Ceará
RESOLUÇÃO
94 CGSN, DE 29-11-2011
(DO-U DE 1-12-2011)
SIMPLES NACIONAL
Consolidação das Normas
Comitê Gestor aprova nova consolidação das normas do Simples Nacional
Esta
Resolução, cuja íntegra pode ser consultada na opção
Buscar do Portal COAD, consolida as normas relativas ao Simples
Nacional, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, bem como disciplina o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional SIMEI, pelo qual o MEI
Microempreendedor Individual paga o valor fixo mensal correspondente
à soma das parcelas devidas mensalmente, estabelecendo, dentre outras,
normas relativas à opção, apuração, alíquotas,
parcelamento de débitos tributários e obrigações acessórias.
Neste ato, que produz efeitos a partir de 1-1-2012, o qual revoga diversas Resoluções
CGSN, destacamos as seguintes disposições:
A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal
do Simples Nacional na internet, até o último dia útil do mês
de janeiro e implica no recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, de impostos e contribuições, dentre os quais
o IPI, o ICMS e o ISS;
Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser
parcelados em até 60 prestações, cuja concessão e a administração
serão de responsabilidade, conforme o caso, da RFB Secretaria da
Receita Federal do Brasil, da PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
ou do Estado, Distrito Federal ou Município, em relação aos débitos
de ICMS ou de ISS, nas situações que especifica; e
A ME e EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita
destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento,
conforme o caso, aplicando as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos
I a V.
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