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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ICMS

Resolução SEFAZ 263/2010

08/01/2010 23:06:27

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RESOLUÇÃO 263 SEFAZ, DE 23-12-2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)

FISCALIZAÇÃO
Arbitramento

Fazenda disciplina o procedimento de arbitramento da base de cálculo do ICMS

=> Este Ato dispõe que o fiscal, ao verificar irregularidades no valor das operações ou das prestações especificadas, solicitará autorização para proceder o arbitramento mediante petição, nos termos do Decreto 42.191, de 15-12-2009 (Fascículo 51/2009).
Sendo deferida a autorização, será lavrado o respectivo auto de infração, que deverá conter:
– Os motivos que levaram ao arbitramento;
– A demonstração de pelo menos 3 procedimentos de apuração de base de cálculo; e
– A opção pela alternativa que resultar maior imposto devido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008, e do Decreto nº 42.191, de 15 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/013.240/2009, RESOLVE:
Art. 1º – O Fiscal de Rendas arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos:
I – não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas;
II – existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III – serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;
IV – ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
V – funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente;
VI – na hipótese de inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, observado o disposto nos artigos 111 a 114 do Livro VI do RICMS/2000.
Art. 2º – Verificada alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1º desta Resolução, o Fiscal de Rendas solicitará autorização ao seu superior hierárquico para proceder ao arbitramento, mediante simples petição instruída com:
I – a demonstração dos pressupostos de fato que levaram ao enquadramento em um dos incisos descritos no artigo 1º desta Resolução;
II – as opções de, pelo menos, 3 (três) critérios de apuração de base de cálculo, dentre aquelas previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 75 da Lei nº 2.657/96.

Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 75 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.
§ 4º – No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 5º – O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

Art. 3º – Sendo deferida a autorização de arbitramento, inclusive quanto às opções de trata o inciso II do artigo 2º, por parte do superior hierárquico do Fiscal de Rendas, este lavrará o respectivo auto de infração, que conterá obrigatoriamente:
I – a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao arbitramento;
II – a demonstração de adoção de pelo menos 3 (três) procedimentos distintos de apuração de base de cálculo, elencados nos §§ 4º e 5º do artigo 75 da Lei nº 2.657/96;
III – a opção pela alternativa de apuração de base de cálculo que resultar no maior imposto devido, nos termos do inciso I do parágrafo 6º do artigo 75 da Lei nº 2.657/96.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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