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Minas Gerais

Alterados procedimentos relativos ao depósito administrativo para impugnação de Processo Administrativo-Tributário

Resolução SF 4360/2011

22/10/2011 14:03:03

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RESOLUÇÃO 4.360 SF, DE 18-10-2011
(DO-MG DE 19-10-2011)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração

Alterados procedimentos relativos ao depósito administrativo para impugnação de Processo Administrativo-Tributário
Os critérios para cálculo dos juros que devem ser acrescidos ao valor da restituição do depósito administrativo a ser devolvido, bem como o modelo do Documento de Arrecadação Estadual utilizado para realização do depósito administrativo serão aqueles estabelecidos neste ato, que alterou a Resolução 3.155 SF, de 31-5-2001 (Informativo 23/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 213 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.155, de 31 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O depósito será feito mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 6-1-11, emitido pela AF, com preenchimento integral de seus campos, inclusive dos códigos de receita específicos, relativos ao imposto, multas e juros.
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Art. 3º – O demonstrativo de que trata o § 4º do artigo 1º e o comprovante de recolhimento do depósito administrativo serão juntados ao PTA relativo ao crédito tributário.

Remissão COAD: Resolução 3.155 SF/2001
“Art. 1º – É facultado ao sujeito passivo, até o momento anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, efetuar depósito administrativo do valor impugnado.
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§ 4º – O sujeito passivo apresentará na Administração Fazendária (AF), a qual estiver circunscrito, demonstrativo analítico do valor a ser depositado contendo informações sobre a natureza do crédito tributário em discussão, base de cálculo, alíquota aplicada, valor do imposto, das multas e juros e atualização monetária, se for o caso.”

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Art. 4º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.155 SF/2001
“Art. 4º – Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, restituído ao depositante.”

§ 1º – Para fins de restituição do depósito administrativo, o valor a ser devolvido será monetariamente atualizado, se for o caso, e acrescido de juros correspondentes à mesma taxa ordinariamente utilizada para pagamento em atraso de crédito tributário, considerando a variação ocorrida entre os meses em que foi efetuado o recolhimento e o anterior à devolução.
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Art. 8º – Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, o valor depositado será convertido em renda ordinária pela SCAF, mediante provocação do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
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§ 2º – Para fins da conversão em renda ordinária o Conselho de Contribuintes solicitará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais a alteração dos códigos de receita.” (nr).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Meneguetti – Secretário de Estado de Fazenda – em exercício)

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