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SEAB cria Ficha Epidemiológica

Resolução SEAB 278/2010

21/01/2010 15:03:17

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RESOLUÇÃO 278 SEAB, DE 23-12-2009
(DO-PR DE 30-12-2009)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

SEAB cria Ficha Epidemiológica
Este Ato institui a ficha epidemiológica, cuja responsabilidade pelo preenchimento será do médico veterinário, para notificação das enfermidades que acometerem os animais de produção do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB), no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 8º, do Anexo ao Decreto Estadual nº 2.792/96, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.504, de 6 de agosto de 1996, de acordo com o inciso III, do artigo 5º, do Regulamento anexo ao Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária (DEFIS), RESOLVE:
Art. 1º – Definir a FICHA EPIDEMIOLÓGICA como formulário oficial para notificação das enfermidades que acometerem os animais de produção no Estado do Paraná ou que constem na Lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Art. 2º – A FICHA EPIDEMIOLÓGICA, de preenchimento obrigatório, deverá ser entregue na Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) em que o profissional médico veterinário atuar, vinculado aos programas de Defesa Sanitária Animal, para execução das seguintes atividades:
I – emissão de GTA;
II – vacinação contra Brucelose;
III – exames para Brucelose e Tuberculose;
IV – exames para Anemia Infecciosa Equina;
V – responsabilidade técnica de estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário;
VI – responsabilidade técnica de granjas de suínos, aves, ou de outra espécie de animais de produção, e
VII – outros tipos de vinculação ao serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado do Paraná.
Parágrafo único – A obrigatoriedade é extensiva aos profissionais autônomos que exercerem as atividades supracitadas. O uso da Ficha Epidemiológica não exclui a necessidade de preencher os demais relatórios técnicos da Defesa Sanitária Animal.
Art. 3º – A periodicidade da notificação de que trata o artigo 1º será:
I – mensal, para as doenças que não estão vinculadas a um programa sanitário oficial ou na ausência de qualquer doença com o registro na Ficha Epidemiológica de, NÃO OCORRÊNCIA DE ENFERMIDADE;
II – semanal, para doenças emergentes, e
III – imediata, para as enfermidades exóticas ou que estão em erradicação, quando houver evidências que propiciem a suspeita clínica.
Parágrafo único – As doenças a serem notificadas estão relacionadas no sítio da internet com o seguinte endereço eletrônico:
http://www.oie.int/esp/maladies/es_classification2009. htm?e1d7 (versão em espanhol), ou em http://www.oie.int/eng/ maladies/en_classification2009.htm (versão em inglês), ou em http://www.oie.int/fr/maladies/fr_classification2009.htm?e1d7 (versão em francês), ou outro que venha a atualizá-lo.
Art. 4º – O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades de advertência, suspensão temporária ou permanente das atividades relacionadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, conforme previsto nas normas federais ou estaduais de Defesa Sanitária Animal.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Valter Bianchini – Secretário de Estado)

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