Rio de Janeiro
        
         
  RESOLUÇÃO 5 CZPE, DE 28-9-2011
  (DO-U DE 30-9-2011)
 
  ZPE  ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
  Normas
Estabelecidos os requisitos para apresentação e avaliação de projetos industriais
=> Por meio deste ato, fica estabelecido que para fins da análise de projetos industriais nas ZPE, as empresas pleiteantes deverão cumprir os seguintes requisitos:
1. apresentação à SE/CZPE de projetos industriais, incluindo cronograma físico-financeiro de implantação do referido projeto;
2. ausência de filiais no País, bem como de participação em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE;
3. aprovação quanto à implantação do projeto industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se deseja a instalação; e
4. licença ambiental prévia expedida pelo órgão público competente.
Para apresentação de projetos industriais, deve ser obedecido o roteiro que abrange informações sobre os dados gerais da empresa pleiteante; as características operacionais do projeto industrial; a orientação do empreendimento para o mercado externo; a contribuição do projeto para o desenvolvimento regional e a difusão tecnológica no País; a adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura local disponível; e a análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial apresentado.
Fica revogada a Resolução 3 CZPE, de 15-5-2009 (Atos para Download da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD).
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO  CZPE, conforme deliberado na reunião realizada em 28 de setembro de 2011, e tendo em vista as competências previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, nos incisos II e XII do artigo 2º do Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, e nos incisos IV e XII do artigo 8º da Resolução CZPE nº 1, de 15 de maio de 2009, e considerando a necessidade de implantação e de desenvolvimento das Zonas de Processamento de Exportação  ZPE, bem como de seu alinhamento com as políticas industriais, de comércio exterior, de comércio e serviços, e de inovação do Governo Federal, RESOLVE:
Capítulo I  Disposições Introdutórias
Art. 
  1º  A apresentação e avaliação técnica 
  de projetos industriais nas Zonas de Processamento de Exportação  
  ZPE realizar-se-á com base nos requisitos, parâmetros básicos 
  e roteiro estabelecidos pela presente Resolução. 
  Art. 2º  Compete à Secretaria Executiva do 
  Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação  
  SE/CZPE emitir parecer conclusivo sobre os projetos de instalação 
  de empresas em ZPE, e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-o 
  ao CZPE; sendo possível a solicitação, a outros órgãos, 
  de eventuais contribuições para elaboração do referido parecer. 
  
  § 1º  O pleito para instalação de projeto industrial 
  na ZPE será preliminarmente examinado pela SE/CZPE com o objetivo de verificar 
  se o mesmo encontra-se devidamente instruído nos termos do artigo 4º 
  desta Resolução. Caso o contrário, serão solicitadas informações 
  complementares para a empresa pleiteante. 
  § 2º  A avaliação técnica do projeto industrial 
  na ZPE deverá ser iniciada tão logo o pleito seja considerado devidamente 
  instruído pela SE/CZPE. 
  § 3º  A decisão da SE/CZPE acerca da instrução 
  do pleito deverá ser comunicada à empresa pleiteante. 
  Art. 3º  A aprovação dos projetos industriais 
  nas ZPE compete ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação 
   CZPE com base em Parecer da SE/CZPE. 
  Parágrafo único  O ato do CZPE que autorizar a instalação 
  de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo 
  com a sua classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM, 
  bem como mencionará o prazo pelo qual serão assegurados os benefícios 
  do regime ao projeto industrial aprovado, observado o disposto no artigo 8º 
  da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, com redação alterada 
  pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
Capítulo II  Dos Requisitos das Empresas Pleiteantes
Art. 
  4º  Para fins da análise de projetos industriais nas 
  ZPE, as empresas pleiteantes deverão cumprir os seguintes requisitos: 
  I  apresentação à SE/CZPE de projetos industriais nos termos 
  do Anexo desta Resolução, incluindo cronograma físico-financeiro 
  de implantação do referido projeto; 
  II  ausência de filiais no País, bem como de participação 
  em outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE; 
  III  aprovação quanto à implantação do projeto 
  industrial pretendido por parte da empresa administradora da ZPE na qual se 
  deseja a instalação; e 
  IV  licença ambiental prévia expedida pelo órgão público 
  competente. 
  § 1º  O cronograma de que trata o inciso I do artigo 4º 
  da presente Resolução deverá contemplar, dentre outras, as datas 
  previstas para início e término das obras físicas de implantação, 
  da fase pré-operacional do empreendimento, e da fase operacional do projeto. 
  
  § 2º  A aprovação de que trata o inciso III do artigo 
  4º da presente Resolução deverá estar acompanhada de Termo 
  de Conhecimento por parte de, ao menos, um dos proponentes da ZPE na qual a 
  empresa pleiteante deseja se instalar. 
Capítulo III  Dos Parâmetros Básicos de Avaliação
Art. 
  5º  A avaliação dos projetos industriais considerará 
  as características operacionais apresentadas e deverá ter por base 
  os seguintes parâmetros básicos: 
  I  orientação do empreendimento para o mercado externo; 
  II  contribuição do projeto para o desenvolvimento regional, 
  e para a difusão tecnológica no País; 
  III  adequação do empreendimento aos serviços e à 
  infraestrutura local disponível; e 
  IV  análise de viabilidade econômico-financeira. 
  Parágrafo único  A existência dos parâmetros básicos 
  mencionados neste artigo não constitui impeditivo à adoção 
  de outros critérios de avaliação, conforme a especificidade do 
  projeto apresentado. 
Capítulo IV  Disposições Finais
Art. 
  6º  No processo de avaliação dos projetos industriais 
  nas ZPE, a recomendação técnica não considerará os 
  parâmetros definidos nesta Resolução de forma isolada ou parcial. 
  
  Art. 7º  O processo de avaliação previsto 
  nesta Resolução poderá considerar a natureza da atividade pretendida 
  e o porte da empresa a ser instalada em ZPE. 
  Art. 8º  Aplicam-se às empresas autorizadas 
  a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares aplicáveis 
  às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições previstas 
  na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 e nas suas alterações. 
  
  Art. 9º  A concessão dos benefícios do 
  regime de ZPE depende da aprovação do projeto industrial pelo CZPE 
  e do cumprimento das demais exigências previstas na Lei nº 11.508, 
  de 20 de julho de 2007, e nas suas alterações. 
  Art. 10  Os projetos industriais para instalação 
  em ZPE deverão ser endereçados à Secretaria Executiva do Conselho 
  Nacional das Zonas de Processamento de Exportação  SE/CZPE, 
  e apresentados junto ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria 
  e Comércio Exterior  MDIC (Esplanada dos Ministérios, Bloco 
  J, Sala T-10, Térreo, CEP: 70053-900, Brasília-DF). 
  Art. 11  Os casos omissos desta Resolução serão 
  apreciados pelo CZPE. 
  Art. 12  Fica revogada a Resolução CZPE nº 
  3, de 15 de maio de 2009. 
  Art. 13  Esta Resolução entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel  Presidente do 
  Conselho) 
ANEXO 
  
  ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS INDUSTRIAIS NAS ZPE
Art. 
  1º  O roteiro para apresentação de projetos industriais 
  nas ZPE abrange informações sobre: 
  I  dados gerais da empresa pleiteante; 
  II  características operacionais do projeto industrial; 
  III  orientação do empreendimento para o mercado externo; 
  IV  contribuição do projeto para o desenvolvimento regional 
  e a difusão tecnológica no País; 
  V  adequação do empreendimento aos serviços e à infraestrutura 
  local disponível; e 
  VI  análise de viabilidade econômico-financeira do projeto industrial 
  apresentado. 
  § 1º  O roteiro a ser apreciado pela SE/CZPE deverá estar 
  acompanhado de cronograma físico-financeiro de implantação do 
  referido projeto, o qual contemplará, dentre outras, informações 
  acerca da data prevista para início e término das obras físicas 
  de implantação, da fase pré-operacional do empreendimento, e 
  da fase operacional do projeto. 
  § 2º  A exigência do presente roteiro não constitui 
  impeditivo à apresentação, por parte da empresa pleiteante, de 
  outras informações complementares relevantes para avaliação 
  de seu projeto industrial.
 
  Capítulo I 
  Dados Gerais da Empresa Pleiteante
Art. 
  2º  As informações da empresa pleiteante deverão contemplar 
  os seguintes tópicos: 
  I  nome empresarial; 
  II  forma jurídica pretendida; 
  III  sede e foro; 
  IV  objeto social; 
  V  capital social; 
  VI  composição do capital social realizado ou previsto; 
  VII  setores de atuação e principais produtos/marcas; 
  VIII  nome e CPF das pessoas físicas que terão participação 
  no projeto; e 
  IX  nome e informações de contato das pessoas responsáveis 
  pela elaboração e pela apresentação do projeto industrial 
  à apreciação da SE/CZPE. 
  § 1º  Na hipótese de pessoa jurídica já constituída 
  no País, para fins de instalação em ZPE, deverão ser encaminhadas 
  à SE/CZPE cópia dos atos constitutivos da empresa. 
  § 2º  A designação das pessoas mencionadas no inciso 
  IX deste artigo deverá estar acompanhada dos respectivos instrumentos de 
  nomeação, devidamente registrados. 
Capítulo 
  II 
  Das Características Operacionais do Projeto Industrial 
Art. 
  3º  Para fins de exame das características operacionais do projeto 
  industrial, a empresa pleiteante deverá apresentar as seguintes informações: 
  
  I  relação dos produtos a serem fabricados de acordo com a sua 
  classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul  NCM; 
  II  capacidade de produção pretendida, nível de produção 
  e de eventuais estoques estimados pelo projeto, por linha de produto; 
  III  descrição sucinta do processo produtivo adotado por linha 
  de produto; 
  IV  insumos básicos a serem utilizados por linha de produto, seus 
  respectivos coeficientes técnicos de rendimento, suas quantidades e suas 
  estimativas de perda; 
  V  coprodutos, sobras e aparas com possível destinação 
  comercial a serem geradas pelo processo produtivo empregado; e 
  VI  indicação da origem, nacional ou estrangeira, dos equipamentos, 
  máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, 
  produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à 
  instalação industrial ou destinados a integrar os processos produtivos 
  ora pretendidos. 
  § 1º  As características operacionais mencionadas no inciso 
  IV deste artigo deverão ser apresentadas por meio de laudo técnico 
  independente. 
  § 2º  A lista dos produtos que trata o inciso VI deste artigo 
  deverá contemplar ainda a quantidade e o valor estimado para a aquisição 
  de tais itens.
 
  Capítulo III 
  Da Orientação do Empreendimento para o Mercado Externo 
Art. 
  4º  As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante 
  deverão contemplar os seguintes itens: 
  I  análise entre a produção pretendida, por linha de produto, 
  e as estimativas mundiais e nacionais da demanda e da oferta do bem a ser produzido; 
  
  II  indicação dos principais concorrentes nacionais e estrangeiros 
  e seus percentuais de participação de venda nos mercados pretendidos; 
  
  III  indicação dos principais mercados consumidores do produto 
  do projeto industrial e as principais empresas compradoras estrangeiras; 
  IV  adequação dos mercados potenciais para a produção 
  exportável a ser realizada ante o potencial importador dos principais mercados 
  consumidores do mesmo produto; 
  V  grau de concorrência das vendas externas projetadas com as exportações 
  brasileiras já realizadas para os mercados selecionados, por parte de empresas 
  instaladas fora de ZPE; e 
  VI  existência de eventual relacionamento comercial entre a empresa 
  exportadora e aquelas importadoras. 
  Parágrafo único  Na hipótese de utilização de 
  mecanismos preferenciais de comércio para a realização das referidas 
  exportações, serão consultados os órgãos governamentais 
  competentes para fins de confirmação das exigências previstas 
  para utilização de tais benefícios.
Capítulo 
  IV 
  Contribuição do Projeto Apresentado para o Desenvolvimento Regional 
  e a Difusão Tecnológica no País 
  
  Seção I  Contribuição para o desenvolvimento regional 
  
Art. 
  5º  As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante 
  deverão observar os seguintes tópicos: 
  I  contribuição do empreendimento para o crescimento econômico 
  regional e para o aumento do seu nível de emprego e renda; 
  II  contribuição do projeto apresentado para o aproveitamento 
  das vocações regionais de produção e de exportação; 
  
  III  possibilidade de desenvolvimento de parcerias com fornecedores locais 
  para o adensamento da cadeia produtiva, indicando o nome das empresas; 
  IV  especificação do perfil de qualificação dos recursos 
  humanos (qualificado, semiqualificado, não qualificado e aprendiz), e da 
  quantidade de trabalhadores nacionais e estrangeiros a serem contratados, indicando 
  o aproveitamento da mão de obra local disponível; 
  V  ações de qualificação e aperfeiçoamento da 
  mão de obra contratada, ante os requisitos específicos da atividade 
  pretendida; e 
  VI  possibilidade de adoção de ações sociais para 
  a melhoria da qualidade de vida da população local. 
  Parágrafo único  A especificação de que trata o inciso 
  IV deste artigo deverá detalhar o perfil da mão de obra utilizada 
  na fase pré-operacional e na etapa operacional do empreendimento.
Seção 
  II 
  Contribuição para a difusão tecnológica 
Art. 
  6º  Para fins da presente análise, a empresa pleiteante deverá 
  informar os seguintes itens: 
  I  avaliação acerca do estado da tecnologia de produção 
  e das principais inovações de produtos ou de processos projetadas 
  para o empreendimento sob análise vis-à-vis outras tecnologias pertinentes 
  já utilizadas pelo País; 
  II  possibilidade da realização de parcerias com instituições 
  ou empresas nacionais ou estrangeiras para aprimoramento, desenvolvimento, ou 
  transferência de novas tecnologias; 
  III  conhecimento dos mecanismos de apoio à inovação já 
  disponibilizados pelo Governo brasileiro; 
  IV  compatibilidade entre as tecnologias pretendidas e aquelas consideradas 
  como prioritárias para o desenvolvimento e competitividade do País; 
  e 
  V  perspectivas de instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento, 
  e inovação no País.
Capítulo 
  V 
  Adequação do Empreendimento aos Serviços e à Infraestrutura 
  Local Disponível 
Art. 
  7º  As informações a serem apresentadas pela empresa pleiteante 
  deverão incluir: 
  I  comprovação, junto aos órgãos competentes, da disponibilidade 
  local de oferta de energia, de água e esgotos, de telecomunicações, 
  dentre outros, para atender as necessidades especificadas no projeto em análise; 
  
  II  breve descrição dos serviços locais de transporte, 
  hospitais, escolas e redes bancárias, apontando a eventual necessidade 
  de melhoria na oferta desses serviços como consequência da implantação 
  da empresa; 
  III  aproveitamento da infraestrutura logística local para o escoamento 
  da produção projetada; e 
  IV  incremento estimado do fluxo de cargas nos portos, aeroportos e pontos 
  de fronteira alfandegados utilizados pelas exportações projetadas.
 
  Capítulo VI 
  Análise da Viabilidade Econômico-Financeira do Projeto Industrial 
  
Art. 
  8º  Para fins da análise de viabilidade econômico-financeira 
  do projeto industrial as informações constantes do projeto industrial 
  deverão contemplar os seguintes elementos: 
  I  o montante e a descrição da fonte de recursos para os investimentos 
  planejados; 
  II  as estimativas relativas ao volume de vendas, aos preços a serem 
  praticados, bem como ao faturamento da empresa por linha de produto; 
  III  a composição detalhada das estimativas dos custos e das 
  despesas para a produção pretendida por linha de produto; 
  IV  a projeção do demonstrativo de resultados e do fluxo de 
  caixa; 
  V  a taxa interna e o tempo de retorno e o valor presente líquido 
  estimados para o investimento; e 
  VI  a taxa de desconto aplicada. 
  Parágrafo único  A análise sobre a qual dispõe este 
  artigo deverá ser acompanhada de parecer técnico independente. 
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