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Rio de Janeiro

Documentação relativa à embarcação pesqueira que utilize óleo diesel com benefício fiscal deverá ser apresentada anualmente à repartição fiscal

Resolução SEFAZ 455/2011

03/12/2011 20:43:53

Documento sem título

RESOLUÇÃO 455 SEFAZ, DE 30-11-2011
(DO-RJ DE 1-12-2011)

ISENÇÃO
Óleo Diesel

Documentação relativa à embarcação pesqueira que utilize óleo diesel com benefício fiscal deverá ser apresentada anualmente à repartição fiscal
Esta alteração da Resolução 3.803 Sefcon, de 5-4-2000 (Informativo 14/2000), estabelece que para se beneficiar da isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, o proprietário destas embarcações devem apresentar à repartição fazendária de sua jurisdição e à entidade representativa a que estiver filiado a documentação exigida até o dia 31-1 de cada ano.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/011.016/2011, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Resolução SEFCON nº 3.803, de 5 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º desta Resolução, o proprietário da embarcação pesqueira deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, à entidade representativa a que estiver filiado e à repartição fazendária de sua circunscrição, originais e cópias reprográficas dos seguintes documentos:

Remissão COAD: Resolução 3.803 Sefcon/2000
“Art. 1º – Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis – Ibama ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho.”

I – provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitido pela Capitania dos Portos;
II – certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
III – registro da embarcação, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama ou em outro órgão federal competente.
§ 1º – A entidade representativa a que se refere o caput deste artigo e a repartição fazendária de circunscrição do contribuinte deverão reter a cópia reprográfica dos documentos apresentados, devolvendo ao proprietário da embarcação os documentos originais.
§ 2º – A embarcação pesqueira ainda não cadastrada, para a utilização dos benefícios previstos nesta Resolução, deve apresentar os documentos relacionados neste artigo por ocasião do seu cadastramento.”.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos – Secretário de Estado de Fazenda)

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