Paraná
RESOLUÇÃO
278 SEAB, DE 23-12-2009
(DO-PR DE 30-12-2009)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
SEAB cria Ficha Epidemiológica
Este
Ato institui a ficha epidemiológica, cuja responsabilidade pelo preenchimento
será do médico veterinário, para notificação das enfermidades
que acometerem os animais de produção do Estado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB),
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto
no parágrafo único do artigo 8º, do Anexo ao Decreto Estadual
nº 2.792/96, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.504, de 6 de agosto
de 1996, de acordo com o inciso III, do artigo 5º, do Regulamento anexo
ao Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, e por proposta
do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária
(DEFIS), RESOLVE:
Art. 1º Definir a FICHA EPIDEMIOLÓGICA como
formulário oficial para notificação das enfermidades que acometerem
os animais de produção no Estado do Paraná ou que constem na
Lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).
Art. 2º A FICHA EPIDEMIOLÓGICA, de preenchimento
obrigatório, deverá ser entregue na Unidade Local de Sanidade Animal
e Vegetal (ULSAV) em que o profissional médico veterinário atuar,
vinculado aos programas de Defesa Sanitária Animal, para execução
das seguintes atividades:
I emissão de GTA;
II vacinação contra Brucelose;
III exames para Brucelose e Tuberculose;
IV exames para Anemia Infecciosa Equina;
V responsabilidade técnica de estabelecimentos que comercializam
produtos de uso veterinário;
VI responsabilidade técnica de granjas de suínos, aves, ou
de outra espécie de animais de produção, e
VII outros tipos de vinculação ao serviço de Defesa Sanitária
Animal do Estado do Paraná.
Parágrafo único A obrigatoriedade é extensiva aos profissionais
autônomos que exercerem as atividades supracitadas. O uso da Ficha Epidemiológica
não exclui a necessidade de preencher os demais relatórios técnicos
da Defesa Sanitária Animal.
Art. 3º A periodicidade da notificação
de que trata o artigo 1º será:
I mensal, para as doenças que não estão vinculadas a um
programa sanitário oficial ou na ausência de qualquer doença
com o registro na Ficha Epidemiológica de, NÃO OCORRÊNCIA DE
ENFERMIDADE;
II semanal, para doenças emergentes, e
III imediata, para as enfermidades exóticas ou que estão em
erradicação, quando houver evidências que propiciem a suspeita
clínica.
Parágrafo único As doenças a serem notificadas estão
relacionadas no sítio da internet com o seguinte endereço eletrônico:
http://www.oie.int/esp/maladies/es_classification2009. htm?e1d7 (versão
em espanhol), ou em http://www.oie.int/eng/ maladies/en_classification2009.htm
(versão em inglês), ou em http://www.oie.int/fr/maladies/fr_classification2009.htm?e1d7
(versão em francês), ou outro que venha a atualizá-lo.
Art. 4º O não cumprimento ao disposto nesta
Resolução sujeitará os infratores às penalidades de advertência,
suspensão temporária ou permanente das atividades relacionadas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, conforme previsto
nas normas federais ou estaduais de Defesa Sanitária Animal.
Art. 5º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação. (Valter Bianchini Secretário
de Estado)
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