Ceará
RESOLUÇÃO
95 CGSN, DE 19-12-2011
(DO-U DE 21-12-2011)
SIMPLES NACIONAL
Limite
Divulgadas as faixas de limite de receita bruta anual a serem adotadas
pelos Estados em 2012
As faixas
devem ser adotadas para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS.
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências
que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado
pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, serão considerados
os Decretos de adoção de sublimites por parte dos Estados ou do Distrito
Federal, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, válidos
para o ano de 2012, publicados até 15 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os Estados abaixo relacionados optaram,
conforme disposto nos arts. 13, 14 e 16 da Resolução CGSN nº
4, de 30 de maio de 2007, e no parágrafo único do artigo 16 da Resolução
CGSN nº 93, de 18 de novembro de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS
dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional, para
o ano-calendário 2012, pela adoção das faixas de receita bruta
anual:
I até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais),
os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Roraima;
II até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
os seguintes Estados:
a) Mato Grosso;
b) Mato Grosso do Sul;
c) Pará;
d) Rondônia;
e) Sergipe;
f) Tocantins;
II até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil
reais), os seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Ceará;
c) Maranhão;
d) Paraíba.
Parágrafo único Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo
para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios
daqueles Estados.
Art. 3º Nos demais Estados e no Distrito Federal,
serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto
Presidente do Comitê)
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