Ceará
RESOLUÇÃO
94, CAMEX DE 8-12-2011
(DO-U DE 12-12-2011)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquotas Ad Valorem
Aprovada a nova Nomenclatura Comum do Mercosul
A aprovação
da nova NCM e das alíquotas do Imposto de Importação que compõem
a TEC Tarifa Externa Comum entra em vigor a partir de 1-1-2012.
Por meio deste ato fica revogada a Resolução 43 Camex, de 22-12-2006
(Informativo 52/2006 do Colecionador de IPI). A íntegra deste ato, com
os seus Anexos, poderá ser consultada na opção Buscar
do Portal COAD.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do artigo 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com
fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do artigo 2º do mesmo diploma
legal, Considerando o disposto nas Decisões nos 33/2010, 56/2010,
57/2010 e 58/2010 do Conselho do Mercado Comum CMC e as Resoluções
nos 05/2011, 13/2011, 17/2011 e 32/2011, do Grupo Mercado Comum
GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado
de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o Decreto
nº 6.500, de 2 de julho de 2008, Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL
NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem
a Tarifa Externa Comum TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta
Resolução.
Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação,
passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015 conforme indicado no Anexo II
a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com
o sinal gráfico # ao lado de suas alíquotas, no Anexo
I desta Resolução.
Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de
Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas
do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro
de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos
estão assinalados com o sinal gráfico § ao lado de
suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único Permanecem vigentes as reduções das
alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição
de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações
e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções
da CAMEX que os deferiram.
Art. 4º Permanecem vigentes as reduções
das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição
de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma
e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 5º Permanecem vigentes as reduções
das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do
Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, prazos e quantitativos
indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 6º As preferências e consolidações
tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito
de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor
nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Resolução desta Câmara de nº 43, de
22 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, à exceção
daquelas a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º da presente
Resolução. (Fernando Damata Pimentel)
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