Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
455 SEFAZ, DE 30-11-2011
(DO-RJ DE 1-12-2011)
ISENÇÃO
Óleo Diesel
Documentação relativa à embarcação pesqueira
que utilize óleo diesel com benefício fiscal deverá ser apresentada
anualmente à repartição fiscal
Esta alteração
da Resolução 3.803 Sefcon, de 5-4-2000 (Informativo 14/2000), estabelece
que para se beneficiar da isenção do ICMS na saída de óleo
diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, o proprietário
destas embarcações devem apresentar à repartição fazendária
de sua jurisdição e à entidade representativa a que estiver filiado
a documentação exigida até o dia 31-1 de cada ano.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e,
tendo em vista o disposto no processo nº E-04/011.016/2011, RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução SEFCON
nº 3.803, de 5 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para fazer jus ao benefício de que trata o art.
1º desta Resolução, o proprietário da embarcação
pesqueira deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, à
entidade representativa a que estiver filiado e à repartição
fazendária de sua circunscrição, originais e cópias reprográficas
dos seguintes documentos:
Remissão COAD: Resolução 3.803 Sefcon/2000
Art. 1º Fica isenta do ICMS a saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis Ibama ou em outro órgão federal competente para proceder a esse registro, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho.
I
provisão de Registro ou Título de Inscrição, emitido
pela Capitania dos Portos;
II certificado Anual de Regularização de Embarcação
ou Termo de Vistoria Anual;
III registro da embarcação, bem como o do seu proprietário
ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis Ibama ou em outro órgão federal competente.
§ 1º A entidade representativa a que se refere o caput deste
artigo e a repartição fazendária de circunscrição do
contribuinte deverão reter a cópia reprográfica dos documentos
apresentados, devolvendo ao proprietário da embarcação os documentos
originais.
§ 2º A embarcação pesqueira ainda não cadastrada,
para a utilização dos benefícios previstos nesta Resolução,
deve apresentar os documentos relacionados neste artigo por ocasião do
seu cadastramento..
Art. 2º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos Secretário de Estado de Fazenda)
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