Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.693 SMF, DE 20-9-2011
(DO-MRJ DE 21-9-2011)
IPTU
Isenção Município do Rio de Janeiro
Secretaria de Fazenda estabelece procedimentos para concessão de
isenção de tributo e taxas
A isenção
do IPTU, bem como da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) e da Contribuição
para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip),
concedida pela Lei 5.230, de 25-11-2010 (Fascículo 48/2010), beneficiará
os imóveis destinados à construção e funcionamento de hotéis,
pousadas, resorts, albergues e hotéis residências, bem como as atividades
relacionadas diretamente à realização da Copa das Confederações
de 2013, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016 que atenderem as normas estabelecidas por esta Resolução.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando as isenções de IPTU, TCL e COSIP previstas nos arts.
4º, 13 e 17 da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010; e
Considerando a regulamentação de que trata o Decreto nº 33.763,
de 5 de maio de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 34.370,
de 29 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, conforme previsão contida no art. 4º
da Lei nº 5.230/2010, os imóveis destinados à utilização
por hotéis, pousadas, resorts e albergues, bem como por hotéis-residência
situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico das Regiões
do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº
101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de
1994, a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento
da obra e até a expedição do habite-se, observado
o disposto no art. 3º.
Parágrafo único A isenção de que trata o caput
não se aplica a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias,
bem como a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas
ali previstas.
Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção
de que trata o art. 1º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado
no carnê do IPTU, a certidão deverá ser atualizada);
II no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado
e devidamente registrado;
III ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
IV CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;
V procuração com firma reconhecida, se for o caso;
VI CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;
VII autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear
o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente
comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;
VIII cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido,
contendo os dados cadastrais do imóvel;
IX protocolo de abertura de processo de licença de obra junto à
Secretaria Municipal de Urbanismo, observado o disposto no § 2º; e
X licença de obra, com as seguintes informações no seu
campo Observações:
a) Licença de obra expedida para fins de construção de
estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.230/2010;
ou
Remissão COAD: Lei 5.230/2010
Art. 2º Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:
I hotéis, pousadas, resorts e albergues;
b) Licença de obra expedida para fins de construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista.
Remissão COAD: Lei 5.230/2010
Art. 2º ............................................................................................................
II hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.
§ 1º Nos casos em que a licença de obra tenha sido emitida
sem as informações mencionadas no inciso X, deverá ser juntado
ao processo documento expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
1. número de ordem e data;
2. número do processo iniciado na Secretaria Municipal de Urbanismo, se
for o caso;
3. identificação do imóvel ou da edificação que compõe
grupamento edilício e número de inscrição no IPTU;
4. conforme o caso, declaração de que se trata de obra para atender
a uma das seguintes finalidades:
a) construção de estabelecimento mencionado no inciso I do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010; ou
b) construção de estabelecimento mencionado no inciso II do art. 2º
da Lei nº 5.230/2010 e localizado em área ali prevista;
5. número da licença de obra; e
6. nome, matrícula e assinatura do técnico responsável pelas
informações.
§ 2º A apresentação do protocolo de que trata o inciso
IX não dispensa o requerente da juntada, ao processo, da licença de
obra de que trata o inciso X no prazo de sessenta dias contados da sua concessão.
Art. 3º A isenção de que trata o art.
1º somente se aplica se:
I até 31 de dezembro de 2015, se houver obtido o habite-se;
II a atividade hoteleira for iniciada no prazo de noventa dias após
a obtenção do habite-se; e
III após o início da atividade hoteleira, esta for mantida
durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos
Paraolímpicos de 2016.
§ 1º A isenção será reconhecida sob condição
de posterior comprovação das condições estabelecidas nos
incisos I, II e III do caput.
§ 2º Para fins de comprovação das condições estabelecidas
nos incisos I, II e III do caput, o contribuinte deverá juntar ao
processo:
I até o primeiro dia útil de março de 2016, a Certidão
de Habite-se;
II até o primeiro dia útil de junho de 2016, o Alvará
de Licença para Estabelecimento ou o Alvará de Autorização
Provisória, juntamente com declaração, assinada pelo representante
legal da empresa ou preposto devidamente habilitado, de que o estabelecimento
está em efetivo funcionamento; e
III até 1º dia útil de maio de 2019, declaração
assinada pelo representante legal da empresa ou preposto devidamente habilitado,
contendo relação de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas
emitidas até a referida data, consolidadas mensalmente.
§ 3º A não comprovação das condições
previstas nos incisos I, II e III do caput acarretará o indeferimento
do pedido e a exigência do imposto referente a todo o período com
os devidos acréscimos legais.
Art. 4º Estão isentos do IPTU e da Taxa de
Coleta Domiciliar do Lixo TCL, conforme dispõe o art. 13 da Lei
nº 5.230/2010, os imóveis de propriedade, domínio útil ou
posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio
jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus
tributário, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1º A isenção prevista no caput se limita
aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas
à organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício
seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse
ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que
lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário,
conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão
do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio
de cessão.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar, no prazo de trinta
dias, à Secretaria Municipal de Fazenda, a ocorrência de qualquer
das hipóteses de suspensão do benefício fiscal previstas no §
2º.
Art. 5º O pedido de reconhecimento das isenções
de que trata o art. 4º deverá ser protocolizado junto à Coordenadoria
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com a apresentação
dos seguintes documentos:
I certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel
objeto do pedido (no caso em que o titular não coincida com o indicado
no carnê do IPTU, a certidão deverá ser atualizada);
II título de cessão do imóvel ao Comitê Organizador
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, se for o caso;
III declaração das atividades prestadas no local;
IV no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado
e devidamente registrado;
V ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
VI CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;
VII procuração com firma reconhecida, se for o caso;
VIII CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso;
IX autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear
o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente
comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis;
X cópia das duas folhas do último carnê de IPTU recebido,
contendo os dados cadastrais do imóvel;
XI declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente da entidade ou preposto
devidamente habilitado, de que no imóvel objeto do pedido estão sendo
desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016; e
XII prova da transferência ou do repasse do ônus tributário,
se for o caso.
Art. 6º Estão isentas da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme
previsão contida no art. 17 da Lei nº 5.230/2010, no período
de 26 de novembro de 2010 até o sexagésimo dia após o encerramento
dos Jogos Paraolímpicos de 2016, as pessoas jurídicas mencionadas
abaixo, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas
à organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016:
I Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016;
II Comitê Olímpico Internacional;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
IV Federações Internacionais Desportivas;
V Comitê Olímpico Brasileiro;
VI
Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VII Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto
Olímpico ou Paraolímpico;
VIII Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016;
IX Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
ou
X Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
Rio 2016 Host Broadcasting.
Art. 7º O pedido de reconhecimento da isenção
de que trata o art. 6º deverá ser protocolizado na Coordenadoria do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana juntamente com a apresentação
dos seguintes documentos:
I fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição
de energia elétrica;
II declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos Rio 2016, assinada pelo Presidente da entidade ou preposto
devidamente habilitado, de que a unidade consumidora está diretamente relacionada
à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016;
III declaração das atividades prestadas no local;
IV no caso de requerente pessoa jurídica, ato constitutivo atualizado
e devidamente registrado;
V ata da assembleia que elegeu a atual diretoria, se for o caso;
VI CPF e documento de identidade do requerente ou seu representante;
VII procuração do requerente, com firma reconhecida, se for
o caso;
VIII CPF e documento de identidade do procurador, se for o caso; e
IX autorização, com firma reconhecida, para o requerente pleitear
o benefício, emitida pelo proprietário do imóvel ou promitente
comprador com promessa registrada no competente Registro de Imóveis.
Art. 8º As isenções de que tratam os
arts. 4º e 6º poderão ser objeto de um único requerimento.
Art. 9º As isenções de que trata esta
Resolução, conforme previsto no art. 19 do Decreto nº 33.763/2011,
serão reconhecidas pela Gerência de Consultas Tributárias, da
Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
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