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Rio de Janeiro

Alteradas as normas para emissão de RPS por prestador de serviço de exibição cinematográfica

Resolução SMF 2700/2011

24/11/2011 21:08:00

Documento sem título

RESOLUÇÃO 2.700 SMF, DE 17-11-2011
(DO-MRJ DE 18-11-2011)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Normas – Município do Rio de Janeiro

Alteradas as normas para emissão de RPS por prestador de serviço de exibição cinematográfica
Os contribuintes que desejarem emitir Recibo Provisório de Serviço nas prestações de serviços de exibição cinematográfica terão o prazo de 10 dias para permitirem que o tomador de serviço, pessoa natural, acesse sistema eletrônico que o permita vincular o RPS emitido ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.

Art. 1º – Fica alterado o inciso IV do art. 2º da Resolução SMF nº 2.637, de 20 de outubro de 2010, para a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
(...)
Remissão COAD: Resolução 2.637/2010
“Art. 2º – Para poder emitir o RPS nos termos do art. 1º, o prestador de serviços de exibição cinematográfica deverá:”

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Resolução 2.637/2010 autoriza a adoção de regime especial para a emissão de Recibo Provisório de Serviço – RPS – nos casos de prestação dos serviços de exibição cinematográfica.
IV – permitir ao tomador do serviço a possibilidade de acessar o sistema eletrônico de que trata o inciso I via Internet, de forma não onerosa, em até dez dias, contados da data de emissão do RPS, limitado esse prazo ao dia cinco do mês subsequente à sua emissão.”
Remissão COAD: Resolução 2.637/2010
“Art. 2º –     
I – disponibilizar sistema eletrônico que permita ao tomador do serviço, pessoa natural, vincular o RPS emitido ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;”

Art. 2º – A alteração introduzida por esta Resolução, no inciso IV do art. 2º da Resolução SMF nº 2.637, de 20 de outubro de 2010, produzirá efeitos a partir do dia 10 do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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