Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
11 CONTER, DE 11-11-2011
(DO-U DE 24-11-2011)
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Exercício da Profissão
Conselho de Radiologia normatiza atribuições do Supervisor das Técnicas Radiológicas
O
CONTER CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, dentre outras
normas, estabeleceu, através do referido ato, que as pessoas jurídicas
de Direito Público e Privado, bem como dos entes despersonalizados que
possuam em seus quadros funcionais Técnico ou Tecnólogo em Radiologia
devem proceder à indicação de um destes profissionais para ser
Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas em seus
respectivos setores.
Havendo apenas um Técnico ou Tecnólogo em Radiologia no quadro funcional,
caberá a este a execução das atribuições do Supervisor.
A indicação do Supervisor será procedida pelo representante legal
do Contratante com a anuência do profissional indicado, mediante requerimento
a ser encaminhado ao Conselho Regional, devendo para tanto observar que o profissional
seja legalmente habilitado para o exercício da profissão e que não
tenha condenação em processo ético disciplinar, já transitado
em julgado, nos últimos 5 anos.
Deferido o credenciamento do indicado, o Conselho Regional emitirá certidão
com validade 1 ano, a contar da data de sua emissão, sendo de responsabilidade
do Contratante os encargos para emissão da mencionada certidão.
A revalidação do certificado deverá ser requerida no prazo de
30 dias que antecedem o seu vencimento, sendo responsabilidade concorrente do
Supervisor e do Contratante.
Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo imediatamente anterior, o contratante
será notificado para tomar as providências necessárias à
revalidação da certidão no prazo de 15 dias.
É vedado ao profissional Técnico ou Tecnólogo em Radiologia exercer
as atribuições de Supervisor perante a contratante com a qual não
mantenha vínculo empregatício ou administrativo (em caso de Servidor
Público estatutário). O vínculo deverá ser exclusivamente
na qualidade de Técnico ou Tecnólogo em Radiologia.
A supervisão das Técnicas Radiológicas ocorrerá dentro da
jornada legal do trabalhador indicado.
O Supervisor das Aplicações das Técnicas Radiológicas que
vier a se afastar temporariamente do serviço de radiologia, por prazo superior
a 60 dias, deverá comunicar tal fato ao Conselho Regional respectivo, por
escrito, em até 10 dias após o sexagésimo dia do afastamento
e o contratante deverá indicar Supervisor substituto, o qual assumirá
as atribuições do afastado até que este retorne.
Nos casos de afastamento temporário do Supervisor, de até 60 dias,
o Contratante poderá designar profissional para substituí-lo, sem
a necessidade de formalização da indicação perante o Conselho
Regional.
São atribuições do Supervisor das Aplicações das Técnicas
Radiológicas:
a) supervisionar e orientar o trabalho de Aplicação das Técnicas
Radiológicas no local onde exerça a profissão de Técnico
ou de Tecnólogo em Radiologia;
b) zelar pelo cumprimento das disposições constantes no código
de ética profissional, devendo, no âmbito de sua atuação,
levar ao conhecimento do Conselho Regional qualquer infração verificada;
c) conferir as escalas de serviço e de plantões dos profissionais
para atendimento dos critérios técnicos e legais do setor que trabalha;
d) informar a chefia imediata sobre quaisquer problemas existentes com equipamentos,
fontes emissoras de radiação, acessórios e equipamentos de proteção
radiológicas relativos ao local de trabalho;
e) informar ao Supervisor de Radioproteção a ocorrência de qualquer
fato que possa influir nos níveis de exposição à radiação
ou risco de acidentes;
f) efetuar o registro de defeitos em equipamentos, fontes de radiação,
acessórios e equipamentos de proteção radiológica, bem como
as chamadas e a realização de manutenção nas instalações;
g) orientar e exigir a divulgação do resultado mensal da leitura dos
dosímetros de uso individual, de forma que conste em local visível
e acessível a todos os profissionais, avaliando os resultados de forma
a requerer providências em caso de anormalidades;
h) supervisionar o estágio dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia
e a frequência dos alunos dos cursos de formação de Técnicos
e Tecnólogos em Radiologia nos respectivos setores de atuação
de acordo com a Resolução 10 Conter, de 11-11-2011, divulgada neste
fascículo;
i) verificar as condições de uso dos equipamentos e acessórios
de proteção radiológica.
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