jurídica:
a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;
b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;
c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;
d) ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;
e) ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
f) CPF e documento de identidade do representante do requerente;
g) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for
o caso;
h) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e
i) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
Observações, ressalvado o disposto nos §§ 2º
e 3º:
1.
Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento
mencionado no inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010;
2. Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010;
3. Licença de obra expedida para fins de construção de
estabelecimento mencionado no inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010
e localizado em área ali prevista; ou
4. Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado
em área ali prevista;
II no caso em que o adquirente seja pessoa física:
a) certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;
b) relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;
c) instrumento de transmissão do direito real, se houver;
d) CPF e documento de identidade do adquirente;
e) procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando ao
procurador poderes específicos para requerer a isenção, se for
o caso;
f) CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e
g) licença de obra, com as seguintes informações no seu campo
Observações, ressalvado o disposto nos §§ 2º
e 3º:
1. Licença de obra expedida para fins de construção de
estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010;
Remissão COAD: Lei 5.230/2010
Art. 2º Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, pousadas, resorts e albergues;
2.
Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso I do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010;
3. Licença de obra expedida para fins de construção de
estabelecimento mencionado no inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010
e localizado em área ali prevista; ou
Remissão COAD: Lei 5.230/2010
Art. 2º ............................................................................................................
II hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.
4.
Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado
em área ali prevista.
§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida
sem as informações mencionadas na alínea i do inciso
I ou na alínea g do inciso II, deverá ser juntado ao processo
documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I número de ordem e data;
II número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo,
se for o caso;
III identificação do imóvel ou da edificação
que componha grupamento edilício e número de inscrição no
IPTU;
IV conforme o caso, declaração de que se trata de obra para
atender a uma das seguintes finalidades:
a) construção de estabelecimento mencionado no inciso I do artigo
2º da Lei nº 5.230/2010;
b) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do artigo 2º
da Lei nº 5.230/2010;
c) construção de estabelecimento mencionado no inciso II do artigo
2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou
d) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do artigo 2º
da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;
V número da licença de obra; e
VI nome, matrícula e assinatura do técnico responsável
pelas informações.
§ 2º Enquanto não iniciadas as obras, o requerente deverá
juntar ao processo declaração, de sua própria lavra, com firma
reconhecida, de que se trata de obra para atender a uma das seguintes finalidades:
I construção de estabelecimento mencionado no inciso I do artigo
2º da Lei nº 5.230/2010;
II reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do artigo
2º da Lei nº 5.230/2010;
III construção de estabelecimento mencionado no inciso II do
artigo 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;
ou
IV reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do artigo
2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista.
§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o requerente
da juntada, ao processo, da licença de obra de que trata a alínea
i do inciso I ou a alínea g do inciso II, conforme
o caso, no prazo de sessenta dias após a sua concessão.
Art. 3º A isenção de que trata o artigo
1º somente se aplica se:
I até 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o habite-se
ou a aceitação das obras;
II a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após
a obtenção do habite-se ou da aceitação das
obras, conforme o caso; e
III após o início da atividade hoteleira, esta for mantida
durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.
§ 1º A isenção será reconhecida sob condição
de posterior comprovação das condições estabelecidas nos
incisos I, II e III do caput.
§ 2º Para fins de comprovação das condições
estabelecidas nos incisos I, II e III do caput, o contribuinte deverá
juntar ao processo:
I até o primeiro dia útil de março de 2016, a Certidão
de Habite-se ou a Aceitação das Obras;
II até o primeiro dia útil de junho de 2016, o Alvará
de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização
Provisória, juntamente com declaração, assinada pelo representante
legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, de que o estabelecimento
está em efetivo funcionamento; e
III até 1º dia útil de maio de 2019, documento assinado
pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, contendo
relação de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
emitidas até a referida data, consolidadas mensalmente.
§ 3º A não comprovação das condições
previstas nos incisos I, II e III do caput acarretará o indeferimento
do pedido e a exigência do imposto referente a todo o período com
os devidos acréscimos legais.
Art.
4º Está isenta do ITBI, conforme previsão contida
no artigo 15 da Lei nº 5.230/2010, a realização de qualquer dos
negócios abaixo elencados, previstos nos incisos I, II e III do artigo
4º da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, através dos quais
o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016
adquira imóveis em que desenvolva atividades diretamente relacionadas à
organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016:
I a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física,
como definidos na lei civil;
II a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e
III a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos I e II.
Art. 5º O pedido de reconhecimento da isenção
de que trata o artigo 4º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria
do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I certidão atualizada do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido de isenção;
II relação dos imóveis objeto do pedido, no caso de edificação
composta por unidades autônomas;
III instrumento de transmissão do direito real, se houver;
IV ato constitutivo atualizado e devidamente registrado;
V ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
VI CPF e documento de identidade do representante do requerente;
VII procuração do requerente, com firma reconhecida, outorgando
ao procurador poderes específicos para requerer a isenção, se
for o caso;
VIII CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e
IX declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente da entidade ou preposto
devidamente habilitado, de que o imóvel se destina ao desenvolvimento de
atividades diretamente relacionadas à organização ou à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 6º As isenções de que trata esta
Resolução, conforme previsto no artigo 19 do Decreto nº 33.763/2011,
serão reconhecidas pela Gerência de Consultas Tributárias, da
Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.
Art. 7º Para os efeitos da presente Resolução,
entende-se por reconversão a transformação ou recuperação
de uso de imóvel que resulte em estabelecimento com serviços de hospedagem
previsto no caput do artigo 1º.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade