Minas Gerais
LEI
8.456, DE 25-11-2002
(DO-BH DE 26-11-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Ossada ou Derivado de
Carne
Município de Belo Horizonte
Estabelece normas relativas ao transporte de ossada
ou derivado de carne, no Município de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibido o transporte de ossada ou derivado de carne em
veículo de transporte aberto.
Art.
2º A ossada ou o derivado de carne deverão ser transportados
em veículos cobertos por lona.
Art.
3º O infrator do disposto nesta Lei será multado em R$ 200,00
(duzentos reais) e, em caso de reincidência, será multado em dobro.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte em exercício)
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