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Niterói fixa data para início de uso da Nota Fiscal eletrônica Inteligente

Resolução SMF 2/2011

29/10/2011 04:15:44

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RESOLUÇÃO 2 SMF, DE 2011
(“A Tribuna de Niterói” DE 22-10-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Obrigatoriedade – Município de Niterói

Niterói fixa data para início de uso da Nota Fiscal eletrônica Inteligente
A partir de 1-11-2011, os prestadores de serviço cadastrados no Município de Niterói poderão começar a emitir a Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NF-eI, que, com base nesta resolução, passa a ser denominada também como Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e. A emissão do documento será realizada por intermédio da Internet, no endereço eletrônico www.niteroi.rj.gov.br ou www.webiss.com.br/rjniteroi, através do Sistema WebISS, mediante a utilização de senha e login fornecidos aos contribuintes durante o procedimento de cadastramento eletrônico, conforme estabelecido pelo artigo 24 do Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo 30/2010) e pelas Resoluções SMF 1, de 23-12-2010 (Fascículo 52/2010) e 1, de 2011 (Fascículo 06/2011). O uso da NF-eI será obrigatório a partir de 1-1-2012, exceto para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Niterói (CCTM) a partir de 1-11-2011, aos quais a obrigatoriedade se aplicará a partir da data da inscrição.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando a necessidade de adequação ao modelo conceitual da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças – ABRASF, bem como o disposto no § 1º do art. 1º, no parágrafo único do art. 30, no parágrafo único do art. 32 e no art. 38 do Decreto nº 10.767/2010, RESOLVE:
Art. 1º – A Nota Fiscal eletrônica Inteligente – NFeI, instituída pelo art. 1º do Decreto nº 10.767/2010, passa a ser denominada também como Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e.
Art. 2º – A Declaração eletrônica de Serviços – DeS Bancos, instituída pelo art. 30 do Decreto nº 10.767/2010, passa a ser denominada também como Declaração eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DeS-IF.
Art. 3º – Os contribuintes obrigados à emissão de nota fiscal de serviços poderão fazê-lo a partir de 1º de novembro de 2011, na modalidade Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, por meio da Internet, no endereço eletrônico www.niteroi.rj.gov.br ou www.webiss.com.br/rjniteroi, através do Sistema WebISS, mediante a utilização de senha e login fornecidos aos contribuintes durante o procedimento de cadastramento eletrônico.
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2012, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, não sendo mais admitida a emissão de notas fiscais por qualquer outro meio.
Art. 4º – No período de 1º de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2011, caso o contribuinte emita, em um mesmo período de apuração, nota fiscal de serviços convencional e Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, deverá escriturar as notas fiscais convencionais no Livro de Registro de Apuração do ISSQN.
§ 1º – Para o recolhimento do ISSQN devido referente aos serviços registrados em Notas Fiscais de Serviços eletrônica – NFS-e, o contribuinte deverá acessar o Sistema WebISS para impressão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual constará o ISS relativo às notas fiscais de serviços emitidas eletronicamente.
§ 2º – O imposto devido referente aos serviços registrados em nota fiscal de serviços convencional deverá ser recolhido por meio do preenchimento manual da guia de ISSQN contida no carnê enviado pela Secretaria Municipal de Fazenda para o exercício de 2011.
§ 3º – Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Niterói (CCTM) a partir de 1º de novembro de 2011 serão obrigados a se cadastrar no sistema WebISS e só poderão emitir Notas Fiscais de Serviços eletrônica – NFS-e.
Art. 5º – Quando o ISSQN for devido ao município de Niterói, o prestador de serviços aqui estabelecido emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e e a retenção e recolhimento do imposto for de responsabilidade do tomador, este deverá acessar o módulo “Dívidas – Impressão de Guia” no Sistema WebISS, com a finalidade de emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo aos serviços tomados.
§ 1º – O tomador que ainda não tenha obtido homologação para utilização do Sistema WebISS deverá acessar o sistema convencional de geração de guia de recolhimento de ISSQN, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.niteroi.rj.gov.br, para emissão da respectiva guia, observado o disposto no art. 8º.
§ 2º – Constitui responsabilidade do tomador a verificação de que a guia emitida engloba todos os serviços por ele tomados.
Art. 6º – Quando o ISSQN for devido ao município de Niterói, o prestador de serviços aqui estabelecido emitir nota fiscal de serviços convencional e a retenção e recolhimento do imposto for de responsabilidade do tomador, este deverá acessar o módulo “Dívidas – Guia Avulsa” do Sistema WebISS, com a finalidade de geração e emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo aos serviços tomados.
§ 1º – O tomador que ainda não tenha obtido homologação para utilização do Sistema WebISS deverá acessar o sistema convencional de geração de guia de recolhimento de ISSQN, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.niteroi.rj.gov.br, para emissão da respectiva guia, observado o disposto no art. 8º.
§ 2º – Constitui responsabilidade do tomador a verificação de que a guia emitida engloba todos os serviços por ele tomados.
Art. 7º – As pessoas jurídicas obrigadas a exigir a emissão do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, pelos prestadores de serviços, pessoas jurídicas, estabelecidos fora do município, nos termos dos arts. 26 a 29 do Decreto 10.767/2010, poderão fazê-lo a partir de 1º de novembro de 2011.
§ 1º – Quando houver ISSQN devido ao município de Niterói em razão de serviços prestados por pessoas jurídicas estabelecidas em outros municípios, o tomador dos serviços, responsável tributário, deverá acessar o módulo “Dívidas – Impressão de Guia” no Sistema WebISS para emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo aos serviços tomados.
§ 2º – O tomador de serviços prestados por empresa de fora do município que ainda não tenha obtido homologação no Sistema WebISS deverá acessar o sistema convencional de geração de guia de recolhimento de ISSQN, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.niteroi.rj.gov.br, para emissão da respectiva guia, observado o disposto no art. 8º.
§ 3º – Constitui responsabilidade do tomador a verificação de que a guia emitida engloba todos os serviços por ele tomados.
§ 4º – A partir de 1º de janeiro de 2012 é obrigatória a emissão do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS nos casos previstos no Decreto 10.767/2010.
Art. 8º – A partir de 1º de janeiro de 2012, a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) somente estará disponível através do sistema WebISS, devendo todos os contribuintes e responsáveis estar homologados para utilização do sistema nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto 10.767/2010.
Art. 9º – As instituições financeiras obrigadas à geração e ao envio da Declaração eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DeS-IF poderão fazê-lo a partir de 1º de novembro de 2011.
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2012 serão obrigatórios a geração e o envio da Declaração eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DeS-IF.
Art. 10 – Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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