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Minas Gerais

MG esclarece sobre procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso

Resolução SEFAZ 4182/2010

23/01/2010 07:17:36

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RESOLUÇÃO 4.182 SEFAZ, DE 20-1-2010
(DO-MG DE 21-1-2010)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo

MG esclarece sobre procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso
É competente para declarar inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, o Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento do contribuinte. O valor constante no documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso, não poderá ser lançado como crédito de ICMS. A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos com os mesmos vícios, que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos. Foi revogada a Resolução 1.926 SF, de 15-2-89 (Informativo 51/89).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
Art. 2º – Compete ao Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de falsidade material do documento fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito.
Art. 3º – Compete à Superintendência de Fiscalização (SUFIS):
I – a orientação e a coordenação das diligências necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto no artigo 134-B do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação, se for o caso;
II – a análise e o encaminhamento para publicação, se for o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade e falsidade emitidos pelo Fisco de outra Unidade da Federação.
Art. 4º – Para fins desta Resolução será observado o período de vigência dos conceitos de inidoneidade e falsidade, relativos a atos praticados por contribuintes inscritos no Estado de Minas Gerais, e o seguinte:
I – irregularidade ocorrida até 29 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado “Ato Declaratório de Inidoneidade ou Ato Declaratório de Falsidade”;
II – irregularidade ocorrida a partir de 30 de dezembro de 2005, o ato declaratório será denominado “Ato Declaratório de Falsidade Material ou Ato Declaratório de Falsidade Ideológica”.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se:
I – materialmente falso o documento fiscal que não tenha sido autorizado pela repartição fazendária competente, inclusive o formulário PED;
II – ideologicamente ou formalmente falso o documento fiscal que, embora autorizado pela repartição fazendária competente:
a) tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
b) seja emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
c) seja emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS;
d) contenha selo, visto ou carimbo falsos;
e) seja emitido por contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos, a partir de 28 de dezembro de 2007.
Art. 5º – O contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade será intimado, mediante publicação no Órgão Oficial do Estado, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Os documentos fiscais não devolvidos no prazo previsto no caput serão declarados inidôneos ou ideologicamente falsos, de acordo com a legislação vigente à época do encerramento.
Art. 6º – Não poderá ser lançado como crédito de ICMS o valor constante de documento fiscal inidôneo, falso ou ideologicamente falso.
Parágrafo único – Considera-se ideologicamente falso para fins de estorno de crédito o documento de contribuinte cuja comprovação de inexistência de estabelecimento tenha sido constatada por meio de lavratura de Auto de Constatação.
Art. 7º – A irregularidade passível de estorno de crédito de ICMS, nos termos do Regulamento do RICMS, apurada conforme esta Resolução, será publicada no Órgão Oficial do Estado.
§ 1º – Qualquer contribuinte interessado poderá recorrer contra os fundamentos que embasaram o ato administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação, apresentando:
I – petição dirigida à autoridade que o expediu; e
II – prova inequívoca da inexistência dos pressupostos previstos na legislação tributária.
§ 2º – Reconhecida a procedência das alegações, a autoridade competente retificará ou cancelará o ato e:
I – comunicará, ao requerente, mediante Aviso de Recebimento (AR), a respectiva decisão;
II – na hipótese de retificação parcial ou cancelamento, determinará publicação na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 8º – O estorno do crédito de ICMS por meio de ação fiscal está condicionado à prévia publicação dos atos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 9º – O contribuinte que tenha efetuado registro com base nos documentos mencionados no artigo 7º, poderá recompor a conta gráfica, recolher o ICMS, se devido, acrescido da multa de mora aplicável ao recolhimento espontâneo e substituir as Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), desde que assim proceda antes do início de ação fiscal.
Parágrafo único – Para efetivação do procedimento previsto no caput, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de seu domicílio, relacionando os dados da nota fiscal e do ato declaratório ou Auto de Constatação e data da publicação destes e apresentar documento de arrecadação correspondente para ser visado pela autoridade competente, se devido, bem como juntar cópia das notas fiscais.
Art. 10 – A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos com os mesmos vícios, mas que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos.
Art. 11 – As irregularidades relativas à inidoneidade e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno de crédito do ICMS não serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.
Parágrafo único – A publicação mencionada no caput deste artigo pode ser substituída por certidão expedida pela autoridade fazendária competente, devendo o teor dos procedimentos ser disponibilizado internamente em sistema de informação próprio.
Art. 12 – Compete ao Subsecretário da Receita Estadual estabelecer normas e instruções para o correto cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Fica revogada a Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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