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Minas Gerais

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2012

Resolução SF 4376/2011

03/12/2011 20:44:00

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RESOLUÇÃO 4.376 SF, DE 28-11-2011
(DO-MG – Anexo de 1-12-2011)

IPVA
Recolhimento em 2012

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2012
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. Os prazos da primeira parcela ou da cota única dos veículos rodoviários usados vencem já em janeiro/2012. O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2012.
Art. 2º – O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2012, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu  valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa

Cota Única ou
1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

16-1-2012

13-2-2012

19-3-2012

2

7-1-2012

14-2-2012

20-3-2012

3

8-1-2012

15-2-2012

21-3-2012

4

9-1-2012

16-2-2012

22-3-2012

5

20-1-2012

17-2-2012

23-3-2012

6

23-1-2012

23-2-2012

26-3-2012

7

24-1-2012

24-2-2012

27-3-2012

8

25-1-2012

27-2-2012

28-3-2012

9

26-1-2012

28-2-2012

29-3-2012

0

27-1-2012

29-2-2012

30-3-2012

Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º – Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos à eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º – O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º – Para os veículos fabricados no período de 1982 a 2001, serão considerados os valores de base de cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 2002, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento), para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento), para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 3º – Para o veículo fabricado até 1981, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1982.
§ 4º – A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º – O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Esclarecimento COAD: Os artigos 20 ao 25 do Decreto 43.709/2003 estabelecem as normas a serem observadas no pedido de revisão da base de cálculo apurada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 20 do Decreto nº 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2011.

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 2º do artigo 3º do Decreto 43.709/2003 determina que o pedido de revisão da base de cálculo apurada para recolhimento do IPVA será acompanhado de cópia de publicações especializadas (jornal ou revista) de no mínimo 2 (duas) fontes diversas e correspondentes a edições de meses definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e data.

Art. 5º – O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

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