Minas Gerais
PORTARIA
79 BHTRANS, DE 12-12-2002
(DO-Belo Horizonte DE 14-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
MULTA
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
TRANSPORTE
Escolar
Município de Belo Horizonte
Determina
procedimentos para o parcelamento de multas do Regulamento
de Transporte Público de Escolares, no Município de Belo Horizonte.
O
DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE
S/A (BHTRANS), RICARDO MENDANHA LADEIRA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso V do artigo 26, combinado com o inciso VII, letra e,
do artigo 25, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985/2001
e consolidado pelo Decreto 10.941/2002, de 17-1-2002, RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento das multas de competência municipal
referente às infrações contidas no regulamento supracitado, cujos
autos foram lavrados por agentes municipais, será efetuado em quatro parcelas
mensais, iguais e sucessivas. A notificação enviada ao permissionário
do serviço indicará a possibilidade de pagamento integral e parcelado.
§ 1º Haverá parcelamento somente para as multas de valores
iguais ou acima de R$ 48,17 (quarenta e oito reais e dezessete centavos).
§ 2º O pagamento da primeira parcela indicará a adesão
do permissionário ao parcelamento da multa, cujo valor será o constante
na Notificação com prazo na data de vencimento.
§ 3º Recebida a informação do pagamento da primeira
parcela, a BHTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas
de uma única vez, cujos vencimentos se darão em 30, 60 e 90 dias contados
da data de adesão.
Art. 2º Para a emissão de guias de parcelamento, a BHTRANS
cobrará taxa de expediente, no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte
e nove centavos), que será recolhida juntamente com cada uma das três
parcelas seguintes.
Art. 3º O parcelamento de multas e encargos só é possível
nas penalidades aplicadas a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º A não quitação e/ou atraso no pagamento das
três últimas parcelas impedirá qualquer movimentação
junto ao Sistema de Escolares dos usuários vinculados à permissão
na qual registrou-se a infração.
§ 1º A ausência de recolhimento das parcelas, por período
superior a trinta dias, implicará o vencimento imediato do valor restante
da multa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Mendanha Ladeira Diretor-Presidente)
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