Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1 ANVISA-DC, DE 13-1-2010
(DO-U DE 14-1-2010)
FARMÁCIA
Funcionamento
ANVISA disciplina a concessão da Autorização de Funcionamento
de Empresa para farmácias e drogarias
A
AFE Autorização de Funcionamento de Empresa será concedida
por estabelecimento e terá validade de 1 ano. O ato administrativo público
que concede a autorização, renovação, cancelamento, alteração,
retificação de publicação e reconsideração de
indeferimento da AFE somente produzirá efeitos a partir da sua publicação
no Diário Oficial da União, com exceção dos casos de alteração
relativa à mudança de Responsável Técnico e Representante
Legal, que não será publicada. As farmácias e drogarias deverão
peticionar a AFE, preferencialmente, por meio de petição eletrônica
(on-line), podendo ser, excepcionalmente, realizada por meio de petição
manual. Caso a documentação seja enviada de forma eletrônica,
não é necessário o envio dos documentos físicos à sede
da ANVISA em Brasília. A petição de renovação deverá
ser protocolizada no período compreendido entre 90 e 60 dias anteriores
à data de vencimento da respectiva AFE. O referido Ato, que entrará
em vigor 18 dias após a sua publicação, revoga a Resolução
238 ANVISA-DC, de 27-12-2001 (Informativo 10/2002).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 16 de dezembro de 2009, e
Considerando que a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE),
é ato privativo do órgão ou entidade competente do Ministério
da Saúde;
Considerando a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Considerando a Medida-Provisória 2.190-32/2001;
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando o Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974;
Considerando a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
Considerando, ainda, a necessidade de dispor de critérios para a Concessão,
Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração, Retificação
de Publicação e Reconsideração de Indeferimento da Autorização
de Funcionamento de Empresa (AFE) dos estabelecimentos de dispensação
de medicamentos: farmácias e drogarias Adota a seguinte Resolução
da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Estabelecer os critérios relativos
à Concessão, Renovação, Cancelamento a pedido, Alteração,
Retificação de Publicação e Reconsideração de
Indeferimento da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) de
todo e qualquer estabelecimento nacional de comércio varejista de medicamentos:
farmácias e drogarias.
Art. 2º Para efeitos desta norma serão adotadas
as seguintes definições:
I Autorização: Ato privativo da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, contendo permissão para que as empresas exerçam as
atividades sob regime de vigilância sanitária, mediante comprovação
de requisitos técnicos e administrativos específicos;
II Estabelecimento: Unidade da empresa destinada ao comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
III Farmácia: Estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo
de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
IV Drogaria: Estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
V Órgão sanitário competente: Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e órgãos de vigilância sanitária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI Formulário de petição (FP): Instrumento para inserção
de dados que permitam identificar o solicitante e o objeto solicitado, disponível
durante o peticionamento, realizado pela empresa no sítio eletrônico
da ANVISA (http://www.anvisa.gov.br);
VII Guia de Recolhimento da União (GRU): Instituída pela Secretaria
do Tesouro Nacional e utilizada no âmbito da ANVISA como forma de recolhimento
da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
VIII Licença: Ato privativo do órgão de saúde competente
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contendo permissão
para o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvam qualquer atividade
sob regime de vigilância sanitária;
IX Peticionamento eletrônico: Pedido realizado em ambiente internet,
por meio do formulário de petição, identificado por um número
de transação, cujo assunto é objeto de controle e fiscalização
da ANVISA. Possui duas modalidades:
a) Petição manual: Tipo de petição selecionada durante o
Peticionamento Eletrônico, que deve ser protocolizada na ANVISA, via postal
ou por meio do atendimento presencial, e deve ser constituída por todos
os documentos constantes da lista de verificação. O formulário
de petição, neste caso, deve ser gravado no computador ou impresso
para preenchimento de dados. Não permite a inserção direta de
dados no sistema de informações da ANVISA;
b) Petição eletrônica: Tipo de petição selecionada
durante o Peticionamento Eletrônico, realizada em ambiente exclusivamente
virtual internet, sem necessidade de envio à agência dos documentos
em papel. O formulário de petição é preenchido em ambiente
internet, cujos dados são diretamente enviados ao sistema de informações
da ANVISA;
X Protocolo: Ato de entrada do peticionamento na ANVISA. Possui duas
modalidades:
a) protocolo físico: recebimento pela ANVISA, via postal ou por meio do
atendimento presencial, dos documentos constantes da lista de verificação
de documentos para o assunto peticionado;
b) protocolo eletrônico (on-line): recebimento da petição
pela ANVISA em ambiente exclusivamente virtual internet, sem necessidade
de remeter à ANVISA a documentação em papel;
XI Representante Legal: Pessoa física ou jurídica investida
de poderes legais para praticar atos em nome do Agente Regulado, preposta de
gerir ou administrar seus negócios no âmbito da ANVISA;
XII Responsável Técnico: Profissional legalmente habilitado
pela autoridade sanitária para a atividade que a empresa realiza na área
de produtos abrangidos por este Regulamento;
XIII Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária
(TFVS): Tributo instituído pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, devido em razão do exercício regular do poder de polícia
pela ANVISA, e cujos fatores geradores estão descritos no Anexo II da mencionada
Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Seção I
Dos critérios gerais para peticionamento, protocolo e análise dos
pedidos de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração,
Retificação de Publicação e Reconsideração de
Indeferimento da Autorização de Funcionamento de Empresa
Art.
3º A Autorização de Funcionamento de Empresa
(AFE) de que trata esta Resolução será concedida por estabelecimento
e possui validade de um ano.
Art. 4º O ato administrativo público que concede
a Autorização, Renovação, Cancelamento, Alteração,
Retificação de Publicação e Reconsideração de
Indeferimento da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) somente
produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial
da União.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
Alterações relativas à mudança de Responsável Técnico
e Representante Legal, que não serão publicadas.
§ 2º A produção de efeitos de que trata o caput
também estará condicionada à regularidade do estabelecimento
autorizado perante o Órgão Sanitário local competente, consubstanciada
na emissão da Licença Sanitária, e perante o Conselho Regional
de Farmácia, na forma do art. 15 da Lei nº 5.991/73.
Art. 5º O peticionamento de Concessão, Renovação,
Cancelamento, Alteração, Retificação de Publicação
e Reconsideração de Indeferimento da Autorização de Funcionamento
de Empresa (AFE) dos estabelecimentos de comércio varejista de medicamentos
(farmácias e drogarias) dar-se-á preferencialmente por meio de petição
eletrônica (on-line), podendo ser, excepcionalmente, realizado por
meio de petição manual. Caso a documentação seja enviada
de forma eletrônica, não é necessário o envio dos documentos
físicos à sede da ANVISA em Brasília, conforme Instrução
Normativa.
Seção II
Dos pedidos de Concessão, Renovação, Cancelamento, Alteração,
Retificação de Publicação e Reconsideração de
Indeferimento da Autorização de Funcionamento de Empresa
Art.
6º A Renovação da Autorização de Funcionamento
de Empresa (AFE) deve ser realizada anualmente para cada estabelecimento de
comércio varejista de medicamentos (farmácias e drogarias).
§ 1º Para fins de renovação, o vencimento da Autorização
de Funcionamento de Empresa (AFE) será a data da publicação da
sua concessão inicial no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º A petição de Renovação da Autorização
de Funcionamento de Empresa (AFE) deverá ser protocolizada no período
compreendido entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias anteriores à data
de vencimento da respectiva AFE.
§ 3º A petição protocolizada em data anterior ao
período fixado no § 2º deste artigo não será conhecida
pela ANVISA.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no § 2º deste artigo
sem que tenha sido efetivada a protocolização da petição
de Renovação, a Autorização de Funcionamento de Empresa
(AFE) será declarada caduca.
Art. 7º A alteração da Autorização
de Funcionamento caberá nas seguintes condições:
I mudança de razão social;
II ampliação ou redução das atividades;
III mudança de endereço;
IV mudança de responsável técnico;
V mudança de representante legal.
Art. 8º As alterações que impliquem mudança
do CNPJ não são consideradas alterações da Autorização
de Funcionamento. Neste caso, deverão ser peticionados o cancelamento formal
da Autorização de Funcionamento anterior e Concessão de nova
Autorização de Funcionamento.
Art. 9º Nos casos de peticionamento e protocolo
exclusivamente eletrônicos, o documento de instrução da petição
deverá ser digitalizado e apensado no ambiente virtual durante o peticionamento.
§ 1º Para as petições de Concessão, Renovação
e Alteração da Autorização de Funcionamento de Empresa,
exceto a Alteração de Responsável Técnico, o documento de
instrução é a Licença Sanitária ou o Relatório
de Inspeção, ambos emitidos pelo Órgão Sanitário competente.
§ 2º O documento de que trata o parágrafo anterior deverá
apresentar os dados atualizados e ser referente ao ano corrente. Caso este ainda
não tenha sido emitido, aceitar-se-á o documento relativo ao ano imediatamente
anterior, desde que o requerimento do exercício atual tenha sido devidamente
protocolizado no Órgão Sanitário competente.
§ 3º Para Alteração de Responsável Técnico,
o documento de instrução poderá ser a Licença Sanitária
atualizada, emitida pelo Órgão Sanitário competente, desde que
esta apresente os dados do novo responsável. Caso contrário, o documento
de instrução é o Certificado/Certidão de Regularidade Técnica,
atualizado, referente ao ano corrente.
§ 4º Para o Cancelamento de Autorização de Funcionamento
de Empresa, a empresa deverá apresentar justificativa concisa do pleito
e anexar virtualmente cópia do documento de baixa ou alteração
de objeto social na Junta Comercial.
§ 5º Para as petições de Reconsideração
de Indeferimento e Retificação de Publicação, a empresa
deverá apresentar justificativa concisa do pleito e anexar virtualmente
o documento que fundamente seu pedido.
Art. 10 Em caso de protocolo físico, os pedidos
de Concessão, Renovação e Alteração da Autorização
de Funcionamento de Empresa (AFE), exceto a Alteração de Responsável
Técnico, deverão ser instruídos com a documentação
abaixo:
I Formulário de Petição devidamente preenchido, em via
original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II Cópia da Licença Sanitária ou Relatório de Inspeção,
ambos emitidos pelo Órgão Sanitário competente. O documento deverá
apresentar os dados atualizados e ser referente ao ano corrente.
Caso este ainda não tenha sido emitido, aceitar-se-á o documento relativo
ao ano imediatamente anterior, desde que o requerimento do exercício atual
tenha sido devidamente protocolizado no Órgão Sanitário competente;
III Via original do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária (GRU), se aplicável.
§ 1º O pedido de Alteração de Responsável Técnico
deve ser instruído com a documentação abaixo:
I Formulário de Petição devidamente preenchido, em via
original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II Licença Sanitária atualizada, emitida pelo Órgão
Sanitário competente, desde que esta apresente os dados do novo responsável.
Caso contrário, o documento de instrução é o Certificado/Certidão
de Regularidade Técnica, atualizado, referente ao ano corrente.
§ 2º O pedido de Cancelamento de Autorização de Funcionamento
de Empresa deve ser instruído com a documentação abaixo:
I Formulário de Petição devidamente preenchido, em via
original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II Justificativa concisa do pleito;
III Cópia do documento de baixa ou alteração de objeto
social na Junta Comercial.
§ 3º Os pedidos de Retificação de Publicação
e Reconsideração de Indeferimento devem ser instruídos com a
documentação abaixo:
I Formulário de Petição devidamente preenchido, em via
original, e assinado pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico;
II Justificativa concisa do pleito;
III Cópia da Licença Sanitária ou Relatório de Inspeção,
emitidos pelo Órgão Sanitário competente;
IV Via original do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária (GRU), se aplicável.
Art. 11 As atividades pleiteadas durante o peticionamento
de Ampliação de Atividades ou Concessão de Autorização
de Funcionamento de Empresa devem constar na Licença Sanitária encaminhada.
§ 1º Poderão ser autorizadas as atividades: dispensação
de medicamentos sujeitos a controle especial; dispensação de medicamentos
não sujeitos a controle especial; manipulação de produtos oficinais;
manipulação de produtos magistrais; prestação de serviços
farmacêuticos; e comércio de cosméticos, de perfumes, de produtos
de higiene, de correlatos, de alimentos e de plantas medicinais.
§ 2º O exercício das atividades de prestação
de serviços farmacêuticos e comércio de alimentos deve atender
aos requisitos e condições estabelecidos pela legislação
específica vigente Resolução RDC nº 44, de 17 de
agosto de 2009, e Instruções Normativas nº 9 e 10, de 17 de agosto
de 2009.
Esclarecimento COAD: A Resolução 44 ANVISA-DC/2009 e as Instruções Normativas ANVISA-DC 9 e 10/2009 (Fascículo 34/2009) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) disciplina o comércio de medicamentos e a prestação de serviços farmacêuticos;
b) relaciona os produtos que podem ser comercializados pelas farmácias e drogarias; e
c) aprova a relação dos medicamentos isentos de prescrição que podem ficar ao alcance dos usuários.
Art. 12 A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) poderá ser cancelada em decorrência de infrações sanitárias, tais como inexistência do estabelecimento no local indicado, funcionamento sem a respectiva licença da Vigilância Sanitária Local, entre outras infrações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei 6.437/77, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Esclarecimento COAD: A Lei 6.437/77 (Portal COAD) estabelece em seu artigo 2º, que, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de: advertência; multa; apreensão de produto; inutilização de produto; interdição de produto; suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; cancelamento de registro de produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; proibição de propaganda; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento, intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera, imposição de mensagem retificadora e suspensão de propaganda e publicidade.
Art.
14 A apresentação de documentação falsa
ao agente público é crime, conforme previsto no Capítulo III
do Código Penal Brasileiro Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
Art. 15 Revogam-se a Resolução RDC nº.
238, de 27 de dezembro de 2001, e eventuais disposições em contrário.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor
18 dias após a sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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