Minas Gerais
DECRETO
42.908, DE 26-9-2002
(DO-MG DE 27-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA FLORESTAL
Regulamento
Modifica
o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto 36.110,
de 4-10-94 (Informativo 40/94), relativamente à base de cálculo e
ao pagamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.136, de 28 de dezembro de 2001, que altera
a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e as alterações introduzidas
à Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) pelo Decreto nº 42.271, de 18 de janeiro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Taxa
Florestal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .....................................................................................................................................................................
§ 1º O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado
pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição
tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração
Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado,
desde que:
.................................................................................................................................................................................
§ 2º Sendo autorizado o regime de substituição tributária,
o transporte da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor,
na qual deverá constar a expressão: Pagamento da Taxa Florestal
por substituição tributária Regime Especial/PTA nº...,
autorizado nos termos do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal.
Art. 6º A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo
estimado da atividade de polícia administrativa, oferecida pelo Estado
por intermédio do IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela
I, anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais
(UFEMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida
ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos
nos termos da referida tabela.
Art. 8º .....................................................................................................................................................................
§ 5º Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício
fiscal de pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF,
serão convertidos em unidades de valor equivalente em UFEMG do mês
de sua realização, para os fins de compensação previstos
nos incisos I e II deste artigo, tendo validade por um período máximo
de 12 (doze) meses.
.................................................................................................................................................................................
Art. 12 Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal por
meio de publicação, no órgão oficial do Estado, da Ata do
Conselho de Administração do IEF, que aprovar o pedido, passará
o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês
subseqüente ao da publicação, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento), e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes
em UFEMG.
..................................................................................................................................................................................
Art. 15 O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá
manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da entrada da mercadoria
no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, previstos
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação."
Art. 2º O título da quarta coluna da Tabela I anexa ao Regulamento
da Taxa Florestal passa a ser UFEMG.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 36.110/94 mencionados
pelo Ato ora transcrito dispõem sobre:
artigo 3º dispõe sobre os contribuintes da Taxa Florestal;
e
artigo 8º dispõe sobre as reduções do valor
da taxa.
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