Minas Gerais
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 3 SCOMURBE,
DE 30-11-2002
(DO-Belo Horizonte DE 30-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Construção
Município de Belo Horizonte
OBRA
Alvará
Município de Belo Horizonte
Determina
procedimentos a serem observados na expedição de Alvará de Licença
para Construção no Município de Belo Horizonte, com efeitos a
partir de 9-12-2002.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA URBANA E
AMBIENTAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade
de estabelecer procedimentos para normatizar e agilizar os processos referentes
ao exame de projetos e a concessão de Alvará de Licença de Construção,
RESOLVE:
1. O processo de exame e aprovação de projetos e de concessão
do Alvará de Licença para Construção deverá tramitar
de acordo com o previsto no Decreto nº 9.470/97 e com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução de Serviço.
2. O órgão responsável pelos procedimentos especificados nesta
Instrução de Serviço é a Secretaria Municipal de Regulação
Urbana (SMRU), através da Gerência de Licenciamento (GELI), que, por
sua vez, deverá encaminhar internamente os procedimentos para as gerências
específicas que a integram.
3. Para dar início ao processo de aprovação de projeto, o requerente
deverá obter junto à SMRU, a Informação Básica, documento
que visa orientar a elaboração do projeto arquitetônico e especificar
os laudos e demais pareceres, aos quais a aprovação de projeto no
imóvel especificado estará sujeita.
4. De posse de toda a documentação solicitada na Informação
Básica, e no artigo 2º do Decreto 9.470/97, acompanhada do projeto
arquitetônico, o requerente deverá protocolizar na Secretaria Municipal
de Regulação Urbana, o requerimento de exame de projeto de edificação.
5. O projeto arquitetônico deverá ser apresentado para análise,
atendendo rigorosamente às normas e padrões estabelecidos no artigo
3º do Decreto 9.470/97.
6. A SMRU deverá examinar a documentação e protocolizar apenas
os processos que apresentarem, dentro das normas estabelecidas, toda a documentação
especificada, sem rasuras ou entrelinhas.
7. O processo será analisado internamente pela Gerência de Licenciamento
(GELI), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8. Para os casos em que a análise da documentação e do projeto
apresentados não apontar qualquer irregularidade, a GELI providenciará
a aprovação do Projeto e a expedição do competente Alvará
de Construção, comunicando ao proprietário e/ou responsável
técnico que o mesmo encontra-se pronto para ser retirado, juntamente com
a cópia do projeto aprovado.
9. Nos casos em que for necessário providenciar correções, a
GELI, respeitado o prazo máximo previsto para análise interna, providenciará
imediata marcação da entrevista com o responsável técnico
pelo projeto para a apresentação dos resultados do exame, devendo
entregar-lhe cópia da análise que foi anexada ao processo, mediante
recibo.
10. Com conhecimento das alterações solicitadas, o responsável
técnico terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder
às modificações solicitadas na documentação ou no projeto,
e retornar para a aprovação final.
11. O não atendimento ao prazo estabelecido, por parte do responsável
técnico, implicará o indeferimento do processo.
12. A GELI receberá a documentação e o projeto com as devidas
correções e procederá à conferência quanto ao atendimento
de todas as modificações solicitadas, devendo, no prazo máximo
de 25 (vinte e cinco) dias, aprovar ou indeferir o projeto.
13. Aprovado o projeto, a GELI deverá emitir o Alvará de Licença
para Construção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir
da comprovação do pagamento da guia de arrecadação referente
à aprovação do projeto, comunicando ao responsável técnico
e/ou proprietário que o mesmo encontra-se pronto para ser retirado, juntamente
com a cópia do projeto aprovado.
14. Na eventualidade de o exame do projeto demandar parecer de outros órgãos
municipais, os mesmos serão elaborados dentro da SMRU, por técnicos
credenciados por seus respectivos órgãos para deliberar sobre esse
assunto.
15. Toda e qualquer tramitação de informações referentes
ao processo deverá ser registrada no mesmo, sob pena de não serem
consideradas válidas.
16. A presente Instrução não se aplica a projetos relativos aos
empreendimentos de impacto e aos que dependem de análise de Conselhos Temáticos
específicos.
17. As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão
encaminhados pela SMRU, para deliberação da Secretaria Municipal da
Coordenação de Política Urbana e Ambiental.
18. Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 9 de dezembro
de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Murilo de Campos
Valadares Secretário Municipal da Coordenação de Política
Urbana e Ambiental)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade