Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.182 SEFAZ, DE 20-1-2010
(DO-MG DE 21-1-2010)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
MG esclarece sobre procedimentos relativos a documento fiscal inidôneo
ou falso
É
competente para declarar inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, o
Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento
do contribuinte. O valor constante no documento fiscal inidôneo, falso
ou ideologicamente falso, não poderá ser lançado como crédito
de ICMS. A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados
documentos fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos
com os mesmos vícios, que ainda não tenham sido declarados falsos
ou inidôneos. Foi revogada a Resolução 1.926 SF, de 15-2-89 (Informativo
51/89).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso III do § 1º do artigo 93 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 133, 133-A, 134-A, 134-B e 135
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
ato declaratório, Auto de Constatação e outros procedimentos
relativos a documento fiscal inidôneo ou falso, e seus efeitos.
Art. 2º Compete ao Superintendente Regional da
Fazenda da circunscrição do estabelecimento de contribuinte mineiro
declarar a inidoneidade e a falsidade de documentos fiscais, nos casos previstos
nesta Resolução.
Parágrafo único Na hipótese de falsidade material do documento
fiscal, a competência prevista neste artigo somente poderá ser delegada
ao titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito.
Art. 3º Compete à Superintendência de
Fiscalização (SUFIS):
I a orientação e a coordenação das diligências
necessárias à lavratura de Auto de Constatação previsto
no artigo 134-B do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, bem como o encaminhamento para publicação,
se for o caso;
II a análise e o encaminhamento para publicação, se for
o caso, das declarações e dos atos declaratórios de inidoneidade
e falsidade emitidos pelo Fisco de outra Unidade da Federação.
Art. 4º Para fins desta Resolução será
observado o período de vigência dos conceitos de inidoneidade e falsidade,
relativos a atos praticados por contribuintes inscritos no Estado de Minas Gerais,
e o seguinte:
I irregularidade ocorrida até 29 de dezembro de 2005, o ato declaratório
será denominado Ato Declaratório de Inidoneidade ou Ato Declaratório
de Falsidade;
II irregularidade ocorrida a partir de 30 de dezembro de 2005, o ato
declaratório será denominado Ato Declaratório de Falsidade
Material ou Ato Declaratório de Falsidade Ideológica.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II do caput,
considera-se:
I materialmente falso o documento fiscal que não tenha sido autorizado
pela repartição fazendária competente, inclusive o formulário
PED;
II ideologicamente ou formalmente falso o documento fiscal que, embora
autorizado pela repartição fazendária competente:
a) tenha sido extraviado, subtraído, cancelado ou que tenha desaparecido;
b) seja emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;
c) seja emitido por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas
as hipóteses previstas no RICMS;
d) contenha selo, visto ou carimbo falsos;
e) seja emitido por contribuinte que tenha obtido inscrição estadual
ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos,
a partir de 28 de dezembro de 2007.
Art. 5º O contribuinte que tenha encerrado irregularmente
sua atividade será intimado, mediante publicação no Órgão
Oficial do Estado, para apresentar os livros e documentos fiscais no prazo de
10 (dez) dias.
Parágrafo único Os documentos fiscais não devolvidos no
prazo previsto no caput serão declarados inidôneos ou ideologicamente
falsos, de acordo com a legislação vigente à época do encerramento.
Art. 6º Não poderá ser lançado como
crédito de ICMS o valor constante de documento fiscal inidôneo, falso
ou ideologicamente falso.
Parágrafo único Considera-se ideologicamente falso para fins
de estorno de crédito o documento de contribuinte cuja comprovação
de inexistência de estabelecimento tenha sido constatada por meio de lavratura
de Auto de Constatação.
Art. 7º A irregularidade passível de estorno
de crédito de ICMS, nos termos do Regulamento do RICMS, apurada conforme
esta Resolução, será publicada no Órgão Oficial do
Estado.
§ 1º Qualquer contribuinte interessado poderá recorrer
contra os fundamentos que embasaram o ato administrativo, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da publicação, apresentando:
I petição dirigida à autoridade que o expediu; e
II prova inequívoca da inexistência dos pressupostos previstos
na legislação tributária.
§ 2º Reconhecida a procedência das alegações,
a autoridade competente retificará ou cancelará o ato e:
I comunicará, ao requerente, mediante Aviso de Recebimento (AR),
a respectiva decisão;
II na hipótese de retificação parcial ou cancelamento,
determinará publicação na forma prevista no caput deste
artigo.
Art. 8º O estorno do crédito de ICMS por meio
de ação fiscal está condicionado à prévia publicação
dos atos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 9º O contribuinte que tenha efetuado registro
com base nos documentos mencionados no artigo 7º, poderá recompor
a conta gráfica, recolher o ICMS, se devido, acrescido da multa de mora
aplicável ao recolhimento espontâneo e substituir as Declarações
de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), desde que assim
proceda antes do início de ação fiscal.
Parágrafo único Para efetivação do procedimento previsto
no caput, o contribuinte deverá comunicar o fato, por escrito, à
repartição fazendária de seu domicílio, relacionando os
dados da nota fiscal e do ato declaratório ou Auto de Constatação
e data da publicação destes e apresentar documento de arrecadação
correspondente para ser visado pela autoridade competente, se devido, bem como
juntar cópia das notas fiscais.
Art.
10
A declaração de falsidade ou inidoneidade de determinados documentos
fiscais não pressupõe a legitimidade de outros emitidos com os mesmos
vícios, mas que ainda não tenham sido declarados falsos ou inidôneos.
Art. 11 As irregularidades relativas à inidoneidade
e à falsidade de documentos fiscais que não implicarem em estorno
de crédito do ICMS não serão publicadas no Órgão Oficial
do Estado, exceto aquelas solicitadas por autoridades públicas.
Parágrafo único A publicação mencionada no caput
deste artigo pode ser substituída por certidão expedida pela autoridade
fazendária competente, devendo o teor dos procedimentos ser disponibilizado
internamente em sistema de informação próprio.
Art. 12 Compete ao Subsecretário da Receita Estadual
estabelecer normas e instruções para o correto cumprimento do disposto
nesta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 14 Fica revogada a Resolução nº
1.926, de 15 de dezembro de 1989. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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