Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.692 SMF, DE 20-9-2011
(DO-MRJ DE 21-9-2011)
IPTU
Remissão de Débitos Município do Rio de Janeiro
Disciplinada a remissão dos créditos tributários relativos
ao IPTU
Através
deste ato foram estabelecidas as normas para pedido de remissão dos créditos
tributários de IPTU, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos
até 26-10-2010, relativos a imóveis que venham a ser construídos
ou reconvertidos para o funcionamento de hotéis, pousadas, resorts, albergues
e hotéis-residências situados nas Áreas de Especial Interesse
Urbanístico da Região do Porto e do Centro, nos termos do Decreto
34.370, de 29-8-2011 (Fascículo 35/2011).
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a remissão de IPTU prevista no art. 3º da Lei nº
5.230, de 25 de novembro de 2010; e
Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763,
de 5 de maio de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 34.370,
de 29 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Estão remitidos os créditos tributários,
inscritos ou não em Dívida Ativa, conforme previsão contida no
art. 3º da Lei nº 5.230/2010, relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU, vencidos até 26 de novembro de
2010, relativos aos imóveis adquiridos em qualquer data, até 31 de
dezembro de 2012, e que venham a ser construídos ou reconvertidos até
31 de dezembro de 2015 para funcionamento de hotéis, pousadas, resorts
e albergues, bem como de hotéis-residência situados nas Áreas
de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro,
criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro
de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994, observado o disposto
no art. 3º.
Parágrafo único O benefício de que trata o caput
não se aplica a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias,
ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas ali
referidas.
Art. 2º O pedido de remissão de que trata
o art. 1º deverá ser protocolizado na Coordenadoria do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda,
juntamente com a apresentação dos seguintes documentos:
I certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado
no carnê do IPTU, a certidão deverá ser atualizada);
II no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado
e devidamente registrado;
III ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
IV CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;
V procuração do requerente, com firma reconhecida, se for o
caso;
VI CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;
VII autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear
o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente
comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;
VIII
contrato de locação, se for o caso;
IX cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido
contendo os dados cadastrais do imóvel; e
X licença de obra, com as seguintes informações no seu
campo Observações:
a) Licença de obra expedida para fins de construção de
estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;
Remissão COAD: Lei 5.230/2010
Art. 2º Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, pousadas, resorts e albergues;
b)
Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;
c) Licença de obra expedida para fins de construção de
estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010
e localizado em área ali prevista; ou
Remissão COAD: Lei 5.230/2010
Art. 2º ............................................................................................................
II hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.
d)
Licença de obra expedida para fins de reconversão de estabelecimento
mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado
em área ali prevista.
Parágrafo único Nos casos em que a licença de obra tenha
sido emitida sem as informações mencionadas no inciso X, deverá
ser juntado ao processo documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I número de ordem e data;
II número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo,
se for o caso;
III identificação do imóvel ou da edificação
que componha grupamento edilício e número de inscrição no
IPTU;
IV conforme o caso, declaração de que se trata de obra para
atender a uma das seguintes finalidades:
a) construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010;
b) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010;
c) construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista; ou
d) reconversão de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;
V número da licença de obra; e
VI nome, matrícula e assinatura do técnico responsável
pelas informações.
Art. 3º Para que seja suspensa a cobrança
do imposto durante o período de construção ou reconversão
dos imóveis de que trata o art. 1º, o contribuinte deverá juntar
ao processo todos os documentos previstos no art. 2º.
§ 1º Havendo créditos tributários inscritos em dívida
ativa, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana encaminhará o respectivo processo à Procuradoria da Dívida
Ativa para a suspensão da cobrança desses créditos.
§ 2º Após o retorno do processo, este permanecerá
na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
até que seja feita a juntada dos documentos previstos no § 2º
do art. 4º.
Art. 4º O direito à remissão será
reconhecido pelo Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, conforme previsão contida no art. 4º
do Decreto nº 33.763/2011.
§ 1º A remissão de que trata o art. 1º somente será
concedida em caráter definitivo se forem observadas as seguintes condições:
I em 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o habite-se
ou a aceitação das obras, conforme o caso;
II a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após
a obtenção do habite-se ou da aceitação das
obras, conforme o caso; e
III após o início da atividade hoteleira, esta for mantida
durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.
§ 2º Para fins de comprovação das condições
estabelecidas nos incisos I, II e III do § 1º, o contribuinte deverá
juntar ao processo:
I até o primeiro dia útil de março de 2016, a Certidão
de Habite-se ou a Aceitação das Obras;
II até o primeiro dia útil de junho de 2016, o Alvará
de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização
Provisória, juntamente com declaração, assinada pelo representante
legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, de que o estabelecimento
está em efetivo funcionamento; e
III até 1º dia útil de maio de 2019, documento assinado
pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, contendo
relação de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
emitidas até a referida data, consolidadas mensalmente.
§ 3º No caso de não comprovação das condições
previstas nos incisos I, II e III do § 1º, a Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I indeferirá o pedido e efetuará a exigência do imposto
com todos os acréscimos legais; e
II se for o caso, encaminhará o processo à Procuradoria da
Dívida Ativa para ciência e prosseguimento do curso de cobrança
dos créditos fiscais.
§ 4º Após o reconhecimento do direito à remissão
de crédito tributário que esteja inscrito em dívida ativa, o
processo será encaminhado à Procuradoria da Dívida Ativa para
o respectivo cancelamento.
§ 5º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que indeferir o pedido de remissão
caberá um único pedido de reconsideração, à mesma autoridade,
no prazo de trinta dias da respectiva ciência.
§ 6º Não caberá qualquer recurso contra a decisão
do pedido de reconsideração referido no § 5º.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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