Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO 92 CGSN, DE 18-11-2011
(DO-U DE 22-11-2011)
SIMPLES NACIONAL
Parcelamento
Parcelamento no Simples Nacional não se aplica à CPP para as empresas tributadas nos Anexos IV e V da LC 123/2006
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de LC, dispõe sobre o parcelamento dos débitos tributários
apurados no Simples Nacional.
Os débitos poderão ser parcelados no prazo máximo de até
60 parcelas mensais e sucessivas.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da
dívida consolidada (considerando-se como data de consolidação
a data do pedido) pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite
mínimo de R$ 500,00, exceto quanto aos débitos de responsabilidade
do Microempreendedor Individual, quando o valor mínimo será estipulado
em ato do órgão concessor.
As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil
de cada mês.
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade,
conforme o caso:
da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso o requerimento
tenha sido protocolado antes da data de inscrição do débito em
DAU Dívida Ativa da União;
da PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativamente
aos débitos inscritos em DAU; ou do Estado, Distrito Federal ou
Município, em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.
O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica,
dentre outras hipóteses, à CPP Contribuição Patronal
Previdenciária para a empresa optante tributada com base nos Anexos IV
e V, até 31-12-2008, e no Anexo IV, a partir de 1-1-2009, todos da Lei
Complementar 123, de 14-12-2006 (Portal COAD).
Serão conduzidos e disciplinados pela RFB os débitos apurados no SIMEI
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, referentes à contribuição previdenciária
relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual.
A RFB, a PGFN, O Estado, Distrito Federal e Município poderão editar
normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições
da Resolução 92 CGSN/2011.
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