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Rio de Janeiro

Estendida a isenção do ICMS concedida às operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Resolução SEFAZ 456/2011

03/12/2011 20:43:53

Documento sem título

RESOLUÇÃO 456 SEFAZ, DE 30-11-2011
(DO-RJ DE 1-12-2011)

ISENÇÃO
Aparelhos e Equipamentos para os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

Estendida a isenção do ICMS concedida às operações destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
O benefício foi estendido às operações de aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos. Foi alterada a Resolução 293 Sefaz, de 12-5-2010 (Fascículo 20/2010).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 90/2011, de 30 de setembro de 2011, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, e o que consta no processo nº E-04/011.002/2011, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 293/2010, de 12 de maio de 2010, com seguinte redação:

Remissão COAD: Resolução 293 Sefaz/2010
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º – O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I – Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – Comitê Olímpico Internacional;
III – Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – Federações Internacionais Desportivas;
V – Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX – mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X – patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI – fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
..........................................................................................................................    
§ 3º – A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.”

“§ 5º – A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 3º desta Resolução.
§ 6º – O disposto no § 5º deste artigo fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.”.
Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos – Secretário de Estado de Fazenda)

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