Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.360 SF, DE 18-10-2011
(DO-MG DE 19-10-2011)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
Alterados procedimentos relativos ao depósito administrativo para
impugnação de Processo Administrativo-Tributário
Os critérios
para cálculo dos juros que devem ser acrescidos ao valor da restituição
do depósito administrativo a ser devolvido, bem como o modelo do Documento
de Arrecadação Estadual utilizado para realização do depósito
administrativo serão aqueles estabelecidos neste ato, que alterou a Resolução
3.155 SF, de 31-5-2001 (Informativo 23/2001).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 213
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art.
1º – A Resolução nº 3.155, de 31 de maio
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º – O depósito será feito mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), modelo 6-1-11, emitido pela AF, com preenchimento integral de
seus campos, inclusive dos códigos de receita específicos, relativos
ao imposto, multas e juros.
..................................................................................................................................
Art. 3º
– O demonstrativo de que trata o § 4º do artigo 1º
e o comprovante de recolhimento do depósito administrativo serão juntados
ao PTA relativo ao crédito tributário.
Remissão COAD: Resolução 3.155 SF/2001
“Art. 1º – É facultado ao sujeito passivo, até o momento anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, efetuar depósito administrativo do valor impugnado.
..........................................................................................................................
§ 4º – O sujeito passivo apresentará na Administração Fazendária (AF), a qual estiver circunscrito, demonstrativo analítico do valor a ser depositado contendo informações sobre a natureza do crédito tributário em discussão, base de cálculo, alíquota aplicada, valor do imposto, das multas e juros e atualização monetária, se for o caso.”
..................................................................................................................................
Art. 4º
– .....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.155 SF/2001
“Art. 4º – Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, restituído ao depositante.”
§ 1º – Para fins de restituição do depósito
administrativo, o valor a ser devolvido será monetariamente atualizado,
se for o caso, e acrescido de juros correspondentes à mesma taxa ordinariamente
utilizada para pagamento em atraso de crédito tributário, considerando
a variação ocorrida entre os meses em que foi efetuado o recolhimento
e o anterior à devolução.
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Art. 8º
– Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, o valor
depositado será convertido em renda ordinária pela SCAF, mediante
provocação do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
..................................................................................................................................
§ 2º
– Para fins da conversão em renda ordinária o Conselho de Contribuintes
solicitará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança
da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
a alteração dos códigos de receita.” (nr).
Art.
2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Pedro Meneguetti – Secretário de Estado de
Fazenda – em exercício)
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