Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
94 CGSN, DE 29-11-2011
(DO-U DE 1-12-2011)
– c/ Retificação no DO-U de 13-2-2012 –
SIMPLES NACIONAL
Consolidação das Normas
Comitê Gestor consolida normas do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual
=> Neste ato podemos destacar:
a produção de efeitos ocorrerá a partir de 1-1-2012;
que o MEI Microempreendedor Individual não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS, podendo, nesses casos, ser exigida a utilização de códigos de acesso;
que a ME Microempresa ou EPP Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento, dentre outras obrigações, da entrega da GFIP Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10. Para entrega da GFIP e o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 e inferior a 11, poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital;
a relação de atividades impedidas de aderir ao Simples Nacional;
a relação de atividades que permitem à adesão ao MEI;
que ficam revogados, dentre outros, a partir de 1-1-2012, os seguintes dispositivos:
a) Resolução 4 CGSN, de 30-5-2007 (Fascículo 22/2007), que regulamentou a opção pelo Regime do Simples Nacional;
b) os artigos 2º ao 6º, 13 e 14 e os Anexos I e II da Resolução 11 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), que criou o DAS Documento de Arrecadação do Simples Nacional e estabeleceu regras para arrecadação do Simples Nacional;
c) Resolução 13 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), que definiu procedimentos para o processo de consulta no âmbito do Simples Nacional;
d) Resolução 15 CGSN, de 23-7-2007 (Fascículo 30/2007), que disciplinou a exclusão do Simples Nacional;
e) Resolução 39 CGSN, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008), que fixou as normas de restituição no âmbito do Simples Nacional;
f) Resolução 51 CGSN, de 22-12-2008 (Portal COAD Atos para Download), que dispôs sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime do Simples Nacional;
g) Resolução 58 CGSN, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009), que regulamentou a opção do microempreendedor individual pelo Simei Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional;
h) Resolução 92 CGSN, de 18-11-2011 (Fascículo 47/2011), que estabeleceu normas para o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
O
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO
I
DA PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art.
2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, caput)
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
II receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
III período de apuração (PA) o mês-calendário
considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso
III)
IV empresa em início de atividade aquela que se encontra no período
de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
V data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples
Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no
mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação
de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação
de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 14)
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite
de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias
previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês
subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no §
3º (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º
e 14)
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º
dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em
relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) de cada um dos limites previstos no § 1º (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)
Seção
II
Das Empresas em Início de Atividade
Art.
3º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1º do art.
2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final
do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de
início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias,
for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número
de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional,
devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos
de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos
ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não
retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação
à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento)
do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão
tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 12)
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o §
1º do art. 2º serão os previstos no caput deste artigo.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 2º)
CAPÍTULO
II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art.
4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante
apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores
devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos
seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
I Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto
no inciso IX do art. 5º;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
V Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso
IX do art. 5º;
VI Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem
às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive
sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços
de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
VII Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção
II
Dos Tributos não Abrangidos
Art.
5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável,
nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas,
além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas
físicas;
VI Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
VII Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
VIII Contribuição para a Seguridade Social, relativa à
pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
IX Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na
importação de bens e serviços;
X ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
XI ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII demais tributos de competência da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo
e no art. 4º
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea a
do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva,
observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, § 2º)
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual
do ICMS de que tratam as alíneas g e h do inciso
X do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada
do pagamento das: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)
I contribuições instituídas pela União, não
abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
II contribuições para as entidades privadas de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical,
de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades
de serviço social autônomo.
Seção
II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art.
6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á
por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável
para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput deverá
ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 5º (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação
da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, caput)
I regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples
Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as
regularize até o término desse prazo;
II efetuar o cancelamento da solicitação de opção,
salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às
empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá
prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações
previstas no art. 15, independentemente das verificações efetuadas
pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário
da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como
obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual,
terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento
de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II após a formalização da opção, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito
Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação
da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da
estadual;
III os entes federados deverão efetuar a comunicação à
RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível,
na estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações
disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês
anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações
disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo
mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove)
do mesmo mês;
IV confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando
exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso
III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção
será deferida, observadas as demais disposições relativas à
vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de
abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas
as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal,
hipótese em que a opção será considerada indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal
e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo
para verificação quanto à regularidade para a opção
pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes
que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção
pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade
depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante
do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios
de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio
de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I promover atendimento gratuito relativo à inscrição,
à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração
anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto,
por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios
e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas
às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III promover eventos de orientação fiscal, contábil e
tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento
da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas
as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
I estará disponível, em aplicativo específico no Portal
do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo
dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4º e 6º
do art. 6º;
III na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas
ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo
a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências,
observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e condições previstos no §
1º do art. 6º;
IV inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando
para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário subsequente;
V o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de
atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento não implica
opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no prazo
previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput; art. 18-A, § 14)
§ 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese
de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
Art. 8º Serão utilizados os códigos de
atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para
verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos
ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da
CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida
ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo
código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção
de acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput)
I exercer tão somente as atividades permitidas no Simples Nacional,
e;
II prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação
de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes
regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como
impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará
a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário
seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra
em nenhuma das vedações do art. 15;
II se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva
ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá
efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o
ano-calendário subsequente.
Subseção
II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art.
9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção
de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os Estados
e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas
de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos
estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados
os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput)
I até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais),
ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou até
R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado
ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto
(PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 19, inciso I)
II até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) ou
até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais),
para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro
seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento). (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 19, inciso II)
§ 1º O Estado ou Distrito Federal cuja participação
anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado
a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 19, inciso III)
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º,
a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta
o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do
ano-calendário da manifestação da opção. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)
§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput,
bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada
conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário
subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 19, § 2º)
Art. 10 A opção feita na forma do art. 9º
pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite
de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios
nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 20, caput)
Art. 11 Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese
de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios,
de sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º,
deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até
o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 9º
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN
da opção a que se refere o caput, até o último dia
útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
20, § 4º)
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução
a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês
de dezembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Art. 12 A EPP que ultrapassar o sublimite de receita
bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente
impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do
mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus
estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver
adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão
no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior
a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
§ 2º Na hipótese de adoção de sublimite na forma
dos incisos I e II do art. 9º, caso a receita bruta acumulada pela empresa
no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o
final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade
da federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS
e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início
de atividade, ressalvado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não
retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação
à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento)
dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento
dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)
§ 4º O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do
Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha
a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de
limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no
ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo
sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 20, § 2º)
§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado
em unidade da federação que adotar sublimite na forma dos incisos
I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples
Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada
auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse
o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente,
multiplicados pelo número de meses desse período. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 6º Na hipótese do § 2º, a EPP impedida de
recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos
de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão
somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento
de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
Subseção
III
Do Resultado do Pedido de Opção
Art.
13 O resultado do pedido de opção poderá ser
consultado através do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14 Na hipótese de ser indeferida a opção
a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por
autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente
federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência
de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, § 6º)
Parágrafo único Será dada ciência do termo a que
se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha
indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação,
observado o disposto no art. 110 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)
Seção
III
Das Vedações ao Ingresso
Art.
15 Não poderá recolher os tributos na forma do Simples
Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou
no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo
limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§
2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§
2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
II de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)
III que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que
a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o
inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 4º, inciso III, § 14)
V cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos
de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
VII constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso
VI)
VIII que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)
IX que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º,
inciso VIII)
X resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 4º, inciso IX)
XI constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)
XII que explore atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
I)
XIII que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
V)
XVI que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)
XVII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
VII)
XVIII que exerça atividade de importação ou fabricação
de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso VIII)
XIX que exerça atividade de importação de combustíveis;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)
XX que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições
e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados
ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante,
com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada
parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes
do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor,
de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI)
XXII que realize cessão ou locação de mão de obra;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
XXIII que realize atividade de consultoria; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, inciso XIII)
XXIV que se dedique ao loteamento e à incorporação de
imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)
XXV que realize atividade de locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo
ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
XXVI com ausência de inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas
as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)
§ 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não
se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio
referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista
no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social
a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações relativas ao exercício de atividades
previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam
em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação
no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)
I creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras,
de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV deste
parágrafo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-B, inciso I)
II agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso II)
III agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso III)
IV centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IV)
V agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso V)
VI serviços de instalação, de reparos e de manutenção
em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-B, inciso IX)
VII transporte municipal de passageiros; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
VIII escritórios de serviços contábeis, observado o disposto
no § 8º do art. 6º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIV)
IX produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas
e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no
caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas
e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-B, inciso XV)
X construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços
de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-C, inciso
I)
XI serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-C, inciso VI)
XII cumulativamente administração e locação de imóveis
de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-D, inciso I)
XIII academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso II)
XIV academias de atividades físicas, desportivas, de natação
e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; art. 18, § 5º-D, inciso III)
XV elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso IV)
XVI licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, §
5º-D, inciso V)
XVII planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da
optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art.
18, § 5º-D, inciso VI)
XVIII empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso
IX)
XIX laboratórios de análises clínicas ou de patologia
clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-D, inciso XII)
XX serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem,
registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância
magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
art. 18, § 5º-D, inciso XIII)
XXI serviços de prótese em geral. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso XIV)
§ 3º Também poderá optar pelo Simples Nacional a
ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços
que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo,
desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação
previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 2º)
§ 4º A vedação à opção por empresas
que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão
de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às
atividades referidas nos incisos X e XI do § 2º (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)
Seção
IV
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art.
16 A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a
receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida
(Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será
irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá
ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta
auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
Art. 17 Na hipótese de devolução de mercadoria
vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração
posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 1º)
I o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta
total, no período de apuração do mês da devolução,
segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta
total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução,
o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até
ser integralmente deduzido.
Parágrafo único Para a optante pelo Simples Nacional tributada
com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa,
o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 1º)
Art. 18 A opção pelo regime de reconhecimento
de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada
em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração
dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 3º)
I novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário
subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese
de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo
Simples Nacional no mês de dezembro;
III início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional,
nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Parágrafo único A opção pelo Regime de Caixa servirá
exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se
o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para
determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a
ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 3º)
Art. 19 Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I nas prestações de serviços ou operações com
mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá
obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo
Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente
àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço
ou operação com mercadorias;
II a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar
a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese
de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência
do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da
exclusão;
III o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos
do art. 70.
Subseção
II
Das Alíquotas
Art.
20 Para fins desta Resolução, considera-se alíquota
o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos
I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§
5º a 5º-G)
Art. 21 O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas
na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24,
33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e
§§ 5º a 5º-G)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota,
o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário
da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação
da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará,
como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração
multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 2º)
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses
posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação
da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética
da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração,
multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
§ 2º)
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito
passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)
I a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze)
meses de atividade;
II a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de
atividade.
§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes
às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando,
cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração
for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º,
observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;
II no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites
previstos no § 1º do art. 2º
Subseção
III
Da Majoração da Alíquota
Art.
22 Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário
em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes
federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que
exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas
previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento).
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, §
16)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese
de a ME ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar
o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art.
18, § 16-A)
§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput,
observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total, nos termos
dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §
16)
§ 3º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor
devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder
o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será
obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação
a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º
pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima
majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor
devido em relação à parcela da receita bruta total que não
exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º,
será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença
entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela
receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 25 e 26;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação
a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite
previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será
obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação
da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente
de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva
alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que não exceder
o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será
obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação
da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere
o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada
na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma
dos arts. 25 e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
Art. 23 Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido
pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º, a parcela da
receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16,
16-A, 17 e 17-A)
I exceder esse sublimite, mas não o limite previsto no caput
do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à
respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 21,
subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme
o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite
majorado em 20% (vinte por cento);
II exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata a limite
previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota
máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual
do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual
do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado
em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput,
na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos
incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse
o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme
o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro;
II o disposto no inciso II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse
o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput,
observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total,
nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art.
18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta
total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §
15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º O valor devido em relação à parcela da
receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no
inciso I do § 2º, mas não o limite previsto no caput do
art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita
bruta total pela diferença entre as relações a que se referem
os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma
do inciso I do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre
as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e,
ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput,
observado o disposto no § 1º
§ 6º O valor devido em relação à parcela da
receita bruta total que não exceder o sublimite previsto no caput,
observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita
bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26,
no que couber;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação
a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º O valor devido em relação à parcela da
receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22,
observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação
a que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota
obtida na forma do inciso II do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º
pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas
na forma do inciso II do caput.
Art. 24 Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites
previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I exceder sublimite previsto no art. 9º para os estabelecimentos
localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite, mas não exceder
o limite de que trata o caput do art. 22, estará sujeita à
alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos
termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou
do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do
ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite,
à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída
do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida
do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo
esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem
sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos
I a V majorada em 20% (vinte por cento);
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput,
na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos
incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I o disposto nos incisos I e II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse
o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento
e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme
o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro;
II o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse
o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número
de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9º
e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a
parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o caput
do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que
couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º Para os estabelecimentos localizados em entes federados
que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela
da receita bruta total que não exceder o limite de que trata o caput
do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será
obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts.
25 e 26;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 6º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem
sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do §
2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta
mensal que não exceder esse sublimite será obtido: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º,
§ 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um)
inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts.
25 e 26;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que
se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva
alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação
à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o caput
do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será
obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação
a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda,
pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º
pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na
forma do inciso III do caput.
§ 8º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem
sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do §
2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta
mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite de que trata o caput
do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será
obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I na hipótese de o contribuinte auferir tão somente um tipo
de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença
entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º
pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na
forma do inciso I do caput;
II na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita
prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas
pela multiplicação da diferença entre as relações a
que se referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente
e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
Subseção
IV
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota
Art.
25 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar
a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento,
conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
I tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13
e 14, inciso I)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação
tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas
especificadas na alínea c;
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação
ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação,
desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas
especificadas na alínea c;
c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS,
Cofins e PIS/Pasep;
II tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias
por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II,
IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)
a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação
ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação,
exceto as receitas especificadas nas alíneas c e d;
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação
ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação,
desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas
especificadas nas alíneas c e d;
c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual
relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela
do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea d;
d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI,
ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
III tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§
3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)
a) da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais
relativos ao ISS;
b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do
§ 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do
§ 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município
do estabelecimento;
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do
§ 2º e § 3º, todos do art. 15, com retenção ou
com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual
relativo ao ISS;
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços
contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado
o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual
relativo ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente,
na forma da legislação municipal;
f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição
tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se
o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;
g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e
interestaduais de cargas e de comunicação com substituição
tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
IV tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação
dos serviços previstos nos incisos X e XI do § 2º do art. 15:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-C)
a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS
devido a outro Município;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS
devido ao próprio Município do estabelecimento;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS,
desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
V tabela do Anexo V, sobre aquela receita decorrente da prestação
dos serviços previstos nos incisos XII a XXI do § 2º do art.
15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-D)
a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS
devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos
na tabela do Anexo IV;
b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS
devido ao próprio Município do estabelecimento, adicionando-se os
percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;
c) com retenção ou com substituição tributária do ISS,
sem a adição dos percentuais relativos ao ISS previstos na tabela
do Anexo IV;
§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis,
referida na alínea a do inciso III do caput, é
tão somente aquela oriunda da exploração de atividade não
definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 2º Consideram-se também receitas de exportação,
para fins do disposto na alínea c do inciso I e na alínea
d do inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei
Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 4º, inciso V)
Art. 26 Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços
previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é
a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexo V)
I folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses
anteriores ao período de apuração; e
II receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período
de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se
folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze)
meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada
à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:
I deverão ser considerados os salários informados na forma
prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 25)
II consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição
prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se
o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência
da referida contribuição, na forma do caput e dos §§
1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)
§ 3º Não são considerados para efeito do disposto
no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis
e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 26)
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze)
meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha
de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios
para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos
no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
Subseção
V
Da Substituição Tributária
Art.
27 A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)
I o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
II a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá
ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS
previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a
que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação,
assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês
anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem
o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na
hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13
(treze) meses da prestação;
III na hipótese de o serviço sujeito à retenção
ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá
ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS
referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV
ou V;
IV na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à
ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria
do Município;
V na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido
a outro Município;
VI na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal
a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista
nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
VII não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado
em guia própria do Município;
VIII o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não
sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação
de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência
de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese do caput, caso a prestadora de
serviços esteja abrangida por isenção ou redução do
ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído
benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma
prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a
alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação
concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do
caput, a falsidade na prestação dessas informações
sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores
da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)
Art. 28 Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária,
as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, § 3º)
I da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária
deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea
a do inciso I do art. 25;
II da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição
tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma
da alínea a do inciso II do art. 25.
§ 1º Na hipótese do caput, a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por
responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva
competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, § 6º, inciso I)
§ 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto
no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária
corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I o valor resultante da aplicação da alíquota interna
do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda
a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre
o preço a consumidor usualmente praticado; e
II o valor resultante da aplicação da alíquota interna
ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação
própria do substituto tributário.
§ 3º Na hipótese de inexistência dos preços
mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição
tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = (base
de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna) dedução,
onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso
I)
I base de cálculo é o valor da operação
própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;
II MVA é a margem de valor agregado divulgada pelo ente
a que se refere o § 1º;
III alíquota interna é a do ente a que se refere
o § 1º;
IV dedução é o valor mencionado no inciso
II do § 2º
§ 4º Para fins do caput, no cálculo dos tributos
devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda
ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição
tributária, calculado na forma do § 2º (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
Art. 29 Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária,
as receitas decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13
e 14)
I da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária
deverão ser segregadas na forma da alínea b do inciso
I do art. 25;
II da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição
tributária deverão ser segregadas na forma da alínea b
do inciso II do art. 25.
Subseção
VI
Da Imunidade
Art. 30 Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Subseção VII
Da
Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios
e Incentivos Fiscais
Art. 31 O Estado, o Distrito Federal ou o Município
tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante
pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
II estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32 A concessão dos benefícios previstos
no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 20-A)
I mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado,
do Distrito Federal ou do Município concedente;
II de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou
o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou
do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício
deve ser concedido na forma de redução do percentual original do
ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município
opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada
faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação,
de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o percentual de
redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de
receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Percentual
de Redução = 1 Percentual
diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo
Percentual original
de ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006
§
4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção
ou redução da base de cálculo todas as informações
a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII,
que abrangem situações hipotéticas.
§ 5º Na hipótese de concessão de redução
para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo
tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro
teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo VIII.
Art. 33 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita
bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos
mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento,
para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão
aplicados a partir do ano-calendário seguinte. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo
não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento
possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas
dos Anexos I a V, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade
da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 19)
§ 3º A ME que possua mais de um estabelecimento ou que esteja
no ano-calendário de início de atividade fica impedida de utilizar
o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado
na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário
anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total
dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º Para a determinação da alíquota do Simples
Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos Anexos I a V, desconsiderando-se
os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 20)
§ 6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido
ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária
dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso V do
art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 7º Na hipótese de ISS devido a outro Município,
o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 20 a 26 e 132, sem
prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização
do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)
§ 8º O valor fixo de que trata o caput deverá ser
incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
Art. 34 Os escritórios de serviços contábeis
recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)
Art. 35 Na hipótese em que o Estado, o Município
ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica
para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada
a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento
localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução,
da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§
20 e 21)
I sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão
desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;
II sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será
realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS,
conforme o caso.
Art. 36 A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional
não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)
Parágrafo único Não serão consideradas quaisquer
alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais
ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado
na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito
Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar
nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo
único).
Subseção
VIII
Dos Aplicativos de Cálculo
Art.
37 O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional
deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal
do Simples Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, §§ 15 e 15-A)
§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá,
para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos
à totalidade das receitas correspondentes às suas operações
e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere
o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
15)
§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I têm caráter declaratório, constituindo confissão
de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes
das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 15-A, inciso I)
II deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento
do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês,
previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso
II)
§ 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente
aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá
ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (PGDAS), também disponível no Portal do Simples
Nacional na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
Subseção
IX
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Art.
38 Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução,
deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, inciso III)
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento
dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)
§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á
à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação
do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
3º)
§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo
estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o
dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, inciso III)
Seção
V
Da Arrecadação
Art.
39 A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples
Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
(DAS), conforme modelo constante do Anexo IX. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 40 O DAS será gerado exclusivamente: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI PGMEI;
II para as demais ME e para as EPP:
a até o período de apuração dezembro de 2011, por
meio do PGDAS;
b a partir do período de apuração janeiro de 2012, por
meio do PGDAS-D.
§ 1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento,
autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos
próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página
da RFB na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
I)
§ 2º É inválida a emissão do DAS em desacordo
com este artigo, bem como é vedada a impressão do modelo constante
do Anexo IX para fins de comercialização. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 41 O DAS será emitido em duas vias e conterá:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
II o mês de competência;
III a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos;
V o valor total;
VI o número único de identificação do DAS, atribuído
pelo aplicativo de cálculo;
VII a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII o código de barras e sua representação numérica.
Art. 42 Fica vedada a emissão de DAS com valor
total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)
Parágrafo único O valor devido do Simples Nacional que resultar
inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos
subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 21, inciso I)
Art. 43 O DAS somente será acolhido por instituição
financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução
e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, agente arrecadador.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação
dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação,
que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado,
dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
IV)
I sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II número da autenticação;
III data do pagamento;
IV valor;
V identificação da máquina autenticadora.
§ 2º As operações de autenticação do DAS
deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte
e outra para o agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, inciso IV)
§ 3º É vedada a reprodução de autenticação
por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 4º Em substituição à autenticação
prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário
como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante
no Anexo X. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
Seção
VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
44 Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão
ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção,
observando-se que:
I o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais
e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)
II o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente
ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 17)
III o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável
do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 20)
IV serão aplicadas na consolidação as reduções
das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do
art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no
prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;
ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo
de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância;
V no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa,
o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos
e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas
de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão
ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não
se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de
Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art.
79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto
no § 2º (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
Subseção
II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art.
45 O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional
não se aplica:
I às multas por descumprimento de obrigação acessória;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, §
5º, inciso IV)
II à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada
com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a
partir de 1º de janeiro de 2009;
III aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples
Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte,
de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção
III
Da Concessão e Administração
Art.
46 A concessão e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)
I da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos
débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou
III do Estado, Distrito Federal ou Município em relação
aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio
previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema
de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não inscritos
em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais
dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará
à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do
Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até
o mês anterior o convênio de que trata a alínea a
do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
§ 2º O parcelamento de que trata a alínea b
do inciso III do caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo
com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município,
a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá
à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção
IV
Do Pedido
Art.
47 Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão
dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda
que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
Art. 48 O pedido de parcelamento implica adesão
aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 49 O parcelamento de débitos da empresa, cujos
atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular
ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada
para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
Subseção
V
Do Deferimento
Art.
50 O órgão concessor definido no art. 46 poderá,
em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
I condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação
do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado
período da data do pedido sem manifestação da autoridade;
III estabelecer condições complementares, observadas as disposições
desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não
esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela,
o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória,
tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no
prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito
o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com
efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar
o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto
não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses
de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Subseção
VI
Da Consolidação
Art.
51 Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento,
será feita a consolidação da dívida, considerando-se como
data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório
dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e
acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo
fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
Subseção
VII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art.
52 Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da
PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do
valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado
o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos
de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado
em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
II as prestações do parcelamento vencerão no último
dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
III o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização
dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de
cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na
condição de órgão concessor, conforme definido no art. 46,
poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de
vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo
previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso
II do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção
VIII
Do Reparcelamento
Art.
53 No âmbito de cada órgão concessor, serão
admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional
constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite
de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos
fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso
haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado
o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito
Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico
em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§
15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos
foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44, com a finalidade
de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da
multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício
da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação
deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas a e b
do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§
15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos
ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II não estará sujeito ao recolhimento de que trata o §
1º
Subseção
IX
Da Rescisão
Art.
54 Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
ou
II a existência de saldo devedor, após a data de vencimento
da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente
paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição
em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada
aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas
de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção
X
Das Disposições Finais
Art. 55 A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Seção
VII
Dos Créditos
Art.
56 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará
jus à apropriação nem transferirá créditos relativos
a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas
pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional,
terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as
suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
desde que destinadas à comercialização ou à industrialização
e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples
Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto
nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§
1º e 6º)
§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral
dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária
não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria
optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação
no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)
§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações
previstas e demais disposições da legislação aplicável,
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, art. 3º)
Seção
VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art.
57 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará,
conforme as operações e prestações que realizar, os documentos
fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes
federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º Relativamente à prestação de serviços
sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota
Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município,
ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo
Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I à inutilização dos campos destinados à base de
cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem
prejuízo do disposto no art. 56; e
II à indicação, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, das expressões:
a) DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL;
e
b) NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar
impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência
de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no art. 12:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I não se aplica a inutilização dos campos prevista no
inciso I do § 2º;
II o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico
indelével, as expressões:
a) ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL,
NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE
2006";
b) NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.
§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de
responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio
ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação
ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso
I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria
a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará
a indicação no campo Informações Complementares,
ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo,
do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria
devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese
de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação
ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13
da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação
da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo Informações
Complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto
no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º
e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados
nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações
e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF
que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 8º Na prestação de serviço sujeito ao ISS,
cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio
ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação,
observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I e § 4º)
§ 9º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações
dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso
I e § 4º)
§ 10 Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção
poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso,
desde que observadas as condições desta Resolução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 58 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que
emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º
do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo
destinado às informações complementares ou, em sua falta, no
corpo da nota fiscal, a expressão: PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS
TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art.
26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito
a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º;
art. 26, inciso I e § 4º)
I previsto na coluna ICMS nas tabelas constantes dos Anexos
I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no
mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês
anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem
o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na
hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13
(treze) meses da operação;
II de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas
constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer
no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado
ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o §
1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º;
art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente
ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo
deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme
estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos
da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso
I e § 4º)
Art. 59 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não
poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput
do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º
e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
I estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional
por valores fixos mensais;
II tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias
em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal,
nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP
estiver sujeita no mês da operação;
IV a operação for imune ao ICMS;
V considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a
qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será
representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
VI tratar-se de prestação de serviço de comunicação,
de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 60 O adquirente da mercadoria não poderá
se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for
informada na nota fiscal;
II a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização
ou à industrialização;
III a operação enquadrar-se em situações previstas
nos incisos I a VI do art. 59.
Parágrafo único Na hipótese de utilização de
crédito a que se refere o § 1º do art. 56, de forma indevida
ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito
respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de
eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação
do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§
1º, 2º, 4º e 6º)
Art. 61 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
adotar para os registros e controles das operações e prestações
por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§
2º e 4º)
I Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira e bancária;
II Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados
os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte
do ICMS;
III Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração
dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às
aquisições de serviços de transporte e de comunicação
efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do
ICMS;
IV Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro
dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS,
quando contribuinte do ISS;
V Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso
exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser
dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição
fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas
competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão
utilizados: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
I Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento
gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou
para uso próprio;
II livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram
habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive
como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da escrituração contábil,
em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação
do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)
§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de
emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes
especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 6º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
art. 1.182)
I conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante
legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado,
salvo se nenhum houver na localidade;
II ser escriturado por estabelecimento.
Art. 62 Os documentos fiscais relativos a operações
ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais
e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso II)
Art. 63 Os livros e documentos fiscais previstos nesta
Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação
do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância
do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria,
especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº
6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de
setembro de 2005 (NF-e). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso
I)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, inciso I)
Art. 64 Será considerado inidôneo o documento
fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com
o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I)
Art. 65 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá,
opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles
das operações realizadas, atendendo-se às disposições
previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas
pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 27)
Parágrafo único Aplica-se ao empresário individual com
receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a dispensa
prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)
Subseção
II
Das Declarações
Art.
66 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará
a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DEFIS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 1º A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo
do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente
ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; art.
25, caput)
§ 2º Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada,
cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à
situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
I o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no
primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais
casos.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão
da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo
os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição
de optante, no prazo estabelecido no § 1º (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º A DEFIS poderá ser retificada independentemente de
prévia autorização da administração tributária
e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte na
DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização
tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 6º A exigência da DEFIS não desobriga a prestação
de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, § 3º)
§ 7º Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante
todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se
em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)
§ 9º As informações socioeconômicas e fiscais
de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão
ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada
de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da
internet, até 31 de março de 2012. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 25, caput)
§ 10 Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN de que trata
o § 9º relativa aos anos-calendários 2007 a 2010, observados,
para efeito de aplicação de penalidades, os prazos anteriormente fixados
em atos do CGSN.
§ 11 Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada,
cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, até o ano-calendário
2011, a DASN relativa à situação especial deverá ser entregue
até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no
primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais
casos.
§ 12 A DASN constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham
sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25, § 1º)
§ 13 Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 3º a
8º (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
Art. 67 Relativamente aos tributos devidos, não
abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos
entes federados quanto à prestação de informações e
entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, § 1º)
Art. 68 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços,
quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração
mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes
aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 69 A declaração a que se refere o art.
68 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do art. 61, e será
apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador,
ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição
fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Subseção
III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art.
70 A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro
dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no qual constarão,
no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação
de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §
3º; art. 26, § 4º)
I número e data de emissão de cada documento fiscal;
II valor da operação ou prestação;
III quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos
vencimentos;
IV a data de recebimento e o valor recebido;
V saldo a receber;
VI créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal
referente a uma mesma prestação de serviço ou operação
com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §
3º; art. 26, § 4º)
§ 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não
a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos
nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa
de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do
Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação
às prestações e operações realizadas por meio de administradoras
de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo
registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas
e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, §
4º)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes
das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver
parcela à vista;
II quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência
de cheques não honrados;
III não liquidados no próprio mês.
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração
tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança
dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §
3º; art. 26, § 4º)
§ 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I notificação extrajudicial;
II protesto;
III cobrança judicial;
IV registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 71 Na hipótese de descumprimento do disposto
no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo
Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período
em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, §
4º)
Parágrafo único Na hipótese do caput, os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de
Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
Subseção
IV
Da Certificação Digital para a ME e EPP
Art.
72 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser
obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes
obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §
7º)
I entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social GFIP, bem como
o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10
(dez);
II emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade
estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos
de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos
do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 26, § 7º)
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o
número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá
ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga
de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado
digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 26, § 7º)
Seção
IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art.
73 A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação
da ME ou da EPP, dar-se-á:
I por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio
mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada
nos demais meses;
II obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no §
1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser
comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no § 1º
do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º,
inciso IV; art. 31, inciso V, alínea a)
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte
por cento) um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo
efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV; art. 31,
inciso V, alínea b)
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade,
ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese
em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3º,
produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea
a; art. 31, inciso III, alínea a)
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte
por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea
b; art. 31, inciso III, alínea b)
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês
subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da
comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso
IV)
e) não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro
fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em
que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
XVI; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês
subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da
comunicação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso
IV e § 2º)
§ 1º A comunicação prevista no caput será
efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, § 2º)
§ 2º Na hipótese da alínea e do inciso
II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas
relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)
Art. 74 A alteração de dados no CNPJ, informada
pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória
de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)
I alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima,
Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta
de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II inclusão de atividade econômica vedada à opção
pelo Simples Nacional;
III inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V cisão parcial; ou
VI extinção da empresa.
Parágrafo único A exclusão de que trata o caput produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência
da situação de vedação. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 31, inciso II)
Subseção
II
Da Exclusão de Ofício
Art.
75 A competência para excluir de ofício a ME ou EPP
do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29,
§ 5º; art. 33)
I da RFB;
II das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças
do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento;
e
III dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na sua competência tributária.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional
pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 2º Será dada ciência do termo de exclusão
à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de
exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto
no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A
a 1º-D; art. 29, §§ 3º e 6º)
§ 3º Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão,
este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável
ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto
no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º)
§ 4º Não havendo impugnação do termo de exclusão,
este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 5º A exclusão de ofício será registrada no
Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, ficando
os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º
para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no
CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade
do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade
não incluída na competência tributária municipal, se possuir
débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o
Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional,
observado o disposto no inciso V do caput e no § 1º, ambos
do art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, §§ 3º
e 5º; art. 33, § 4º)
Subseção
III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art.
76 A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples
Nacional produzirá efeitos:
I quando verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art.
73; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31, incisos
II, III, IV, V e § 2º)
II a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações
de que trata o § 8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios
de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 22-C; art. 31, inciso II)
III a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional,
nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria
em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 16, caput)
b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses
do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 16, caput)
IV a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova
opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário
subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam
a requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto
na Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, e alterações posteriores;
f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir
a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas
supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições
de mercadorias para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior
a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído
o ano de início de atividade;
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço,
de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea
a do inciso II do art. 97;
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária,
segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviço, de forma reiterada;
V a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo
de exclusão, na hipótese de: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, incisos V e XVI; art. 31, § 2º)
a) ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou, quando
exigível, na estadual;
b) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, a comprovação
da regularização do débito ou da inscrição municipal
ou, quando exigível, da estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará
a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
§ 2º O prazo de que trata o inciso IV do caput será
elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização
em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável
na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29,
incisos II a XII e § 2º)
§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses
do § 1º do art. 3º, a ME ou EPP excluída do Simples Nacional
ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos,
tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do
art. 3º (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam
os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão
deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso
do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês
seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém,
ao último dia do ano-calendário em que a referida situação
deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto
nas alíneas d, j e k do inciso IV do
caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)
I a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive
de natureza acessória, verificada em relação aos últimos
cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração
ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
II a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso
seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer
outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,
com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Seção
X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples
Nacional
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art.
77 A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão
de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, caput)
I do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento
em seu território ou quando se tratar das exceções de competência
previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
II dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica
tenha estabelecimento em seu território;
III da União, em qualquer hipótese.
1º No exercício da competência de que trata o caput:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
I a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos
os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles
exercidas, observado o disposto no § 2º;
II as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização
dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador,
estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
§ 2º Na hipótese de realização, por órgão
da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou
do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento
fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la
à administração tributária do outro ente federado para que,
havendo interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º
dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78, no
prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º As administrações tributárias estaduais
poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição
para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)
§ 5º Dispensa-se o convênio de que trata o § 4º
na hipótese de ocorrência de prestação de serviços
por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)
§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo
poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual
ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já
fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§
1º-B e 4º)
§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea,
a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais
em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao
mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, §§ 1º-B e 4º)
§ 8º Na hipótese do § 4º e de ação
fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá
tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já
lançados e das informações contidas no sistema eletrônico
a que se refere o art. 78, observando-se as limitações práticas
e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 9º A seleção, o preparo e a programação
da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios
e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado,
no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º)
Subseção
II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art.
78 As ações fiscais serão registradas no Sistema
Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc),
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados,
devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
I data de início da fiscalização;
II abrangência do período fiscalizado;
III os estabelecimentos fiscalizados;
IV informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra
a ordem tributária;
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples
Nacional, nos termos do art. 75;
V prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI resultado, inclusive com indicação do valor do crédito
tributário apurado, quando houver;
VII data de encerramento.
§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início
da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações
das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal
deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 79 Verificada infração à legislação
tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser
lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido
por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§
3º e 4º)
§ 1º O AINF é o documento único de autuação,
a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento
da obrigação principal prevista na legislação do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º
e 4º)
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias
deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento
fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá
ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado
sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º Para a apuração do crédito tributário,
deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME
ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º A competência para autuação por descumprimento
de obrigação acessória é privativa da administração
tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento
de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável
pela autuação de que trata o § 5º, caso em que deverá
ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido
ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se
o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; art. 41,
§ 5º, inciso IV)
§ 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento
fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º.
§ 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições
resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se
devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de
ofício por parte das administrações tributárias federal,
estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
15-A, inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)
Art. 80 O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e
deverá conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §
4º)
I data, hora e local da lavratura;
II identificação do autuado;
III identificação do responsável solidário, quando
cabível;
IV período autuado;
V descrição do fato;
VI o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VII a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do
ente federado;
VIII demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
IX identificação do autuante;
X hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único O documento de que trata o caput deverá
contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)
Art. 81 O valor apurado no AINF deverá ser pago
por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I; art. 33,
§ 4º)
Subseção
IV
Da Omissão de Receita
Art.
82 Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional
todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações
de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 34)
§ 1º A existência de tributação prévia
por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não
desobrigará:
I da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte
ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
II da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas
as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)
§ 2º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra
de constatação de aquisição, manutenção ou saídas
de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal
ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização
de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas
não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas
e e f do inciso XIII do § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas e e f;
art. 33, § 4º)
Art. 83 No caso em que a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do
ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga
identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior
das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento
do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)
§ 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis
serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na
última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 39, § 2º)
§ 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos
tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios
na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa
de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 39, § 2º)
Subseção
V
Das Infrações e Penalidades
Art.
84 Constitui infração, para os fins desta Resolução,
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da
ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 33, § 4º)
Art. 85 Considera-se também ocorrida infração
quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 33, § 4º)
I omissão de receitas;
II diferença de base de cálculo;
III insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
Art. 86 Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela
EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for
o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 35)
Art. 87 O descumprimento de obrigação principal
devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes
multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
I 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, inciso I)
II 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses
previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, inciso I e § 1º)
III 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses
de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação
técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados
utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras,
escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal;
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)
IV 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses
previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da
Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos
ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes
aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar
negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros
ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)
Parágrafo único Aplicam-se às multas de que tratam os
incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar
o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em
que tiver sido notificado do lançamento; (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º,
inciso I)
II 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar
o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em
que tiver sido notificado:
a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação
tempestiva; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº
8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)
b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora
de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430,
de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
§ 1º)
Art. 88 A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN
ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que
a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou
a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38)
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º
deste artigo;
II de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as
multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38,
§ 2º)
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00
(duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração
que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38, §§ 4º e 5º)
I será intimada a apresentar nova declaração, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º
Art. 89 A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente
à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso
II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções
ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de
referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência
dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições
decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente
pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2º deste artigo; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações
incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso
II)
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro
dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores
e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não
prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
(cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as
multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38,
§ 2º; art. 38-A, § 3º)
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 4º Considerar-se-ão não prestadas as informações
que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas
pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38, §§ 4º e 5º; art. 38-A, § 3º)
I será intimada a prestar novas informações, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º
Art. 90 A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73, sujeitará
a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de
conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais),
insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 36)
TÍTULO
II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art.
91 Considera-se Microempreendedor Individual MEI o empresário
a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples
Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário
anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º,
inciso III)
I exerça tão somente as atividades constantes do Anexo XIII
desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§§ 4º-B e 17)
II possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
IV não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art.
96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata
o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo
número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade
e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 2º)
§ 2º Observadas as demais condições deste artigo,
e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se
como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização
e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)
CAPÍTULO
II
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS
PELO SIMPLES NACIONAL SIMEI
Seção I
Da Definição
Art.
92 O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI é a forma pela qual o MEI
pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida
no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente
à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, § 3º, inciso V)
I contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista
no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente
a:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite
mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea a
e § 11)
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite
mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea a;
Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)
II R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse
imposto;
III R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte
desse imposto.
§ 1º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será
determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos
na CNAE registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 4º-B)
I o enquadramento previsto no Anexo XIII;
II as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração
do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro
mês de cada ano-calendário.
§ 2º A tabela constante do Anexo XIII aplica-se tão somente
no âmbito do SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 4º-B)
§ 3º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo
XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente,
observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, §§ 4º-B e 14)
I se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida
ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade poderá optar por
esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da
alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações
previstas neste Capítulo;
II se determinada atividade econômica deixar de ser considerada
permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará
o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário
subsequente, observado o disposto no § 4º
§ 4º Não se efetuará o desenquadramento de ofício
pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação
estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Seção
II
Da opção pelo SIMEI
Art.
93 A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
I será irretratável para todo o ano-calendário;
II para a empresa já constituída, deverá ser realizada
no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no §
1º.
§ 1º Para as empresas em início de atividade, a realização
da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será
simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições
previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que
trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,
não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
II que se enquadra nos limites previstos no art. 91.
§ 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação
da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput, o contribuinte
poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI,
sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção
caso não as regularize até o término desse prazo;
II efetuar o cancelamento da solicitação de opção,
salvo se já houver sido confirmada.
Art. 94 Na vigência da opção pelo SIMEI
não se aplicam ao MEI:
I valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município
ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar
nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
3º, inciso I)
II reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar
nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)
III isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo
Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa
de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)
IV retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)
V atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 1º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea
pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa
à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na
forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º,
inciso IV)
§ 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos
nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, observadas as disposições dos §§ 1º e 3º
do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal
previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista
no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º,
inciso VI e art. 18-C)
§ 3º Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art.
55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991,
exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária
a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 12)
§ 4º O recolhimento da complementação prevista no
§ 3º será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)
§ 5º A inadimplência do recolhimento da contribuição
para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade
de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como consequência
a não contagem da competência em atraso para fins de carência
para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15)
Seção
III
Do Documento de Arrecadação DAS
Art.
95 Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador
do DAS para o MEI PGMEI possibilitará a emissão simultânea
dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso I)
§ 1º A impressão de que trata o caput estará
disponível a partir do início do ano-calendário ou do início
de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
14; art. 21, inciso I)
§ 2º O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido
no art. 38, observado o disposto no caput do art. 92. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 21, inciso III)
Seção
IV
Da Contratação de Empregado
Art.
96 O MEI poderá contratar um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)
I deverá reter e recolher a contribuição previdenciária
relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e
condições estabelecidos pela RFB;
II fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado
a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei
nº 8.212, de 1991;
III está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social,
a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o
salário de contribuição previsto no caput.
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado
do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive
por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento,
na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar
nº 123, de 2006. art. 18-C, § 2º)
CAPÍTULO
III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Dispensa de Obrigações Acessórias
Art.
97 O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§
1º e 6º, inciso II)
I fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação
do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá
ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta;
II em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da emissão:
1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações
de serviços para consumidor final pessoa física;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no
CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua emissão:
1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no
CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros
fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços
e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade
de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §
2º)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
I deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas
os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços
tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos
às operações ou prestações realizadas eventualmente
emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso
I)
II o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá
aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 26, § 1º)
a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado;
ou
b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente
federado da circunscrição do contribuinte.
Art. 98 A simplificação ou postergação
da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI
não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou
prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição
de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade
avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 1º,
inciso II)
Art. 99 O MEI que não contratar empregado na forma
do art. 96 fica dispensado de:
I prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da
Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga
ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses
de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma
estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
13, inciso I)
II apresentar a Relação Anual de Informações Sociais
RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso
II)
III declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica
Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)
Seção
II
Da Declaração Anual para o MEI DASN-SIMEI
Art.
100 Na hipótese de o empresário individual ser optante
pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até
o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração
Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) que conterá
tão somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput
e § 4º)
I a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior,
referente às atividades sujeitas ao ICMS;
III informação referente à contratação de empregado,
quando houver.
§ 1º Nas hipóteses em que o empresário individual
tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial
deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
25, caput)
I o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no
primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais
casos.
§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento
do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI
abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição
de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
§ 3º A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente
de prévia autorização da administração tributária
e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na
DASN-SIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização
tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação
de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, § 3º)
§ 6º Os dados informados na DASN-SIMEI relativos ao inciso
III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal
de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego,
observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração
da obrigação da apresentação da Relação Anual
de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; art. 25, caput e § 4º)
Seção
III
Da Declaração Única do MEI DUMEI
Art. 101 A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 4º)
Seção
IV
Da Certificação Digital para o MEI
Art.
102 O MEI não estará obrigado ao uso da certificação
digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias,
bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, § 7º)
Parágrafo único Independentemente do disposto no caput,
poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para
cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)
Seção
V
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
Art.
103 O empresário perderá a condição de MEI
nas hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter direito ao tratamento
diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas
para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime,
ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 9º)
Parágrafo único Na hipótese de o empresário individual
exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento
diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:
I a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao
da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado
o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso,
na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte
por cento).
CAPÍTULO
IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Art.
104 O MEI não poderá realizar cessão ou locação
de mão de obra. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)
§ 1º Cessão ou locação de mão de obra é
a colocação à disposição da empresa contratante, em
suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI,
que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade
fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas
pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não
pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem
necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente,
ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja
realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Por colocação à disposição da
empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter
não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º A vedação de que trata o caput não
se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)
§ 6º Na hipótese do § 5º, a empresa contratante
de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação
a esta contratação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B,
caput e § 1º)
I recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o §
1º, ambos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II prestar as informações de que trata o inciso IV do art.
32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III cumprir as demais obrigações acessórias relativas
à contratação de contribuinte individual.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se a qualquer forma
de contratação, inclusive por empreitada. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 8º Quando presentes os elementos:
I da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador
a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 2º)
II da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico
não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob
pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de
1991, art. 24, parágrafo único)
CAPÍTULO
V
DO DESENQUADRAMENTO
Art.
105 O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício
ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente
exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 14)
§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte,
em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio
mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada
nos demais meses;
II obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art.
91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia
útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso,
produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência
do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite
em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência
do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de
20% (vinte por cento);
b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos
do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até
o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida
a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês
subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)
III obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações
previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento
sujeito às regras do art. 73. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 1º)
§ 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo
empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória
de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I houver alteração para natureza jurídica distinta de
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 2002;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)
II incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e
17)
III abrir filial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 4º, inciso II)
§ 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 92: (Lei Complementar nº
123, de 2008, art. 18-A, § 8º):
I verificada a falta da comunicação obrigatória de que
trata o § 2º, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas
alíneas a ou b do inciso II, conforme o caso;
II constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual
não atendia às condições previstas no art. 91 ou prestou
declaração inverídica na hipótese do § 2º do art.
93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no
regime.
§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher
os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de
início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§
6º a 8º (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
9º)
§ 6º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído
do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com
as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário
não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art.
91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem
acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos
I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais
relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário
exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme
o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais,
devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos
legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem
prejuízo do disposto no § 6º (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, b e § 14)
CAPÍTULO
VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
106 A falta de comunicação, quando obrigatória,
do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do §
2º do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 36-A)
Art. 107 O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI
ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que
a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou
a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38)
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações
prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte
por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no
inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como
termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as
multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38,
§ 2º)
I à metade, quando a declaração for apresentada após
o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
(cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração
que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo CGSN, observado que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38, §§ 4º e 5º)
I será intimado a apresentar nova declaração, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;
II sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108 Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)
TÍTULO
III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do Contencioso Administrativo
Art.
109 O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional
será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito
tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais
desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)
§ 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção
ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso
do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração
tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)
§ 2º O Município poderá, mediante convênio,
transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo
Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39,
§ 1º)
§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça
atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja
apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem,
o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, salvo na hipótese
de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá
à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput
e §§ 2º e 3º)
§ 4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo
do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar
a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio
disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º
e 6º)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção
será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não
tenha havido pendências com outros entes federados, ou, se existirem, após
a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º;
art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo
relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação
do aplicativo de que tratam os §§ 4º e 5º, o ente federado
deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo
aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências
com outros entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)
Seção
II
Da Intimação Eletrônica
Art.
110 A opção pelo Simples Nacional implica aceitação
de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras finalidades, a: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
I cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão
do regime e a ações fiscais;
II encaminhar notificações e intimações; e
III expedir avisos em geral.
§ 1º Quando disponível, o sistema de comunicação
eletrônica de que trata o caput observará o seguinte: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I as comunicações serão feitas, por meio eletrônico,
no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no
Diário Oficial e o envio por via postal;
II a comunicação feita na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste
artigo com utilização de certificação digital ou de código
de acesso possuirá os requisitos de validade;
IV considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
e
V na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê
em dia não útil, a comunicação será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o sistema de comunicação
eletrônica, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá
ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização
da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1o,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término
desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 3º Enquanto não disponível o aplicativo relativo
à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os entes federados
poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com
regras próprias, para as finalidades previstas no caput. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-D)
§ 4º O sistema de comunicação eletrônica do
Simples Nacional, previsto neste artigo:
I não exclui outras formas de intimação previstas nas
legislações dos entes federados; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 39, caput)
II não se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 39, inciso I, § 6º)
Seção
III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art.
111 A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo
de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único A consulta também poderá ser formulada
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso
haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 112 No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento,
a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar
o fato aos demais estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 40)
Parágrafo único Não se aplica o disposto no caput quando
a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 40)
Subseção
II
Da Competência para Solucionar Consulta
Art.
113 É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 40)
I o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;
II o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;
III o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha;
IV a RFB, nos demais casos.
§ 1º A consulta formalizada junto a ente não competente
para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 40)
§ 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência
de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular consultas em separado
para cada administração tributária. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 40)
§ 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º,
a administração tributária receptora declarará a ineficácia
com relação à matéria sobre a qual não exerça
competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 4º Será observada a legislação de cada ente
competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo
das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 114 A consulta será solucionada em instância
única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração,
ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação
de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Subseção
III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 115 Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
CAPÍTULO
II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Processo de Restituição
Art. 116 O Processo de restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Seção
II
Do Direito à Restituição
Art.
117 A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor
maior que o devido, poderá requerer restituição. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Parágrafo único Entende-se como restituição, para
efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente
de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
Art. 118 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente
poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples
Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência
tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 1º O ente federado deverá: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 5º)
I certificar-se da existência do crédito a ser restituído,
pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal
do Simples Nacional;
II registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo
específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes
à restituição processada, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ;
b) nome empresarial;
c) período de apuração;
d) tributo objeto da restituição;
e) valor original restituído;
f) número do DAS objeto da restituição.
§ 2º O processo de restituição deverá observar
as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se
os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional
poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos
junto à Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 10)
Seção
III
Da Compensação
Art.
119 A compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada
por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se
as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Quando disponível o aplicativo de que trata o caput:
I será permitida a compensação tão somente de créditos
para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos
ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)
II os créditos a serem compensados na forma do inciso I serão
aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a
respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário
2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário
2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
III o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de
juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido
ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 6º)
IV observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição
previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)
§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)
§ 3º Na hipótese de compensação indevida, quando
se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo,
o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total
do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 8º)
§ 4º Será vedado o aproveitamento de créditos não
apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária,
para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
§ 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não
poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto
às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão
da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 10)
§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção
de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 13)
CAPÍTULO
III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art.
120 Serão propostas em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, caput)
I ato do CGSN e o Simples Nacional;
II tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão
auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência,
nos termos dos arts. 123 e 124. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 1º)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação
relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere
impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 121 Excetuam-se ao disposto no inciso II do art.
120:
I informações em mandados de segurança impugnando atos
de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)
II ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em
face desses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas
representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 5º, inciso II)
III ações promovidas na hipótese de celebração
do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 5º, inciso III)
IV ações relativas ao crédito tributário decorrente
de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento
de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 5º, inciso IV)
V ações relativas ao crédito tributário relativo
ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)
Parágrafo único O disposto no inciso III alcança todas
as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem
exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)
Art. 122 Na hipótese de ter sido celebrado o convênio
previsto no art. 126 e ter sido proposta ação contra a União,
com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado
conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União,
requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado,
para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §
3º)
Seção
II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional PGFN
Art.
123 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos
de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão
auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas
competências independentemente da celebração de convênio,
em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 1º O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações
a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado, serão, preferencialmente,
feitos por meio eletrônico, ao órgão de representação
judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da
unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado
o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 124 As informações prestadas pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao § 1º
do art. 120, deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 1º)
I descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram
o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do
relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;
II cópia da legislação e resoluções pertinentes,
incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e
indicação de sítio na internet em que porventura esteja disponibilizada
a legislação;
III cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV data em que prestada a informação, nome do informante, sua
assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato.
Seção
III
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial
Art.
125 Os créditos tributários oriundos do Simples Nacional
serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuando-se:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)
I a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 3º)
II o crédito tributário decorrente de auto de infração
lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)
III o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado
no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso
V)
§ 1º O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
dos créditos tributários para inscrição na DAU, será
realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN,
no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente,
por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§
1º e 2º)
§ 2º A movimentação e encaminhamento serão realizados
via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade
de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento
eletrônico ou convencional de débitos para inscrição na
DAU, a ser aprovado em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 4º A notificação da inscrição em DAU
ao ente federado, dos créditos relativos aos tributos de sua competência,
dar-se-á por meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º
e 2º)
§ 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos
créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados
diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na
exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários
legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22, incisos
I e II)
Seção
IV
Do Convênio
Art.
126 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN,
nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de
2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança
dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 3º)
Art. 127 A existência do convênio implica
a delegação integral pela União da competência para inscrição,
cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem
incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 3º)
§ 1º A delegação integral prevista no caput dar-se-á
sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN,
integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 3º)
§ 2º Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto
no § 5º do art. 125. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 3º)
Seção
V
Da Legitimidade Ativa
Art. 128 À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
129 Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão
ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação
de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados
em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão
realizados tão somente em relação aos tributos de competência
de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §
4º)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a apuração
do crédito tributário deverá observar as disposições
da Seção IV do Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo
dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput
e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação
e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser
pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal
poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento
objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 86 e 87.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 130 A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta
total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais
e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão
por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 79-E)
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art.
131 Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente
pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis
ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14,
caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada
ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal,
no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido
na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese
de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro
superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14,
§ 2º)
§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Seção
II
Da Tributação dos Valores Diferidos
Art. 132 O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção
III
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art.
133 O valor devido da Contribuição para a Seguridade
Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica,
não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação
de norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, inciso IV; art. 33, § 2º)
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput na hipótese
de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou
concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)
Seção
IV
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização
Art. 134 Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção
V
Do Portal
Art. 135 O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional, podendo ser acessado por meio da página da RFB na internet, endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção
VI
Da Certificação Digital dos Entes Federados
Art.
136 Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios deverão dispor de certificação digital
para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de
suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I deferimento ou indeferimento de opções;
II cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso
administrativo;
III inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 137 A especificação dos perfis de acesso
aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida
por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 138 O processo de cadastramento dos usuários
dos entes federados para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art.
136, dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
I o cadastramento do usuário-mestre será efetuado por meio
de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados,
no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º;
II o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários
ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores;
III os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.
§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo
de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
I ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores
e outros usuários;
II aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir
certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante
do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado
responsável pelo FPEM. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio
do aplicativo previsto no inciso I do caput: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I o responsável pelo FPEM;
II o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um
novo usuário-mestre.
§ 5º A substituição do usuário-mestre poderá
ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões circunstanciais,
não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso
I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)
I pelo titular do ente federado; ou
II pelo titular do órgão de administração tributária,
hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.
§ 6º No ofício a que se refere o § 5º deverá
constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção
VII
Do Índice Remissivo
Art. 139 O Índice Remissivo das normas constantes desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção
VIII
Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos
Art.
140 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 141 Ficam revogados os arts. 2º ao 6º,
13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho
de 2007, bem como as seguintes Resoluções do CGSN: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
II Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007;
III Resolução CGSN nº 8, de 18 de junho de 2007;
IV Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;
V Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007;
VI Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007;
VII Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007;
VIII Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008;
IX Resolução CGSN nº 34, de 17 de março de 2008;
X Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;
XI Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008;
XII Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008;
XIII Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008;
XIV Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009;
XV Resolução CGSN nº 92, de 18 de novembro de 2011. (Carlos
Alberto Freitas Barreto Presidente do Comitê)
ANEXO
I (ART. 25, INCISO I)
(VIGÊNCIA: 1-1-2012)
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL COMÉRCIO
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
Até 180.000,00 |
4,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,47% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
6,84% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
7,54% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
7,60% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,28% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,36% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,45% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,03% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,12% |
0,43% |
0,43% |
1,26% |
0,30% |
3,60% |
3,10% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
9,95% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,04% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,13% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,23% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,32% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11, 23% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,32% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,42% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
11,51% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
11, 61% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
ANEXO
II (ART. 25, INCISO II)
(VIGÊNCIA: 1-1-2012)
ALÍQUOTAS E PARTILHA DO SIMPLES NACIONAL INDÚSTRIA
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
IPI |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
2,75% |
1,25% |
0,50% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
5,97% |
0,00% |
0,00% |
0,86% |
0,00% |
2,75% |
1,86% |
0,50% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,34% |
0,27% |
0,31% |
0,95% |
0,23% |
2,75% |
2,33% |
0,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,04% |
0,35% |
0,35% |
1,04% |
0,25% |
2,99% |
2,56% |
0,50% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,10% |
0,35% |
0,35% |
1,05% |
0,25% |
3,02% |
2,58% |
0,50% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
8,78% |
0,38% |
0,38% |
1,15% |
0,27% |
3,28% |
2,82% |
0,50% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
8,86% |
0,39% |
0,39% |
1,16% |
0,28% |
3,30% |
2,84% |
0,50% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
8,95% |
0,39% |
0,39% |
1,17% |
0,28% |
3,35% |
2,87% |
0,50% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
9,53% |
0,42% |
0,42% |
1,25% |
0,30% |
3,57% |
3,07% |
0,50% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
9,62% |
0,42% |
0,42% |
1,26% |
0,30% |
3,62% |
3,10% |
0,50% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
10,45% |
0,46% |
0,46% |
1,38% |
0,33% |
3,94% |
3,38% |
0,50% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
10,54% |
0,46% |
0,46% |
1,39% |
0,33% |
3,99% |
3,41% |
0,50% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
10,63% |
0,47% |
0,47% |
1,40% |
0,33% |
4,01% |
3,45% |
0,50% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
10,73% |
0,47% |
0,47% |
1,42% |
0,34% |
4,05% |
3,48% |
0,50% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
10,82% |
0,48% |
0,48% |
1,43% |
0,34% |
4,08% |
3,51% |
0,50% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
11,73% |
0,52% |
0,52% |
1,56% |
0,37% |
4,44% |
3,82% |
0,50% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
11,82% |
0,52% |
0,52% |
1,57% |
0,37% |
4,49% |
3,85% |
0,50% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
11,92% |
0,53% |
0,53% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,88% |
0,50% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
12,01% |
0,53% |
0,53% |
1,60% |
0,38% |
4,56% |
3,91% |
0,50% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
12,11% |
0,54% |
0,54% |
1,60% |
0,38% |
4,60% |
3,95% |
0,50% |
ANEXO
III (ART. 25, INCISO III)
(VIGÊNCIA: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas Decorrentes de
Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
Relacionados no Inciso III do art. 25 da Resolução CGSN nº 94,
de 2011
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
Até 180.000,00 |
6,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
0,00% |
4,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
8,21% |
0,00% |
0,00% |
1,42% |
0,00% |
4,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
10,26% |
0,48% |
0,43% |
1,43% |
0,35% |
4,07% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
11,31% |
0,53% |
0,53% |
1,56% |
0,38% |
4,47% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
11,40% |
0,53% |
0,52% |
1,58% |
0,38% |
4,52% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
12,42% |
0,57% |
0,57% |
1,73% |
0,40% |
4,92% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
12,54% |
0,59% |
0,56% |
1,74% |
0,42% |
4,97% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
12,68% |
0,59% |
0,57% |
1,76% |
0,42% |
5,03% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
13,55% |
0,63% |
0,61% |
1,88% |
0,45% |
5,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
13,68% |
0,63% |
0,64% |
1,89% |
0,45% |
5,42% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
14,93% |
0,69% |
0,69% |
2,07% |
0,50% |
5,98% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
15,06% |
0,69% |
0,69% |
2,09% |
0,50% |
6,09% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
15,20% |
0,71% |
0,70% |
2,10% |
0,50% |
6,19% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
15,35% |
0,71% |
0,70% |
2,13% |
0,51% |
6,30% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
15,48% |
0,72% |
0,70% |
2,15% |
0,51% |
6,40% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
16,85% |
0,78% |
0,76% |
2,34% |
0,56% |
7,41% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
16,98% |
0,78% |
0,78% |
2,36% |
0,56% |
7,50% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
17,13% |
0,80% |
0,79% |
2,37% |
0,57% |
7,60% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
17,27% |
0,80% |
0,79% |
2,40% |
0,57% |
7,71% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
17,42% |
0,81% |
0,79% |
2,42% |
0,57% |
7,83% |
5,00% |
ANEXO
IV (ART. 25, INCISO IV)
(VIGÊNCIA: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas Decorrentes da
Prestação de Serviços Relacionados no Inciso IV do art. 25 da
Resolução CGSN nº 94, de 2011
Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) |
Alíquota |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00% |
1,22% |
1,28% |
0,00% |
2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
6,54% |
0,00% |
1,84% |
1,91% |
0,00% |
2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
7,70% |
0,16% |
1,85% |
1,95% |
0,24% |
3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
8,49% |
0,52% |
1,87% |
1,99% |
0,27% |
3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
8,97% |
0,89% |
1,89% |
2,03% |
0,29% |
3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
9,78% |
1,25% |
1,91% |
2,07% |
0,32% |
4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
10,26% |
1,62% |
1,93% |
2,11% |
0,34% |
4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
10,76% |
2,00% |
1,95% |
2,15% |
0,35% |
4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
11,51% |
2,37% |
1,97% |
2,19% |
0,37% |
4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
12,00% |
2,74% |
2,00% |
2,23% |
0,38% |
4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
12,80% |
3,12% |
2,01% |
2,27% |
0,40% |
5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
13,25% |
3,49% |
2,03% |
2,31% |
0,42% |
5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
13,70% |
3,86% |
2,05% |
2,35% |
0,44% |
5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
14,15% |
4,23% |
2,07% |
2,39% |
0,46% |
5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
14,60% |
4,60% |
2,10% |
2,43% |
0,47% |
5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
15,05% |
4,90% |
2,19% |
2,47% |
0,49% |
5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
15,50% |
5,21% |
2,27% |
2,51% |
0,51% |
5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
15,95% |
5,51% |
2,36% |
2,55% |
0,53% |
5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
16,40% |
5,81% |
2,45% |
2,59% |
0,55% |
5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
16,85% |
6,12% |
2,53% |
2,63% |
0,57% |
5,00% |
ANEXO
V (ART. 25, INCISO V)
(VIGÊNCIA: 1-1-2012)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional Receitas Decorrentes da
Prestação de Serviços Relacionados no Inciso V do art. 25 da
Resolução CGSN nº 94, de 2011
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
(r) <0,10 |
0,10=< (r) e (r) < 0,15 |
0,15=< (r) e (r) < 0,20 |
0,20=< (r) e (r) < 0,25 |
0,25=< (r) e (r) < 0,30 |
0,30=< (r) e (r) < 0,35 |
0,35 =< (r) e (r) < 0,40 |
(r) >= 0,40 |
Até 180.000,00 |
17,50% |
15,70% |
13,70% |
11,82% |
10,47% |
9,97% |
8,80% |
8,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
17,52% |
15,75% |
13,90% |
12,60% |
12,33% |
10,72% |
9,10% |
8,48% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
17,55% |
15,95% |
14,20% |
12,90% |
12,64% |
11,11% |
9,58% |
9,03% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
17,95% |
16,70% |
15,00% |
13,70% |
13,45% |
12,00% |
10,56% |
9,34% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
18,15% |
16,95% |
15,30% |
14,03% |
13,53% |
12,40% |
11,04% |
10,06% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
18,45% |
17,20% |
15,40% |
14,10% |
13,60% |
12,60% |
11,60% |
10,60% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
18,55% |
17,30% |
15,50% |
14,11% |
13,68% |
12,68% |
11,68% |
10,68% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
18,62% |
17,32% |
15,60% |
14,12% |
13,69% |
12,69% |
11,69% |
10,69% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
18,72% |
17,42% |
15,70% |
14,13% |
14,08% |
13,08% |
12,08% |
11,08% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
18,86% |
17,56% |
15,80% |
14,14% |
14,09% |
13,09% |
12,09% |
11,09% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
18,96% |
17,66% |
15,90% |
14,49% |
14,45% |
13,61% |
12,78% |
11,87% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
19,06% |
17,76% |
16,00% |
14,67% |
14,64% |
13,89% |
13,15% |
12,28% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
19,26% |
17,96% |
16,20% |
14,86% |
14,82% |
14,17% |
13,51% |
12,68% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
19,56% |
18,30% |
16,50% |
15,46% |
15,18% |
14,61% |
14,04% |
13,26% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
20,70% |
19,30% |
17,45% |
16,24% |
16,00% |
15,52% |
15,03% |
14,29% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
21,20% |
20,00% |
18,20% |
16,91% |
16,72% |
16,32% |
15,93% |
15,23% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
21,70% |
20,50% |
18,70% |
17,40% |
17,13% |
16,82% |
16,38% |
16,17% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
22,20% |
20,90% |
19,10% |
17,80% |
17,55% |
17,22% |
16,82% |
16,51% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
22,50% |
21,30% |
19,50% |
18,20% |
17,97% |
17,44% |
17,21% |
16,94% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
22,90% |
21,80% |
20,00% |
18,60% |
18,40% |
17,85% |
17,60% |
17,18% |
ANEXO
VI (ART. 8º, § 1º)
Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse |
DENOMINAÇÃO |
CNAE 2.0 |
|
0910-6/00 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1111-9/01 |
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR |
1111-9/02 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1112-7/00 |
FABRICAÇÃO DE VINHO |
1113-5/01 |
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE |
1113-5/02 |
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
1122-4/01 |
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1220-4/01 |
FABRICAÇÃO DE CIGARROS |
1220-4/02 |
FABRICAÇÃO DE CIGARRILHAS E CHARUTOS |
1220-4/03 |
FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS |
2092-4/01 |
FABRICAÇÃO DE PÓLVORAS, EXPLOSIVOS E DETONANTES |
2550-1/01 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, EXCETO VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE |
2550-1/02 |
FABRICAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, OUTRAS ARMAS E MUNIÇÕES |
2910-7/01 |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
3091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE MOTOCICLETAS |
3 511-5/01 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3 511-5/02 |
ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DA OPERAÇÃO DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512-3/00 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513-1/00 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514-0/00 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3600-6/01 |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
3701-1/00 |
GESTÃO DE REDES DE ESGOTO |
3821-1/00 |
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
3822-0/00 |
TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
3900-5/00 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
4110-7/00 |
INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS |
4399-1/01 |
ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS |
4512-9/01 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530-7/06 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4542-1/01 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4611-7/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS |
4612-5/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, PRODUTOS SIDERÚRGICOS E QUÍMICOS |
4613-3/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DECONSTRUÇÃO E FERRAGENS |
4614-1/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES |
4615-0/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO |
4616-8/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM |
4617-6/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
4618-4/01 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4618-4/02 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES |
4618-4/03 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES |
4618-4/99 |
OUTROS REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4619-2/00 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO |
4635-4/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635-4/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4636-2/02 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
4912-4/01 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL |
4921-3/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTER-MUNICIPAL EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTER-MUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA |
4922-1/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL |
4929-9/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/04 |
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
4929-9/99 |
OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5011-4/02 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM PASSAGEIROS |
5091-2/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, INTERMUNICIPAL |
5222-2/00 |
TERMINAIS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS |
5231-1/01 |
ADMINISTRAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA |
5232-0/00 |
ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO |
5240-1/01 |
OPERAÇÃO DOS AEROPORTOS E CAMPOS DE ATERRISSAGEM |
5250-8/01 |
COMISSARIA DE DESPACHOS |
5250-8/02 |
ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS |
5250-8/03 |
AGENCIAMENTO DE CARGAS, EXCETO PARA O TRANSPORTE MARÍTIMO |
5250-8/04 |
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA DO TRANSPORTE DE CARGA |
5250-8/05 |
OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL OTM |
5310-5/01 |
ATIVIDADES DO CORREIO NACIONAL |
6022-5/02 |
ATIVIDADES RELACIONADAS À TELEVISÃO POR ASSINATURA, EXCETO PROGRAMADORAS |
6204-0/00 |
CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6410-7/00 |
BANCO CENTRAL |
6421-2/00 |
BANCOS COMERCIAIS |
6422-1/00 |
BANCOS MÚLTIPLOS, COM CARTEIRA COMERCIAL |
6423-9/00 |
CAIXAS ECONÔMICAS |
6424-7/01 |
BANCOS COOPERATIVOS |
6424-7/02 |
COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO |
6424-7/03 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO |
6424-7/04 |
COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL |
6431-0/00 |
BANCOS MÚLTIPLOS, SEM CARTEIRA COMERCIAL |
6432-8/00 |
BANCOS DE INVESTIMENTO |
6433-6/00 |
BANCOS DE DESENVOLVIMENTO |
6434-4/00 |
AGÊNCIAS DE FOMENTO |
6435-2/01 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO |
6435-2/02 |
ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO |
6435-2/03 |
COMPANHIAS HIPOTECÁRIAS |
6436-1/00 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINANCEIRAS |
6437-9/00 |
SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR |
6438-7/01 |
BANCOS DE CÂMBIO |
6438-7/99 |
OUTRAS INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6440-9/00 |
ARRENDAMENTO MERCANTIL |
6450-6/00 |
SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO |
6461-1/00 |
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6462-0/00 |
HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS |
6463-8/00 |
OUTRAS SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS |
6470-1/01 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO, EXCETO PREVIDENCIÁRIOS E IMOBILIÁRIOS |
6470-1/02 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS |
6470-1/03 |
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS |
6491-3/00 |
SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL FACTORING |
6492-1/00 |
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS |
6499-9/01 |
CLUBES DE INVESTIMENTO |
6499-9/02 |
SOCIEDADES DE INVESTIMENTO |
6499-9/03 |
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO |
6499-9/04 |
CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES |
6499-9/05 |
CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP |
6499-9/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6511-1/01 |
SEGUROS DE VIDA |
6 511-1/02 |
PLANOS DE AUXÍLIO-FUNERAL |
6512-0/00 |
SEGUROS NÃO VIDA |
6520-1/00 |
SEGUROS-SAÚDE |
6530-8/00 |
RESSEGUROS |
6550-2/00 |
PLANOS DE SAÚDE |
6541-3/00 |
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA |
6542-1/00 |
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA |
6611-8/01 |
BOLSA DE VALORES |
6611-8/02 |
BOLSA DE MERCADORIAS |
6611-8/03 |
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS |
6611-8/04 |
ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS |
6612-6/01 |
CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/02 |
DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
6612-6/03 |
CORRETORAS DE CÂMBIO |
6612-6/04 |
CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS |
6612-6/05 |
AGENTES DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
6613-4/00 |
ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO |
6619-3/01 |
SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA |
6619-3/03 |
REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS |
6619-3/04 |
CAIXAS ELETRÔNICOS |
6619-3/05 |
OPERADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO |
6619-3/99 |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6621-5/01 |
PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS |
6621-5/02 |
AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL |
6622-3/00 |
CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS, DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARE DE SAÚDE |
6629-1/00 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6630-4/00 |
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO |
6810-2/02 |
ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6810-2/03 |
LOTEAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS |
6821-8/01 |
CORRETAGEM NA COMPRA E VENDA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS |
6821-8/02 |
CORRETAGEM NO ALUGUEL DE IMÓVEIS |
6911-7/01 |
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS |
6911-7/02 |
ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA |
6911-7/03 |
AGENTE DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
6912-5/00 |
CARTÓRIOS |
6920-6/02 |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA |
7020-4/00 |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA |
7111-1/00 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA |
7112-0/00 |
SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
7119-7/01 |
SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODÉSIA |
7119-7/02 |
ATIVIDADES DE ESTUDOS GEOLÓGICOS |
7119-7/04 |
SERVIÇOS DE PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO |
7119-7/99 |
ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7120-1/00 |
TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
7210-0/00 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
7220-7/00 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS |
7311-4/00 |
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE |
7319-0/01 |
CRIAÇÃO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSIÇÕES |
7319-0/04 |
CONSULTORIA EM PUBLICIDADE |
7320-3/00 |
PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA |
7410-2/01 |
DESIGN |
7490-1/01 |
SERVIÇOS DE TRADUÇÃO, INTERPRETAÇÃO E SIMILARES |
7490-1/03 |
SERVIÇOS DE AGRONOMIA E DE CONSULTORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS |
7490-1/04 |
ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIOS |
7490-1/05 |
AGENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E ARTÍSTICAS |
7490-1/99 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7500-1/00 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
7740-3/00 |
GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS |
7810-8/00 |
SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA |
7820-5/00 |
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA |
7830-2/00 |
FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS |
8030-7/00 |
ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR |
8112-5/00 |
CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
8299-7/02 |
EMISSÃO DE VALES-ALIMENTAÇÃO, VALES-TRANSPORTE E SIMILARES |
8299-7/04 |
LEILOEIROS INDEPENDENTES |
8299-7/05 |
SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO DE FUNDOS SOB CONTRATO |
8411-6/00 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL |
8412-4/00 |
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, SERVIÇOS CULTURAIS E OUTROS SERVIÇOS SOCIAIS |
8413-2/00 |
REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS |
8421-3/00 |
RELAÇÕES EXTERIORES |
8422-1/00 |
DEFESA |
8423-0/00 |
JUSTIÇA |
8424-8/00 |
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA |
8425-6/00 |
DEFESA CIVIL |
8430-2/00 |
SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA |
8531-7/00 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR GRADUAÇÃO |
8532-5/00 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO |
8533-3/00 |
EDUCAÇÃO SUPERIOR PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO |
8542-2/00 |
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO |
8550-3/01 |
ADMINISTRAÇÃO DE CAIXAS ESCOLARES |
8550-3/02 |
ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO, EXCETO CAIXAS ESCOLARES |
8610-1/01 |
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADESPARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8610-1/02 |
ATIVIDADES DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO E UNIDADES HOSPITALARES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8621-6/01 |
UTI MÓVEL |
8621-6/02 |
SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS, EXCETO POR UTI MÓVEL |
8630-5/01 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS |
8630-5/02 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES |
8630-5/03 |
ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS |
8630-5/04 |
ATIVIDADE ODONTOLÓGICA |
8630-5/06 |
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA |
8630-5/07 |
ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA |
8630-5/99 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8640-2/03 |
SERVIÇOS DE DIÁLISE E NEFROLOGIA |
8640-2/10 |
SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA |
8640-2/11 |
SERVIÇOS DE RADIOTERAPIA |
8640-2/12 |
SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA |
8640-2/13 |
SERVIÇOS DE LITOTRIPSIA |
8640-2/14 |
SERVIÇOS DE BANCOS DE CÉLULAS E TECIDOS HUMANOS |
8640-2/99 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8650-0/01 |
ATIVIDADES DE ENFERMAGEM |
8650-0/02 |
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO |
8650-0/03 |
ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE |
8650-0/04 |
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA |
8650-0/05 |
ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL |
8650-0/06 |
ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA |
8650-0/07 |
ATIVIDADES DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL |
8650-0/99 |
ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8660-7/00 |
ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE |
8690-9/01 |
ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA |
8690-9/02 |
ATIVIDADES DE BANCOS DE LEITE HUMANO |
8690-9/03 |
ATIVIDADES DE ACUPUNTURA |
8690-9/04 |
ATIVIDADES DE PODOLOGIA |
8690-9/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8711-5/01 |
CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS |
8711-5/03 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES |
8711-5/04 |
CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS |
8720-4/01 |
ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL |
8720-4/99 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8730-1/99 |
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8800-6/00 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
9002-7/01 |
ATIVIDADES DE ARTISTAS PLÁSTICOS, JORNALISTAS INDEPENDENTES E ESCRITORES |
9411-1/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PATRONAIS E EMPRESARIAIS |
9412-0/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PROFISSIONAIS |
9420-1/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
9430-8/00 |
ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS |
9491-0/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS |
9492-8/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS |
9493-6/00 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE |
9499-5/00 |
ATIVIDADES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9900-8/00 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
ANEXO
VII (ART. 8º, § 2º)
Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva
e permitida ao Simples Nacional
Subclasse |
Denominação |
CNAE 2.0 |
|
0161-0/99 |
ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
0162-8/01 |
SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICAL EM ANIMAIS |
0230-6/00 |
ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL |
0990-4/01 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
0990-4/02 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO FERROSOS |
0990-4/03 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
1122-4/03 |
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
1122-4/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
3520-4/02 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4635-4/03 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4684-2/99 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4912-4/02 |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS MUNICIPAL E EM REGIÃO METROPOLITANA |
4912-4/03 |
TRANSPORTE METROVIÁRIO |
4924-8/00 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
4950-7/00 |
TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES |
5022-0/02 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EM LINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA |
5099-8/01 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099-8/99 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5111-1/00 |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR |
5112-9/01 |
SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO |
5112-9/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO REGULAR |
5229-0/01 |
SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE POR TÁXI, INCLUSIVE CENTRAIS DE CHAMADA |
5229-0/99 |
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6201-5/00 |
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA |
6202-3/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS |
6203-1/00 |
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS |
6209-1/00 |
SUPORTE TÉCNICO, MANUTENÇÃO E OUTROS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
6311-9/00 |
TRATAMENTO DE DADOS, PROVEDORES DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM NA INTERNET |
6619-3/02 |
CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS |
6822-6/00 |
GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA |
7490-1/02 |
ESCAFANDRIA E MERGULHO |
7912-1/00 |
OPERADORES TURÍSTICOS |
8299-7/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
ANEXO
VIII (ART. 32, § 4º)
BENEFÍCIOS ISENÇÕES E REDUÇÕES
QUADRO I DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011ICMS HIPÓTESE DE REDUÇÕES
NAS BASES DE CÁLCULO |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
1,25% |
0,70% |
44,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
1,86% |
1,02% |
45,16% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
2,33% |
1,28% |
45,06% |
QUADRO II DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29
DE NOVEMBRO DE 2011 ICMS HIPÓTESE DE ISENÇÕES E
REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ICMS na LC 123/2006 |
Percentual de ICMS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
1,25% |
O Estado concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
1,86% |
0,78% |
58,06% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
2,33% |
0,99% |
57,51% |
QUADRO III DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011ISS HIPÓTESE DE REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO (exemplo nas três primeiras faixas de faturamento) |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC 123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
2,79% |
2,35% |
15,77% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
3,50% |
2,75% |
21,43% |
QUADRO IV DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011ISS HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA ÚNICA PARA TODAS AS FAIXAS DE RECEITA BRUTA, PARA DETERMINADA ATIVIDADE |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Município X da atividade Y |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
2,00% |
2,00% |
0,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
3,50% |
2,00% |
42,86% |
De 540.000,01 a 720.000,00 |
3,84% |
2,00% |
47,92% |
De 720.000,01 a 900.000,00 |
3,87% |
2,00% |
48,32% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 |
4,23% |
2,00% |
52,72% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 |
4,26% |
2,00% |
53,05% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 |
4,31% |
2,00% |
53,60% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 |
4,61% |
2,00% |
56,62% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 |
4,65% |
2,00% |
56,99% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 |
5,00% |
2,00% |
60,00% |
QUADRO V DO ANEXO VIII DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE
NOVEMBRO DE 2011 ISS HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES
NAS BASES DE CÁLCULO |
|||
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |
Percentual de ISS na LC 123/2006 |
Percentual de ISS a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X |
Percentual de redução a ser informado no PGDAS |
Até 180.000,00 |
2,00% |
O Município concedeu isenção para essa faixa de receita bruta |
INFORMAR ISENÇÃO |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
2,79% |
2,00% |
28,32% |
De 360.000,01 a 540.000,00 |
3,50% |
2,79% |
20,29% |
ANEXO
IX (ART. 39)
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL DAS
ANEXO X (art. 43, § 4º)
Modelo do Comprovante de Pagamento
COMPROVANTE DE PAGAMENTO SIMPLES NACIONAL | |
Agente
arrecadador: CNC NNN AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA |
|
CÓDIGO
DE BARRAS |
999999 99999999999 99999999999 99999999999 |
DATA
DO PAGAMENTO |
DD/MM/AAAA |
VALOR
TOTAL |
999.999.999,99 |
AUTENTICAÇÃO |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
Observações:
a) O agente arrecadador deverá ser identificado: 1) pela sigla CNC seguido do Código Nacional de Compensação; ou 2) O nome empresarial do agente arrecadador. b) O agente arrecadador poderá inserir no comprovante qualquer informação adicional que julgar necessária, desde que fora do espaço reservado para a impressão dos dados obrigatórios. |
ANEXO XI (ART. 70)
REGISTRO DE VALORES A RECEBER
NOME EMPRESA RIAL |
||||||||||
CNPJ |
||||||||||
|
||||||||||
Data da operação ou prestação |
Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1) |
Valor total |
Quantidade de parcelas |
Número da parcela |
Valor da parcela |
Data do vencimento |
Data do recebimento |
Valor pago |
Saldo a receber |
Valor considerado incobrável |
1 |
||||||||||
2 |
||||||||||
... |
||||||||||
n |
||||||||||
1 |
||||||||||
2 |
||||||||||
... |
||||||||||
n |
||||||||||
1 |
||||||||||
2 |
||||||||||
... |
||||||||||
n |
||||||||||
1 |
||||||||||
2 |
||||||||||
... |
||||||||||
n |
||||||||||
1 |
||||||||||
2 |
||||||||||
... |
||||||||||
n |
||||||||||
1 |
||||||||||
2 |
||||||||||
... |
||||||||||
n
|
||||||||||
(1) observar o disposto no § 1º do art. 70 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 |
ANEXO XII (ART. 97, INCISO I)
Relatório Mensal de Receitas Brutas
RELATÓRIO
MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:
RECEITA BRUTA MENSAL REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)
I Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
II Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido
R$
III Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)
IV Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de
documento fiscal
R$
V Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido
R$
VI Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)
R$
RECEITA BRUTA MENSAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VII Receita com prestação de serviços com dispensa de
emissão de documento fiscal
R$
VIII Receita com prestação de serviços com documento fiscal
emitido
R$
IX Total das receitas com prestação de serviços (VII +
VIII)
R$
X Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)
R$
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias
e serviços tomados referentes ao período;
As notas fiscais relativas às operações ou prestações
realizadas eventualmente emitidas.
ANEXO XIII (ART. 91, INCISO I E 92, § 2º, INCISO I)
ATIVIDADES PERMITIDAS AO MEI
OCUPAÇÃO |
CNAE |
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE |
ISS |
ICMS |
ABATEDOR(A) DE AVES |
1012-1/01 |
ABATE DE AVES |
N |
N |
ABATEDOR(A) DE AVES COM COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO |
4724-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
N |
S |
ACABADOR(A) DE CALÇADOS |
1531-9/02 |
ACABAMENTO DE CALÇADOS DE COURO SOB CONTRATO |
S |
S |
AÇOUGUEIRO(A) |
4722-9/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES AÇOUGUES |
N |
S |
ADESTRADOR(A) DE ANIMAIS |
9609-2/03 |
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS |
S |
N |
ADESTRADOR(A) DE CÃES DE GUARDA |
8011-1/02 |
SERVIÇOS DE ADESTRAMENTO DE CÃES DE GUARDA |
S |
N |
AGENTE DE CORREIO FRANQUEADO E PERMISSIONÁRIO |
5310-5/02 |
ATIVIDADES DE FRANQUEADAS DO CORREIO NACIONAL |
S |
S |
AGENTE DE VIAGENS |
7911-2/00 |
AGÊNCIAS DE VIAGENS |
S |
N |
AGENTE FUNERÁRIO |
9603-3/04 |
SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS |
S |
N |
AGENTE MATRIMONIAL |
9609-2/02 |
AGÊNCIAS MATRIMONIAIS |
S |
N |
ALFAIATE |
1412-6/02 |
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS |
S |
N |
ALINHADOR(A) DE PNEUS |
4520-0/04 |
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
AMOLADOR(A) DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
ANIMADOR(A) DE FESTAS |
9329-8/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
ANTIQUÁRIO(A) |
4785-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES |
N |
S |
APLICADOR(A) AGRÍCOLA |
0161-0/01 |
SERVIÇO DE PULVERIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS AGRÍCOLAS |
S |
N |
APURADOR(A), COLETOR(A) E FORNECEDOR(A) DE RECORTES DE MATÉRIAS PUBLICADAS EM JORNAIS E REVISTAS |
6399-2/00 |
OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
ARMADOR(A) DE FERRAGENS NA CONSTRUÇÃO CIVIL |
2599-3/01 |
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE ARMAÇÕES METÁLICAS PARA A CONSTRUÇÃO |
S |
N |
ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS |
8211-3/00 |
SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO |
S |
N |
ARTESÃO(Ã) DE BIJUTERIAS |
3212-4/00 |
FABRICAÇÃO DE BIJUTERIAS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM BORRACHA |
2219-6/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM CERÂMICA |
2349-4/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM CIMENTO |
2330-3/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS |
1629-3/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE CORTIÇA, BAMBU, PALHA, VIME E OUTROS MATERIAIS TRANÇADOS, EXCETO MÓVEIS |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM COURO |
1529-7/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM GESSO |
2330-3/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS E PRODUTOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM LOUÇAS, VIDRO E CRISTAL |
2399-1/01 |
DECORAÇÃO, LAPIDAÇÃO, GRAVAÇÃO, VITRIFICAÇÃO E OUTROS TRABALHOS EM CERÂMICA, LOUÇA, VIDRO E CRISTAL |
S |
N |
ARTESÃO(Ã) EM MADEIRA |
1629-3/01 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE MADEIRA, EXCETO MÓVEIS |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS |
2391-5/03 |
APARELHAMENTO DE PLACAS E EXECUÇÃO DE TRABALHOS EM MÁRMORE, GRANITO, ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS |
S |
S |
ARTESÃO(Ã) EM METAIS |
2599-3/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM METAIS PRECIOSOS |
3211-6/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE JOALHERIA E OURIVESARIA |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM OUTROS MATERIAIS |
3299-0/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM PAPEL |
1749-4/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PASTAS CELULÓSICAS, PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM PLÁSTICO |
2229-3/99 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA OUTROS USOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
ARTESÃO(Ã) EM VIDRO |
2319-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE VIDRO |
N |
S |
ASTRÓLOGO(A) |
9609-2/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
AZULEJISTA |
4330-4/05 |
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES |
S |
N |
BALANCEADOR(A) DE PNEUS |
4520-0/04 |
SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
BALEIRO(A) |
4721-1/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
N |
S |
BANHISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
9609-2/03 |
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS |
S |
N |
BARBEIRO(A) |
9602-5/01 |
CABELEIREIROS |
S |
N |
BARQUEIRO(A) |
5099-8/99 |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
S |
BARRAQUEIRO(A) |
4712-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
N |
S |
BENEFICIADOR(A) DE CASTANHA |
1031-7/00 |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS |
N |
S |
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO) |
5320-2/02 |
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA |
S |
N |
BIKE PROPAGANDISTA |
7319-0/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
BOLACHEIRO(A)/BISCOITEIRO(A) |
1092-9/00 |
FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS |
N |
S |
BOMBEIRO(A) HIDRÁULICO |
4322-3/01 |
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS |
S |
N |
BONELEIRO(A) (FABRICANTE DE BONÉS) |
1414-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO |
N |
S |
BORDADEIRO(A) |
1340-5/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
S |
N |
BORRACHEIRO(A) |
4520-0/06 |
SERVIÇOS DE BORRACHARIA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
BRITADOR |
2391-5/01 |
BRITAMENTO DE PEDRAS, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
N |
S |
CABELEIREIRO(A) |
9602-5/01 |
CABELEIREIROS |
S |
N |
CALAFETADOR(A) |
4330-4/05 |
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES |
S |
N |
CAMINHONEIRO(A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS |
4930-2/02 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL |
N |
S |
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE |
9001-9/02 |
PRODUÇÃO MUSICAL |
S |
N |
CAPOTEIRO(A) |
4520-0/08 |
SERVIÇOS DE CAPOTARIA |
S |
N |
CARPINTEIRO(A) |
1622-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÃO |
N |
S |
CARPINTEIRO(A) INSTALADOR(A) |
4330-4/02 |
INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL |
S |
N |
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES) |
5212-5/00 |
CARGA E DESCARGA |
S |
N |
CARREGADOR DE MALAS |
9609-2/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
CARROCEIRO COLETA DE ENTULHOS E RESÍDUOS |
3811-4/00 |
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
S |
N |
CARROCEIRO TRANSPORTE DE CARGA |
4930-2/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL |
S |
N |
CARROCEIRO TRANSPORTE DE MUDANÇA |
4930-2/04 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS |
S |
S |
CARTAZISTA, PINTOR DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS E DE LETRAS |
8299-7/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
CHAPELEIRO(A) |
1414-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO |
N |
S |
CHAVEIRO(A) |
9529-1/02 |
CHAVEIROS |
S |
N |
CHOCOLATEIRO(A) |
1093-7/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES |
N |
S |
CHURRASQUEIRO(A) AMBULANTE |
5612-1/00 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
N |
S |
CHURRASQUEIRO(A) EM DOMICÍLIO |
5620-1/02 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES BUFÊ |
S |
S |
CLICHERISTA |
1821-1/00 |
SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO |
S |
N |
COBRADOR(A) DE DÍVIDAS |
8291-1/00 |
ATIVIDADES DE COBRANÇAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS |
S |
N |
COLCHOEIRO(A) |
3104-7/00 |
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES |
N |
S |
COLETOR DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
3811-4/00 |
COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS |
S |
N |
COLETOR DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
3812-2/00 |
COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
S |
N |
COLOCADOR(A) DE PIERCING |
9609-2/06 |
SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING |
S |
N |
COLOCADOR(A) DE REVESTIMENTOS |
4330-4/05 |
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES |
S |
N |
COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS |
4789-0/05 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS |
4789-0/05 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO |
4789-0/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
4755-5/02 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE BEBÊ |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING |
4763-6/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4755-5/03 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE COLCHOARIA |
4754-7/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
4759-8/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO |
4754-7/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4783-1/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE ÓPTICA |
4774-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |
4783-1/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS |
4759-8/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DE VIAGEM |
4782-2/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
4781-4/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS ERÓTICOS |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS ESPORTIVOS |
4763-6/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM |
4789-0/08 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS FUNERÁRIOS |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS |
4773-3/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS PARA HABITAÇÃO |
4759-8/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE ARTIGOS USADOS |
4785-7/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE BEBIDAS |
4723-7/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS |
N |
S |
COMERCIANTE DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS |
4763-6/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
4789-0/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
4763-6/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS |
4744-0/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS |
N |
S |
COMERCIANTE DE CALÇADOS |
4782-2/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE CARVÃO E LENHA |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ |
4729-6/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
4772-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
N |
S |
COMERCIANTE DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS |
4762-8/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS |
N |
S |
COMERCIANTE DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
4753-9/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
N |
S |
COMERCIANTE DE EMBALAGENS |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
4752-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
N |
S |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
4751-2/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA |
S |
S |
COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
4789-0/07 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
N |
S |
COMERCIANTE DE EXTINTORES DE INCÊNDIO |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
4744-0/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS |
N |
S |
COMERCIANTE DE FLORES, PLANTAS E FRUTAS ARTIFICIAIS |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO |
4789-0/06 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
4784-9/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
N |
S |
COMERCIANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
4756-3/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE LATICÍNIOS |
4721-1/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE LUBRIFICANTES |
4732-6/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
N |
S |
COMERCIANTE DE MADEIRA E ARTEFATOS |
4744-0/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
4744-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL |
N |
S |
COMERCIANTE DE MATERIAIS HIDRÁULICOS |
4744-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE MATERIAL ELÉTRICO |
4742-3/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO |
N |
S |
COMERCIANTE DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
4771-7/04 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE MIUDEZAS E QUINQUILHARIAS |
4713-0/02 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
N |
S |
COMERCIANTE DE MOLDURAS E QUADROS |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE MÓVEIS |
4754-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS |
N |
S |
COMERCIANTE DE OBJETOS DE ARTE |
4789-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530-7/03 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
N |
S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO |
4757-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO |
N |
S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4541-2/05 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
N |
S |
COMERCIANTE DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4530-7/04 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
N |
S |
COMERCIANTE DE PERUCAS |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE PLANTAS, FLORES NATURAIS, VASOS E ADUBOS |
4789-0/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS |
N |
S |
COMERCIANTE DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR |
4530-7/05 |
COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
4772-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA |
4789-0/05 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO |
4721-1/02 |
PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE TABACARIA |
4729-6/01 |
TABACARIA |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
4771-7/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS |
4729-6/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA FESTAS E NATAL |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE PRODUTOS RELIGIOSOS |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE REDES PARA DORMIR |
4789-0/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE SISTEMA DE SEGURANÇA RESIDENCIAL |
4759-8/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE TECIDOS |
4755-5/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS |
N |
S |
COMERCIANTE DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA |
4741-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA |
N |
S |
COMERCIANTE DE TOLDOS E PAPEL DE PAREDE |
4759-8/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
COMERCIANTE DE VIDROS |
4743-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS |
N |
S |
COMPOTEIRO(A) |
1031-7/00 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
N |
S |
CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS |
3299-0/02 |
FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO |
N |
S |
CONFECCIONADOR(A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS |
1742-7/01 |
FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS |
N |
S |
CONFEITEIRO(A) |
1091-1/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA |
N |
S |
CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL |
6920-6/01 |
ATIVIDADES DE CONTABILIDADE |
S |
N |
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, EXCETO SOB MEDIDA |
1412-6/01 |
CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA |
S |
S |
COSTUREIRO(A) DE ROUPAS, SOB MEDIDA |
1412-6/02 |
CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS |
S |
N |
COVEIRO |
9603-3/03 |
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO |
S |
N |
COZINHEIRO(A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO |
5620-1/04 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
N |
S |
CRIADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
0159-8/02 |
CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO |
N |
S |
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE |
0322-1/04 |
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA DOCE |
N |
S |
CRIADOR(A) DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA |
0321-3/04 |
CRIAÇÃO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM ÁGUA SALGADA E SALOBRA |
N |
S |
CROCHETEIRO(A) |
1422-3/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS |
N |
S |
CUIDADOR(A) DE IDOSOS E ENFERMOS |
8712-3/00 |
ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO |
S |
N |
CUNHADOR(A) DE MOEDAS E MEDALHAS |
3211-6/03 |
CUNHAGEM DE MOEDAS E MEDALHAS |
N |
S |
CURTIDOR DE COURO |
1510-6/00 |
CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
N |
S |
CUSTOMIZADOR(A) DE ROUPAS |
1340-5/99 |
OUTROS SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
S |
N |
DEDETIZADOR(A) |
8122-2/00 |
IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS |
S |
N |
DEPILADOR(A) |
9602-5/02 |
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
S |
N |
DIGITADOR(A) |
8219-9/99 |
PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) |
9001-9/06 |
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
S |
N |
DISTRIBUIDOR(A) DE ÁGUA POTÁVEL EM CAMINHÃO PIPA |
3600-6/02 |
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES |
S |
S |
DOCEIRO(A) |
5620-1/04 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
N |
S |
DUBLADOR(A) |
5912-0/01 |
SERVIÇOS DE DUBLAGEM |
S |
N |
EDITOR(A) DE JORNAIS |
5812-3/00 |
EDIÇÃO DE JORNAIS |
S |
N |
EDITOR(A) DE LISTA DE DADOS E DE OUTRAS INFORMAÇÕES |
5819-1/00 |
EDIÇÃO DE CADASTROS, LISTAS E DE OUTROS PRODUTOS GRÁFICOS |
S |
N |
EDITOR(A) DE LIVROS |
5811-5/00 |
EDIÇÃO DE LIVROS |
S |
N |
EDITOR(A) DE REVISTAS |
5813-1/00 |
EDIÇÃO DE REVISTAS |
S |
N |
EDITOR(A) DE VÍDEO |
5912-0/99 |
ATIVIDADES DE PÓS-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA, DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS |
4520-0/03 |
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
ELETRICISTA EM RESIDÊNCIAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS |
4321-5/00 |
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA |
S |
N |
ENCADERNADOR(A)/PLASTIFICADOR(A) |
1822-9/01 |
SERVIÇOS DE ENCADERNAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO |
S |
N |
ENCANADOR |
4322-3/01 |
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS |
S |
N |
ENGRAXATE |
9609-2/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
ENTREGADOR DE MALOTES |
5320-2/01 |
SERVIÇOS DE MALOTE NÃO REALIZADOS PELO CORREIO NACIONAL |
S |
S |
ENVASADOR(A) E EMPACOTADOR(A) |
8292-0/00 |
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO |
S |
N |
ESTAMPADOR(A) DE PEÇAS DO VESTUÁRIO |
1340-5/01 |
ESTAMPARIA E TEXTURIZAÇÃO EM FIOS, TECIDOS, ARTEFATOS TÊXTEIS E PEÇAS DO VESTUÁRIO |
S |
N |
ESTETICISTA |
9602-5/02 |
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
S |
N |
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
9609-2/03 |
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS |
S |
N |
ESTOFADOR(A) |
9529-1/05 |
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
S |
N |
FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS |
1742-7/02 |
FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS |
N |
S |
FABRICANTE DE AÇÚCAR MASCAVO |
1071-6/00 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO |
N |
S |
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS |
1031-7/00 |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS |
N |
S |
FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS |
1122-4/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE ALIMENTOS PRONTOS CONGELADOS |
1096-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS |
N |
S |
FABRICANTE DE AMIDO E FÉCULAS DE VEGETAIS |
1065-1/01 |
FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS |
N |
S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS DE FUNILARIA |
2532-2/01 |
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
N |
S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
2532-2/01 |
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL |
N |
S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
3230-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE |
N |
S |
FABRICANTE DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO |
1351-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS PARA USO DOMÉSTICO |
N |
S |
FABRICANTE DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
2541-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA |
N |
S |
FABRICANTE DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
3299-0/05 |
FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA |
N |
S |
FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS |
1093-7/02 |
FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES |
N |
S |
FABRICANTE DE BOLSAS/BOLSEIRO |
1521-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
N |
S |
FABRICANTE DE BRINQUEDOS NÃO ELETRÔNICOS |
3240-0/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE CALÇADOS DE BORRACHA, MADEIRA E TECIDOS E FIBRAS |
1539-4/00 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE CALÇADOS DE COURO |
1531-9/01 |
FABRICAÇÃO DE CALÇADOS DE COURO |
N |
S |
FABRICANTE DE CHÁ |
1099-6/05 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) |
N |
S |
FABRICANTE DE CINTOS/CINTEIRO |
1414-2/00 |
FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO, EXCETO PARA SEGURANÇA E PROTEÇÃO |
N |
S |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS |
1031-7/00 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
N |
S |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
1032-5/99 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO |
N |
S |
FABRICANTE DE DESINFESTANTES |
2052-5/00 |
FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS |
N |
S |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO |
1732-0/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO |
N |
S |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
1623-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
N |
S |
FABRICANTE DE EMBALAGENS DE PAPEL |
1731-1/00 |
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL |
N |
S |
FABRICANTE DE ESPECIARIAS |
1095-3/00 |
FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS |
N |
S |
FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS |
2512-8/00 |
FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL |
N |
S |
FABRICANTE DE FIOS DE ALGODÃO |
1311-1/00 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO |
N |
S |
FABRICANTE DE FIOS DE LINHO, RAMI, JUTA, SEDA E LÃ |
1312-0/00 |
PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
N |
S |
FABRICANTE DE FUMO E DERIVADOS DO FUMO |
1220-4/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DO FUMO, EXCETO CIGARROS, CIGARRILHAS E CHARUTOS |
N |
S |
FABRICANTE DE GELEIA DE MOCOTÓ |
1099-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE GELO COMUM |
1099-6/04 |
FABRICAÇÃO DE GELO COMUM |
N |
S |
FABRICANTE DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES |
3299-0/01 |
FABRICAÇÃO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES |
N |
S |
FABRICANTE DE GUARDANAPOS E COPOS DE PAPEL |
1742-7/99 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL PARA USO DOMÉSTICO E HIGIÊNICO-SANITÁRIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE INSTRUMENTOS MUSICAIS |
3220-5/00 |
FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
N |
S |
FABRICANTE DE JOGOS RECREATIVOS |
3240-0/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE LATICÍNIOS |
1052-0/00 |
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS |
N |
S |
FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS |
3299-0/03 |
FABRICAÇÃO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS |
N |
S |
FABRICANTE DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
2740-6/02 |
FABRICAÇÃO DE LUMINÁRIAS E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
N |
S |
FABRICANTE DE MALAS |
1521-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
N |
S |
FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
1094-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
N |
S |
FABRICANTE DE MEIAS |
1421-5/00 |
FABRICAÇÃO DE MEIAS |
N |
S |
FABRICANTE DE MOCHILAS E CARTEIRAS |
1521-1/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL |
N |
S |
FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
3299-0/04 |
FABRICAÇÃO DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS |
N |
S |
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO |
1099-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE PAPEL |
1721-4/00 |
FABRICAÇÃO DE PAPEL |
N |
S |
FABRICANTE DE PARTES DE PEÇAS DO VESTUÁRIO FACÇÃO |
1412-6/03 |
FACÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS |
S |
S |
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS ÍNTIMAS FACÇÃO |
1411-8/02 |
FACÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS |
S |
S |
FABRICANTE DE PARTES DE ROUPAS PROFISSIONAIS FACÇÃO |
1413-4/03 |
FACÇÃO DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
S |
S |
FABRICANTE DE PARTES PARA CALÇADOS |
1540-8/00 |
FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUALQUER MATERIAL |
S |
S |
FABRICANTE DE POLPAS DE FRUTAS |
1031-7/00 |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
N |
S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
2063-1/00 |
FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
N |
S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA |
2062-2/00 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO |
N |
S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA |
1099-6/99 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR |
3292-2/02 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL |
N |
S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DE CARNE |
1013-9/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE |
N |
S |
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ |
1061-9/02 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ |
N |
S |
FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO |
1071-6/00 |
FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO |
N |
S |
FABRICANTE DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS |
1122-4/03 |
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
N |
S |
FABRICANTE DE ROUPAS ÍNTIMAS |
1411-8/01 |
CONFECÇÃO DE ROUPAS ÍNTIMAS |
N |
S |
FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS |
2061-4/00 |
FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS |
N |
S |
FABRICANTE DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES |
1033-3/01 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS CONCENTRADOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES |
N |
S |
FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES |
1033-3/02 |
FABRICAÇÃO DE SUCOS DE FRUTAS, HORTALIÇAS E LEGUMES, EXCETO CONCENTRADOS |
N |
S |
FABRICANTE DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS |
3299-0/06 |
FABRICAÇÃO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS |
N |
S |
FARINHEIRO DE MANDIOCA |
1063-5/00 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS |
N |
S |
FARINHEIRO DE MILHO |
1064-3/00 |
FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO |
N |
S |
FERRAMENTEIRO(A) |
2543-8/00 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS |
N |
S |
FERREIRO/FORJADOR |
2543-8/00 |
FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS |
N |
S |
FILMADOR(A) |
7420-0/04 |
FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS |
S |
N |
FORNECEDOR(A) DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESAS |
5620-1/01 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS |
N |
S |
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA) |
3702-9/00 |
ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES |
S |
N |
FOTOCOPIADOR(A) |
8219-9/01 |
FOTOCÓPIAS |
S |
N |
FOTÓGRAFO(A) |
7420-0/01 |
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS, EXCETO AÉREA E SUBMARINA |
S |
N |
FOTÓGRAFO(A) AÉREO |
7420-0/02 |
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS |
S |
N |
FOTÓGRAFO(A) SUBMARINO |
7420-0/02 |
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS |
S |
N |
FUNILEIRO/LANTERNEIRO |
4520-0/02 |
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
GALVANIZADOR(A) |
2539-0/02 |
SERVIÇOS DE TRATAMENTO E REVESTIMENTO EM METAIS |
S |
N |
GESSEIRO(A) |
4330-4/03 |
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE |
S |
N |
GRAVADOR(A) DE CARIMBOS |
8299-7/03 |
SERVIÇOS DE GRAVAÇÃO DE CARIMBOS, EXCETO CONFECÇÃO |
S |
N |
GUARDADOR(A) DE MÓVEIS |
5211-7/02 |
GUARDA-MÓVEIS |
S |
N |
GUIA DE TURISMO |
7912-1/00 |
OPERADORES TURÍSTICOS |
S |
N |
GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS) |
5229-0/02 |
SERVIÇOS DE REBOQUE DE VEÍCULOS |
S |
N |
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS |
9001-9/01 |
PRODUÇÃO TEATRAL |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE ANTENAS DE TV |
4321-5/00 |
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DOMICILIAR E EMPRESARIAL, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
4321-5/00 |
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE |
4329-1/02 |
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES ACÚSTICOS E DE VIBRAÇÃO |
4329-1/05 |
TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE ISOLANTES TÉRMICOS |
4329-1/05 |
TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS |
3321-0/00 |
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS |
4329-1/01 |
INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE REDE DE COMPUTADORES |
6190-6/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
INSTALADOR(A) DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO |
4322-3/03 |
INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO |
S |
N |
INSTALADOR(A) E REPARADOR (A) DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS |
4520-0/07 |
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES |
4329-1/03 |
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES |
S |
N |
INSTALADOR(A) E REPARADOR(A) DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO |
4322-3/02 |
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO |
S |
N |
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL |
8592-9/99 |
ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE |
S |
N |
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS |
8592-9/02 |
ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA |
S |
N |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS |
8599-6/04 |
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL |
S |
N |
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS |
8599-6/05 |
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS |
S |
N |
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS |
8593-7/00 |
ENSINO DE IDIOMAS |
S |
N |
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA |
8599-6/03 |
TREINAMENTO EM INFORMÁTICA |
S |
N |
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA |
8592-9/03 |
ENSINO DE MÚSICA |
S |
N |
JARDINEIRO(A) |
8130-3/00 |
ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
S |
N |
JORNALEIRO(A) |
4761-0/02 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS |
N |
S |
LAPIDADOR(A) |
3211-6/01 |
LAPIDAÇÃO DE GEMAS |
S |
S |
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS |
9601-7/01 |
LAVANDERIAS |
S |
N |
LAVADEIRO(A) DE ROUPAS PROFISSIONAIS |
9601-7/03 |
TOALHEIROS |
S |
N |
LAVADOR(A) E POLIDOR DE CARRO |
4520-0/05 |
SERVIÇOS DE LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO E POLIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
LAVADOR(A) DE ESTOFADO E SOFÁ |
9609-2/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
LIVREIRO(A) |
4761-0/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS |
N |
S |
LOCADOR DE ANDAIMES |
7732-2/02 |
ALUGUEL DE ANDAIMES |
S |
N |
LOCADOR(A) DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS |
7729-2/01 |
ALUGUEL DE APARELHOS DE JOGOS ELETRÔNICOS |
N |
N |
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR |
7739-0/02 |
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR |
N |
N |
LOCADOR(A) DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS |
7721-7/00 |
ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS |
N |
N |
LOCADOR(A) DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES |
7722-5/00 |
ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES |
N |
N |
LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES |
7729-2/99 |
ALUGUEL DE OUTROS OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
N |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR |
7731-4/00 |
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS SEM OPERADOR |
N |
N |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES |
7732-2/01 |
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES |
N |
N |
LOCADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
7733-1/00 |
ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO |
N |
N |
LOCADOR(A) DE MATERIAL MÉDICO |
7729-2/03 |
ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO |
N |
N |
LOCADOR(A) DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS, INCLUSIVE PARA FESTAS |
7729-2/02 |
ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS |
N |
N |
LOCADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS |
7729-2/02 |
ALUGUEL DE MÓVEIS, UTENSÍLIOS E APARELHOS DE USO DOMÉSTICO E PESSOAL; INSTRUMENTOS MUSICAIS |
N |
N |
LOCADOR(A) DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JOIAS E ACESSÓRIOS |
7723-3/00 |
ALUGUEL DE OBJETOS DO VESTUÁRIO, JOIAS E ACESSÓRIOS |
N |
N |
LOCADOR(A) DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR |
7739-0/99 |
ALUGUEL DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR |
N |
N |
LOCADOR(A) DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES |
7739-0/03 |
ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES |
S |
N |
LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO |
9609-2/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
MÁGICO(A) |
9329-8/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
MANICURE/PEDICURE |
9602-5/02 |
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
S |
N |
MAQUIADOR(A) |
9602-5/02 |
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA |
S |
N |
MARCENEIRO(A) |
3101-2/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE MADEIRA |
N |
S |
MARMITEIRO(A) |
5620-1/04 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
N |
S |
MECÂNICO(A) DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
4543-9/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS |
S |
N |
MECÂNICO(A) DE VEÍCULOS |
4520-0/01 |
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
MERCEEIRO(A)/VENDEIRO(A) |
4712-1/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
N |
S |
MERGULHADOR(A) (ESCAFANDRISTA) |
7490-1/02 |
ESCAFANDRIA E MERGULHO |
S |
N |
MOENDEIRO(A) |
1069-4/00 |
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
MONTADOR(A) DE MÓVEIS |
3329-5/01 |
SERVIÇOS DE MONTAGEM DE MÓVEIS DE QUALQUER MATERIAL |
S |
N |
MONTADOR(A) E INSTALADOR DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS |
4329-1/04 |
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS |
S |
N |
MOTOBOY |
5320-2/02 |
SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA |
S |
N |
MOTOTAXISTA |
4923-0/01 |
SERVIÇO DE TÁXI |
S |
N |
MOVELEIRO(A) |
3103-9/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE OUTROS MATERIAIS, EXCETO MADEIRA E METAL |
N |
S |
MOVELEIRO(A) DE MÓVEIS METÁLICOS |
3102-1/00 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS COM PREDOMINÂNCIA DE METAL |
N |
S |
OLEIRO(A) |
2342-7/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CERÂMICA E BARRO COZIDO PARA USO NA CONSTRUÇÃO, EXCETO AZULEJOS E PISOS |
N |
S |
OPERADOR(A) DE MARKETING DIRETO |
7319-0/03 |
MARKETING DIRETO |
S |
N |
ORGANIZADOR(A) DE EXCURSÕES EM VEÍCULO PRÓPRIO, MUNICIPAL |
4929-9/03 |
ORGANIZAÇÃO DE EXCURSÕES EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS PRÓPRIOS, MUNICIPAL |
S |
N |
OURIVES |
9529-1/06 |
REPARAÇÃO DE JOIAS |
S |
N |
PADEIRO(A) |
1091-1/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO |
N |
S |
PANFLETEIRO(A) |
7319-0/02 |
PROMOÇÃO DE VENDAS |
S |
N |
PAPELEIRO(A) |
4761-0/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA |
N |
S |
PASTILHEIRO(A) |
4330-4/05 |
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES |
S |
N |
PEDREIRO |
4399-1/03 |
OBRAS DE ALVENARIA |
S |
N |
PEIXEIRO(A) |
4722-9/02 |
PEIXARIA |
N |
S |
PINTOR(A) DE AUTOMÓVEIS |
4520-0/02 |
SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
PINTOR(A) DE PAREDE |
4330-4/04 |
SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL |
S |
N |
PIPOQUEIRO(A) |
5612-1/00 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
N |
S |
PIROTÉCNICO(A) |
2092-4/02 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
N |
S |
PIZZAIOLO(A) EM DOMICÍLIO |
5620-1/02 |
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES BUFÊ |
S |
S |
POCEIRO/CISTERNEIRO/CACIMBEIRO |
4399-1/05 |
PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA |
S |
N |
PRODUTOR DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO ASSOCIADA À EXTRAÇÃO |
2391-5/02 |
APARELHAMENTO DE PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO |
N |
S |
PROFESSOR(A) PARTICULAR |
8599-6/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
PROMOTOR(A) DE EVENTOS |
8230-0/01 |
SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS |
S |
N |
PROMOTOR(A) DE TURISMO LOCAL |
7990-2/00 |
SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
PROMOTOR(A) DE VENDAS |
7319-0/02 |
PROMOÇÃO DE VENDAS |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE ALBERGUE NÃO ASSISTENCIAL |
5590-6/01 |
ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES |
5611-2/02 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS |
N |
S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CAMPING |
5590-6/02 |
CAMPINGS |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE CANTINAS |
5620-1/03 |
CANTINAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS |
N |
S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS |
7319-0/99 |
OUTRAS ATIVIDADES DE PUBLICIDADE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE CHÁ |
5611-2/03 |
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
N |
S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASA DE SUCOS |
5611-2/03 |
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
N |
S |
PROPRIETÁRIO(A) DE CASAS DE FESTAS E EVENTOS |
8230-0/02 |
CASAS DE FESTAS E EVENTOS |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
5223-1/00 |
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE FLIPERAMA |
9329-8/04 |
EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE HOSPEDARIA |
5590-6/99 |
OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE LANCHONETE |
5611-2/03 |
LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
N |
S |
PROPRIETÁRIO(A) DE PENSÃO |
5590-6/03 |
PENSÕES (ALOJAMENTO) |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE RESTAURANTE |
5611-2/01 |
RESTAURANTES E SIMILARES |
N |
S |
PROPRIETÁRIO(A) DE SALA DE ACESSO À INTERNET |
8299-7/07 |
SALAS DE ACESSO À INTERNET |
S |
N |
PROPRIETÁRIO(A) DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR |
9329-8/03 |
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE SINUCA, BILHAR E SIMILARES |
S |
N |
QUEIJEIRO(A)/ MANTEIGUEIRO(A) |
1052-0/00 |
FABRICAÇÃO DE LATICÍNIOS |
N |
S |
QUITANDEIRO(A) |
4729-6/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
QUITANDEIRO(A) AMBULANTE |
5612-1/00 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
N |
S |
RECARREGADOR(A) DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
4751-2/02 |
RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
S |
S |
RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO |
3839-4/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
RECICLADOR(A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
3831-9/99 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO |
N |
S |
RECICLADOR(A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
3832-7/00 |
RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
N |
S |
RECICLADOR(A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
3831-9/01 |
RECUPERAÇÃO DE SUCATAS DE ALUMÍNIO |
N |
S |
REDEIRO(A) |
1353-7/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORDOARIA |
N |
S |
RELOJOEIRO(A) |
9529-1/03 |
REPARAÇÃO DE RELÓGIOS |
S |
N |
REMOVEDOR E EXUMADOR DE CADÁVER |
9603-3/99 |
ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
RENDEIRO(A) |
1359-6/00 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
REPARADOR(A) DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
3313-9/99 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE BALANÇAS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS |
3314-7/10 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS |
3313-9/02 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS, EXCETO PARA VEÍCULOS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE BICICLETA |
9529-1/04 |
REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE BRINQUEDOS |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE CORDAS, VELAMES E LONAS |
3319-8/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER |
3317-1/02 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER |
S |
N |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS |
3314-7/02 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E PNEUMÁTICOS, EXCETO VÁLVULAS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO ELETRÔNICOS |
3319-8/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE EXTINTOR DE INCÊNDIO |
3314-7/10 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE FILTROS INDUSTRIAIS |
3314-7/10 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS |
3313-9/01 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE GUARDA CHUVA E SOMBRINHAS |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO |
3314-7/09 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULAR E DE OUTROS EQUIPAMENTOS NÃO ELETRÔNICOS PARA ESCRITÓRIO |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL |
3314-7/07 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E VENTILAÇÃO PARA USO INDUSTRIAL E COMERCIAL |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA |
3314-7/99 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DA MADEIRA |
3314-7/99 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS |
3314-7/20 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO, DO COURO E CALÇADOS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA |
3314-7/11 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA E PECUÁRIA |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO |
3314-7/19 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS, BEBIDAS E FUMO |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS |
3314-7/01 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS MOTRIZES NÃO ELÉTRICAS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA BARES E LANCHONETES |
3314-7/10 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS PARA ENCADERNAÇÃO |
3314-7/99 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USOS INDUSTRIAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS |
3314-7/06 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES TÉRMICAS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE MÓVEIS |
9529-1/05 |
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
S |
N |
REPARADOR(A) DE PANELAS (PANELEIRO) |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS |
3311-2/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS, EXCETO PARA VEÍCULOS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE TOLDOS E PERSIANAS |
9529-1/05 |
REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
S |
N |
REPARADOR(A) DE TONÉIS, BARRIS E PALETES DE MADEIRA |
3319-8/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
REPARADOR(A) DE TRATORES AGRÍCOLAS |
3314-7/12 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TRATORES AGRÍCOLAS |
S |
N |
REPARADOR(A) DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL |
3319-8/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
RESTAURADOR(A) DE INSTRUMENTOS MUSICAIS HISTÓRICOS |
3319-8/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
RESTAURADOR(A) DE JOGOS ACIONADOS POR MOEDAS |
3319-8/00 |
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
RESTAURADOR(A) DE LIVROS |
9529-1/99 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
RESTAURADOR(A) DE OBRAS DE ARTE |
9002-7/02 |
RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE |
S |
N |
RESTAURADOR(A) DE PRÉDIOS HISTÓRICOS |
9102-3/02 |
RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LUGARES E PRÉDIOS HISTÓRICOS |
S |
N |
RETIFICADOR(A) DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
2950-6/00 |
RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
S |
N |
REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO |
7420-0/03 |
LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS |
S |
N |
SALGADEIRO(A) |
5620-1/04 |
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
N |
S |
SALINEIRO/EXTRATOR DE SAL MARINHO |
0892-4/01 |
EXTRAÇÃO DE SAL MARINHO |
N |
S |
SALSICHEIRO(A)/LINGUICEIRO(A) |
1013-9/01 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE |
N |
S |
SAPATEIRO(A) |
9529-1/01 |
REPARAÇÃO DE CALÇADOS, DE BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM |
S |
N |
SELEIRO(A) |
1529-7/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
SEPULTADOR |
9603-3/03 |
SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO |
S |
N |
SERIGRAFISTA |
1813-0/99 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA OUTROS USOS |
S |
S |
SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO |
1813-0/01 |
IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USO PUBLICITÁRIO |
S |
S |
SERRALHEIRO(A) |
2542-0/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS |
N |
S |
SINTEQUEIRO(A) |
4330-4/05 |
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES |
S |
N |
SOLDADOR(A)/BRASADOR(A) |
2539-0/01 |
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA |
S |
N |
SORVETEIRO(A) |
4729-6/99 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
N |
S |
SORVETEIRO(A) AMBULANTE |
5612-1/00 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
N |
S |
TANOEIRO(A) |
1623-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA |
N |
S |
TAPECEIRO(A) |
1352-9/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA |
N |
S |
TATUADOR(A) |
9609-2/06 |
SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING |
S |
N |
TAXISTA |
4923-0/01 |
SERVIÇO DE TÁXI |
S |
N |
TECELÃO(Ã) |
1322-7/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS, EXCETO ALGODÃO |
N |
S |
TECELÃO(Ã) DE ALGODÃO |
1321-9/00 |
TECELAGEM DE FIOS DE ALGODÃO |
N |
S |
TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
9001-9/06 |
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO |
S |
N |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE COMPUTADOR |
9511-8/00 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS |
S |
N |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS |
9521-5/00 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO |
S |
N |
TÉCNICO(A) DE MANUTENÇÃO DE TELEFONIA |
9512-6/00 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO |
S |
N |
TELHADOR(A) |
4399-1/99 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
S |
N |
TINTUREIRO(A) |
9601-7/02 |
TINTURARIAS |
S |
N |
TORNEIRO(A) MECÂNICO |
2539-0/01 |
SERVIÇOS DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA |
S |
N |
TOSADOR(A) DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
9609-2/03 |
ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS |
S |
N |
TOSQUIADOR(A) |
0162-8/02 |
SERVIÇO DE TOSQUIAMENTO DE OVINOS |
S |
N |
TRANSPORTADOR(A) AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
5099-8/01 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS |
S |
N |
TRANSPORTADOR(A) ESCOLAR |
4924-8/00 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
S |
N |
TRANSPORTADOR(A) DE MUDANÇAS |
4930-2/04 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MUDANÇAS |
S |
S |
TRANSPORTADOR(A) MARÍTIMO DE CARGA |
5011-4/01 |
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM CARGA |
N |
S |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE CARGAS NÃO PERIGOSAS(CARRETO) |
4930-2/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL |
S |
N |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE |
4929-9/01 |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL |
S |
N |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL DE TRAVESSIA POR NAVEGAÇÃO |
5091-2/01 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO DE TRAVESSIA, MUNICIPAL |
S |
N |
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL HIDROVIÁRIO DE CARGAS |
5021-1/01 |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE CARGA, MUNICIPAL, EXCETO TRAVESSIA |
S |
N |
TRICOTEIRO(A) |
1422-3/00 |
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, PRODUZIDOS EM MALHARIAS E TRICOTAGENS, EXCETO MEIAS |
N |
S |
VASSOUREIRO(A) |
3291-4/00 |
FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, PINCÉIS E VASSOURAS |
N |
S |
VENDEDOR(A) AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
5612-1/00 |
SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
N |
S |
VENDEDOR(A) DE AVES VIVAS, COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS PARA ALIMENTAÇÃO |
4724-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
N |
S |
VERDUREIRO |
4724-5/00 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
N |
S |
VIDRACEIRO DE AUTOMOVEIS | 4520-0/01 | SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES | S |
N |
VIDRACEIRO DE EDIFICAÇÕES | 4330-4/99 | OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO | S |
N |
VINAGREIRO | 1099-6/01 | FABRICAÇÃO DE VINAGRES | S |
N |
ANEXO
XIV (ART. 139)
ÍNDICE REMISSIVO
TIPO |
ASSUNTO |
ARTIGO |
TÍTULO I |
DA PARTE GERAL |
|
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
|
Seção I |
Das Definições |
Art. 2º |
Seção II |
Das Empresas em Início de Atividade |
Art. 3º |
CAPÍTULO II |
DO SIMPLES NACIONAL |
|
Seção I |
Da Abrangência do Regime |
|
Subseção I |
Dos Tributos Abrangidos |
Art. 4º |
Subseção II |
Dos Tributos não Abrangidos |
Art. 5º |
Seção II |
Da Opção pelo Regime |
|
Subseção I |
Dos Procedimentos |
Art. 6º |
Subseção II |
Dos Sublimites de Receita Bruta |
Art. 9º |
Subseção III |
Do Resultado do Pedido de Opção |
Art. 13 |
Seção III |
Das Vedações ao Ingresso |
Art. 15 |
Seção IV |
Do Cálculo dos Tributos Devidos |
|
Subseção I |
Da Base de Cálculo |
Art. 16 |
Subseção II |
Das Alíquotas |
Art. 20 |
Subseção III |
Da Majoração da Alíquota |
Art. 22 |
Subseção IV |
Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota |
Art. 25 |
Subseção V |
Da Substituição Tributária |
Art. 27 |
Subseção VI |
Da Imunidade |
Art. 30 |
Subseção VII |
Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais |
Art. 31 |
Subseção VIII |
Dos Aplicativos de Cálculo |
Art. 37 |
Subseção IX |
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos |
Art. 38 |
Seção V |
Da Arrecadação |
Art. 39 |
Seção VI |
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional |
|
Subseção I |
Das Disposições Gerais |
Art. 44 |
Subseção II |
Dos Débitos Objeto do Parcelamento |
Art. 45 |
Subseção III |
Da Concessão e Administração |
Art. 46 |
Subseção IV |
Do Pedido |
Art. 47 |
Subseção V |
Do Deferimento |
Art. 50 |
Subseção VI |
Da Consolidação |
Art. 51 |
Subseção VII |
Das Prestações e de seu Pagamento |
Art. 52 |
Subseção VIII |
Do Reparcelamento |
Art. 53 |
Subseção IX |
Da Rescisão |
Art. 54 |
Subseção X |
Das Disposições Finais |
Art. 55 |
Seção VII |
Dos Créditos |
Art. 56 |
Seção VIII |
Das Obrigações Acessórias |
|
Subseção I |
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis |
Art. 57 |
Subseção II |
Das Declarações |
Art. 66 |
Subseção III |
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa |
Art. 70 |
Subseção IV |
Da Certificação Digital para ME e EPP |
Art. 72 |
Seção IX |
Da Exclusão |
|
Subseção I |
Da Exclusão por Comunicação |
Art. 73 |
Subseção II |
Da Exclusão de Ofício |
Art. 75 |
Subseção III |
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício |
Art. 76 |
Seção X |
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional |
|
Subseção I |
Da Competência para Fiscalizar |
Art. 77 |
Subseção II |
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização |
Art. 78 |
Subseção III |
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal |
Art. 79 |
Subseção IV |
Da Omissão de Receita |
Art. 82 |
Subseção V |
Das Infrações e Penalidades |
Art. 84 |
TÍTULO II |
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI |
|
CAPÍTULO I |
DA DEFINIÇÃO |
Art. 91 |
CAPÍTULO II |
DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL SIMEI |
|
Seção I |
Da Definição |
Art. 92 |
Seção II |
Da Opção pelo SIMEI |
Art. 93 |
Seção III |
Do Documento de Arrecadação DAS |
Art. 95 |
Seção IV |
Da Contratação de Empregado |
Art. 96 |
CAPÍTULO III |
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
|
Seção I |
Da Dispensa de Obrigações Acessórias |
Art. 97 |
Seção II |
Da Declaração Anual para o MEI DASN-SIMEI |
Art. 100 |
Seção III |
Da Declaração Única do MEI DUMEI |
Art. 101 |
Seção IV |
Da Certificação Digital |
Art. 102 |
Seção V |
Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado |
Art. 103 |
CAPÍTULO IV |
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA |
Art. 104 |
CAPÍTULO V |
DO DESENQUADRAMENTO |
Art. 105 |
CAPÍTULO VI |
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES |
Art. 106 |
CAPÍTULO VII |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
Art. 108 |
TÍTULO III |
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS |
|
CAPÍTULO I |
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL |
|
Seção I |
Do Contencioso Administrativo |
Art. 109 |
Seção II |
Da Intimação Eletrônica |
Art. 110 |
Seção III |
Do Processo de Consulta |
|
Subseção I |
Da Legitimidade para Consultar |
Art. 111 |
Subseção II |
Da Competência para Solucionar Consulta |
Art. 113 |
Subseção III |
Dos Efeitos da Consulta |
Art. 115 |
CAPÍTULO II |
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO |
|
Seção I |
Do Processo de Restituição |
Art. 116 |
Seção II |
Do Direito à Restituição |
Art. 117 |
Seção III |
Da Compensação |
Art. 119 |
CAPÍTULO III |
DOS PROCESSOS JUDICIAIS |
|
Seção I |
Da Legitimidade Passiva |
Art. 120 |
Seção II |
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN |
Art. 123 |
Seção III |
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial |
Art. 125 |
Seção IV |
Do Convênio |
Art. 126 |
Seção V |
Da Legitimidade Ativa |
Art. 128 |
TÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS |
|
CAPÍTULO I |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Art. 129 |
CAPÍTULO II |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
Seção I |
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio |
Art. 131 |
Seção II |
Da Tributação dos Valores Diferidos |
Art. 132 |
Seção III |
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional |
Art. 133 |
Seção IV |
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização |
Art. 134 |
Seção V |
Do Portal |
Art. 135 |
Seção VI |
Da Certificação Digital dos Entes Federados |
Art. 136 |
Seção VII |
Do Índice Remissivo |
Art. 139 |
Seção VIII |
Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos |
Art. 140 |
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