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CFC institui a Decore Eletrônica

Resolução CFC 1364/2011

03/12/2011 20:42:58

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RESOLUÇÃO 1.364 CFC, DE 25-11-2011
(DO-U DE 2-12-2011)

CONTABILIDADE
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos

CFC institui a Decore Eletrônica
A partir de 1-1-2012, a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore Eletrônica – será emitida por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou originário transferido do profissional. A Decore Eletrônica somente poderá ser utilizada dentro de 90 dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão. O profissional após emitir 50 declarações deve prestar contas ao CRC para liberação de novas emissões. Esta Resolução revoga a Resolução 872 CFC, de 23-3-2000 (Informativo 14/2000).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que os documentos elaborados pelos profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações com origem na Contabilidade sejam fornecidas adequadamente;
Considerando que os profissionais da Contabilidade devem zelar para que todas as informações por eles emitidas sejam lastreadas nos registros contábeis, bem como em documentos hábeis e legais;
Considerando que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida em documentos comprobatórios autênticos;
Considerando a evolução tecnológica e o fato de que todos os Conselhos Regionais de Contabilidade já possuem a estrutura para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica, RESOLVE:
Art. 1º – O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º – O profissional da Contabilidade poderá emitir a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou originário transferido, desde que ele e a organização contábil da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico, com vínculo empregatício, não possua débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 2º – É vedada a emissão de Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – por profissionais da Contabilidade com registro baixado ou suspenso até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
§ 3º – A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida via internet, disponível no endereço eletrônico do CRC de cada estado.
§ 4º – A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – somente poderá ser utilizada dentro de 90 (noventa) dias de sua emissão, devendo estar evidenciado o rendimento auferido no período em questão.
Art. 2º – A responsabilidade pela emissão e assinatura da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – é exclusiva do Contador ou Técnico em Contabilidade.
§ 1º – A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será emitida em 1 (uma) via destinanda ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido para conferências futuras por parte da Fiscalização.
§ 2º – A primeira via da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – será autenticada por meio da Declaração de Habilitação Profissional – DHP Eletrônica – instituída pela Resolução CFC nº 1.363/2011, de 25 de novembro de 2011.
Esclarecimento COAD: A Resolução 1.363 CFC/2011 encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
Art. 3º – A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – deverá estar fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º – A emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – fica limitada a 50 (cinquenta) declarações, atendendo ao período prescricional para fins de fiscalização.
§ 1º – O Conselho Regional de Contabilidade poderá realizar verificações referentes à documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –, inclusive daquelas canceladas, independentemente do limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º – As emissões subsequentes ficarão condicionadas à apresentação da documentação legal que serviu de lastro para a emissão das Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica –, inclusive daquelas canceladas, no Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão.
§ 3º – A prestação de contas poderá ser efetuada eletronicamente, cabendo ao Setor de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade fazer as verificações cabíveis quanto à sua correta aplicação, conforme estabelecido nesta norma.
§ 4º – A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE Eletrônica – ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 5º – O profissional da Contabilidade que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 872, de 23 de março de 2000. (Juarez Domingues Carneiro – Presidente do Conselho)

ANEXO I
DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS – DECORE
(Resolução CFC nº 1.364, de 25 de novembro de 2011)

1ª via: Beneficiário – 2ª via: CRCXX

ANEXO II
DOCUMENTOS QUE PODEM FUNDAMENTAR A EMISSÃO DA DECORE

I – Quando for proveniente de:
1. retirada de pró-labore:
• escrituração no livro diário.
2. distribuição de lucros:
• escrituração no livro diário.
3. honorários (profissionais liberais/autônomos):
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• Recibo de Pagamento de Autônomo, com os devidos recolhimentos de tributos obrigatórios e o Contrato de Prestação de Serviço.
4. atividades rurais, extrativistas, etc.:
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente ou no livro diário; ou
• nota de produtor; ou
• recibo e contrato de arrendamento; ou
• recibo e contrato de armazenagem
5. prestação de serviços diversos ou comissões:
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
• escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente (incluído).
6. aluguéis ou arrendamentos diversos:
• contrato de locação, comprovante da titularidade do imóvel e comprovante de recebimento da locação; ou
• escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
7. rendimento de aplicações financeiras:
• comprovante do rendimento bancário.
8. venda de bens imóveis ou móveis.
• contrato de promessa de compra e venda; ou
• escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
9. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
• documento da entidade pagadora.
10. Microempreendedor Individual:
• declaração apresentada à Receita Federal com os rendimentos efetivos dos últimos doze meses; ou
• equivalente a um salário mínimo com a cópia do recolhimento ao INSS.
Notas:
– Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
– Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
– Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, ela somente será fornecida aos empregados de clientes do profissional da Contabilidade, baseada na folha de pagamento ou GFIP.
– Quando o rendimento citado na DECORE for pró-labore ou distribuição de lucros, o documento base automaticamente vinculado será exclusivamente a Escrituração no Livro Diário, não sendo permitida a utilização de qualquer outro documentos como base.

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