Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2 SMF, DE 2011
(A Tribuna de Niterói DE 22-10-2011)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Obrigatoriedade Município de Niterói
Niterói fixa data para início de uso da Nota Fiscal eletrônica
Inteligente
A partir
de 1-11-2011, os prestadores de serviço cadastrados no Município de
Niterói poderão começar a emitir a Nota Fiscal eletrônica
Inteligente NF-eI, que, com base nesta resolução, passa a ser
denominada também como Nota Fiscal de Serviços eletrônica
NFS-e. A emissão do documento será realizada por intermédio da
Internet, no endereço eletrônico www.niteroi.rj.gov.br ou www.webiss.com.br/rjniteroi,
através do Sistema WebISS, mediante a utilização de senha e login
fornecidos aos contribuintes durante o procedimento de cadastramento eletrônico,
conforme estabelecido pelo artigo 24 do Decreto 10.767, de 22-7-2010 (Fascículo
30/2010) e pelas Resoluções SMF 1, de 23-12-2010 (Fascículo 52/2010)
e 1, de 2011 (Fascículo 06/2011). O uso da NF-eI será obrigatório
a partir de 1-1-2012, exceto para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro
de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município de Niterói
(CCTM) a partir de 1-11-2011, aos quais a obrigatoriedade se aplicará a
partir da data da inscrição.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando a
necessidade de adequação ao modelo conceitual da Associação
Brasileira de Secretarias de Finanças ABRASF, bem como o disposto
no § 1º do art. 1º, no parágrafo único do art. 30,
no parágrafo único do art. 32 e no art. 38 do Decreto nº 10.767/2010,
RESOLVE:
Art.
1º A Nota Fiscal eletrônica Inteligente NFeI,
instituída pelo art. 1º do Decreto nº 10.767/2010, passa a ser
denominada também como Nota Fiscal de Serviços eletrônica
NFS-e.
Art.
2º A Declaração eletrônica de Serviços
DeS Bancos, instituída pelo art. 30 do Decreto nº 10.767/2010,
passa a ser denominada também como Declaração eletrônica
de Serviços de Instituições Financeiras DeS-IF.
Art.
3º Os contribuintes obrigados à emissão de nota
fiscal de serviços poderão fazê-lo a partir de 1º de novembro
de 2011, na modalidade Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e,
por meio da Internet, no endereço eletrônico www.niteroi.rj.gov.br
ou www.webiss.com.br/rjniteroi, através do Sistema WebISS, mediante
a utilização de senha e login fornecidos aos contribuintes durante
o procedimento de cadastramento eletrônico.
Parágrafo
único A partir de 1º de janeiro de 2012, é obrigatória
a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica NFS-e,
não sendo mais admitida a emissão de notas fiscais por qualquer outro
meio.
Art.
4º No período de 1º de novembro de 2011 a 31
de dezembro de 2011, caso o contribuinte emita, em um mesmo período de
apuração, nota fiscal de serviços convencional e Nota Fiscal
de Serviços eletrônica NFS-e, deverá escriturar as notas
fiscais convencionais no Livro de Registro de Apuração do ISSQN.
§ 1º
Para o recolhimento do ISSQN devido referente aos serviços registrados
em Notas Fiscais de Serviços eletrônica NFS-e, o contribuinte
deverá acessar o Sistema WebISS para impressão do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), no qual constará o ISS relativo às notas fiscais
de serviços emitidas eletronicamente.
§ 2º
O imposto devido referente aos serviços registrados em nota fiscal
de serviços convencional deverá ser recolhido por meio do preenchimento
manual da guia de ISSQN contida no carnê enviado pela Secretaria Municipal
de Fazenda para o exercício de 2011.
§ 3º
Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários
do Município de Niterói (CCTM) a partir de 1º de novembro de
2011 serão obrigados a se cadastrar no sistema WebISS e só poderão
emitir Notas Fiscais de Serviços eletrônica NFS-e.
Art.
5º Quando o ISSQN for devido ao município de Niterói,
o prestador de serviços aqui estabelecido emitir Nota Fiscal de Serviços
eletrônica NFS-e e a retenção e recolhimento do imposto
for de responsabilidade do tomador, este deverá acessar o módulo Dívidas
Impressão de Guia no Sistema WebISS, com a finalidade de emissão
do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo aos serviços
tomados.
§ 1º
O tomador que ainda não tenha obtido homologação para
utilização do Sistema WebISS deverá acessar o sistema convencional
de geração de guia de recolhimento de ISSQN, disponível no endereço
eletrônico www.fazenda.niteroi.rj.gov.br, para emissão da respectiva
guia, observado o disposto no art. 8º.
§ 2º
Constitui responsabilidade do tomador a verificação de que
a guia emitida engloba todos os serviços por ele tomados.
Art.
6º Quando o ISSQN for devido ao município de Niterói,
o prestador de serviços aqui estabelecido emitir nota fiscal de serviços
convencional e a retenção e recolhimento do imposto for de responsabilidade
do tomador, este deverá acessar o módulo Dívidas
Guia Avulsa do Sistema WebISS, com a finalidade de geração e
emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo
aos serviços tomados.
§ 1º
O tomador que ainda não tenha obtido homologação para
utilização do Sistema WebISS deverá acessar o sistema convencional
de geração de guia de recolhimento de ISSQN, disponível no endereço
eletrônico www.fazenda.niteroi.rj.gov.br, para emissão da respectiva
guia, observado o disposto no art. 8º.
§ 2º
Constitui responsabilidade do tomador a verificação de que
a guia emitida engloba todos os serviços por ele tomados.
Art.
7º As pessoas jurídicas obrigadas a exigir a emissão
do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS, pelos prestadores
de serviços, pessoas jurídicas, estabelecidos fora do município,
nos termos dos arts. 26 a 29 do Decreto 10.767/2010, poderão fazê-lo
a partir de 1º de novembro de 2011.
§ 1º
Quando houver ISSQN devido ao município de Niterói em razão
de serviços prestados por pessoas jurídicas estabelecidas em outros
municípios, o tomador dos serviços, responsável tributário,
deverá acessar o módulo Dívidas Impressão de
Guia no Sistema WebISS para emissão do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM) relativo aos serviços tomados.
§ 2º
O tomador de serviços prestados por empresa de fora do município
que ainda não tenha obtido homologação no Sistema WebISS deverá
acessar o sistema convencional de geração de guia de recolhimento
de ISSQN, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.niteroi.rj.gov.br,
para emissão da respectiva guia, observado o disposto no art. 8º.
§ 3º
Constitui responsabilidade do tomador a verificação de que
a guia emitida engloba todos os serviços por ele tomados.
§ 4º
A partir de 1º de janeiro de 2012 é obrigatória a emissão
do Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS nos casos previstos
no Decreto 10.767/2010.
Art.
8º A partir de 1º de janeiro de 2012, a geração
do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) somente estará disponível
através do sistema WebISS, devendo todos os contribuintes e responsáveis
estar homologados para utilização do sistema nos termos dos arts.
23 e 24 do Decreto 10.767/2010.
Art.
9º As instituições financeiras obrigadas à
geração e ao envio da Declaração eletrônica de Serviços
de Instituições Financeiras DeS-IF poderão fazê-lo
a partir de 1º de novembro de 2011.
Parágrafo
único A partir de 1º de janeiro de 2012 serão obrigatórios
a geração e o envio da Declaração eletrônica de Serviços
de Instituições Financeiras DeS-IF.
Art.
10 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário
Municipal de Fazenda.
Art.
11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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