Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
456 SEFAZ, DE 30-11-2011
(DO-RJ DE 1-12-2011)
ISENÇÃO
Aparelhos e Equipamentos para os Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Estendida a isenção do ICMS concedida às operações
destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
O
benefício foi estendido às operações de aquisição
de energia elétrica e à utilização dos serviços de
transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que
destinados à realização dos referidos jogos. Foi alterada a Resolução
293 Sefaz, de 12-5-2010 (Fascículo 20/2010).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o Convênio ICMS nº 90/2011, de 30 de setembro de
2011, que alterou o Convênio ICMS nº 133/2008, de 5 de dezembro de
2008, e o que consta no processo nº E-04/011.002/2011, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 5º
e 6º ao art. 1º da Resolução SEFAZ nº 293/2010, de
12 de maio de 2010, com seguinte redação:
Remissão COAD: Resolução 293 Sefaz/2010
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II Comitê Olímpico Internacional;
III Comitê Paraolímpico Internacional;
IV Federações Internacionais Desportivas;
V Comitê Olímpico Brasileiro;
VI Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
XI fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
..........................................................................................................................
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§
5º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se
à aquisição de energia elétrica e à utilização
dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação
pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos,
observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 3º desta
Resolução.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo fica condicionado
à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto
ou serviço..
Art. 2º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos Secretário de Estado de Fazenda)
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