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Minas Gerais

Instrução de Serviço SCOMURBE 3/2002

04/06/2005 20:09:40

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INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 3 SCOMURBE,
DE 30-11-2002
(DO-Belo Horizonte DE 30-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Construção
Município de Belo Horizonte
OBRA
Alvará
Município de Belo Horizonte

Determina procedimentos a serem observados na expedição de Alvará de Licença
para Construção no Município de Belo Horizonte, com efeitos a partir de 9-12-2002.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA COORDENAÇÃO DE POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para normatizar e agilizar os processos referentes ao exame de projetos e a concessão de Alvará de Licença de Construção, RESOLVE:
1. O processo de exame e aprovação de projetos e de concessão do Alvará de Licença para Construção deverá tramitar de acordo com o previsto no Decreto nº 9.470/97 e com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução de Serviço.
2. O órgão responsável pelos procedimentos especificados nesta Instrução de Serviço é a Secretaria Municipal de Regulação Urbana (SMRU), através da Gerência de Licenciamento (GELI), que, por sua vez, deverá encaminhar internamente os procedimentos para as gerências específicas que a integram.
3. Para dar início ao processo de aprovação de projeto, o requerente deverá obter junto à SMRU, a Informação Básica, documento que visa orientar a elaboração do projeto arquitetônico e especificar os laudos e demais pareceres, aos quais a aprovação de projeto no imóvel especificado estará sujeita.
4. De posse de toda a documentação solicitada na Informação Básica, e no artigo 2º do Decreto 9.470/97, acompanhada do projeto arquitetônico, o requerente deverá protocolizar na Secretaria Municipal de Regulação Urbana, o requerimento de exame de projeto de edificação.
5. O projeto arquitetônico deverá ser apresentado para análise, atendendo rigorosamente às normas e padrões estabelecidos no artigo 3º do Decreto 9.470/97.
6. A SMRU deverá examinar a documentação e protocolizar apenas os processos que apresentarem, dentro das normas estabelecidas, toda a documentação especificada, sem rasuras ou entrelinhas.
7. O processo será analisado internamente pela Gerência de Licenciamento (GELI), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8. Para os casos em que a análise da documentação e do projeto apresentados não apontar qualquer irregularidade, a GELI providenciará a aprovação do Projeto e a expedição do competente Alvará de Construção, comunicando ao proprietário e/ou responsável técnico que o mesmo encontra-se pronto para ser retirado, juntamente com a cópia do projeto aprovado.
9. Nos casos em que for necessário providenciar correções, a GELI, respeitado o prazo máximo previsto para análise interna, providenciará imediata marcação da entrevista com o responsável técnico pelo projeto para a apresentação dos resultados do exame, devendo entregar-lhe cópia da análise que foi anexada ao processo, mediante recibo.
10. Com conhecimento das alterações solicitadas, o responsável técnico terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder às modificações solicitadas na documentação ou no projeto, e retornar para a aprovação final.
11. O não atendimento ao prazo estabelecido, por parte do responsável técnico, implicará o indeferimento do processo.
12. A GELI receberá a documentação e o projeto com as devidas correções e procederá à conferência quanto ao atendimento de todas as modificações solicitadas, devendo, no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias, aprovar ou indeferir o projeto.
13. Aprovado o projeto, a GELI deverá emitir o Alvará de Licença para Construção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da comprovação do pagamento da guia de arrecadação referente à aprovação do projeto, comunicando ao responsável técnico e/ou proprietário que o mesmo encontra-se pronto para ser retirado, juntamente com a cópia do projeto aprovado.
14. Na eventualidade de o exame do projeto demandar parecer de outros órgãos municipais, os mesmos serão elaborados dentro da SMRU, por técnicos credenciados por seus respectivos órgãos para deliberar sobre esse assunto.
15. Toda e qualquer tramitação de informações referentes ao processo deverá ser registrada no mesmo, sob pena de não serem consideradas válidas.
16. A presente Instrução não se aplica a projetos relativos aos empreendimentos de impacto e aos que dependem de análise de Conselhos Temáticos específicos.
17. As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão encaminhados pela SMRU, para deliberação da Secretaria Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental.
18. Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 9 de dezembro de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Murilo de Campos Valadares – Secretário Municipal da Coordenação de Política Urbana e Ambiental)

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