São Paulo
RESOLUÇÃO
16 SF, DE 12-2-2010
(DO-SP DE 13-2-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
Fazenda concede parcelamento especial para débitos do ICMS decorrentes
de importação ou substituição tributária
Serão
parcelados os débitos decorrentes de importação de mercadoria
destinada à comercialização ou industrialização e a
título de sujeição passiva por substituição tributária,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2009. Os parcelamentos
poderão ser deferidos em até 10 parcelas, se solicitados até
26-2-2010, ou em 8 parcelas, se solicitados no período de 27-2 a 26-4-2010,
sendo cada parcela com valor mínimo de R$ 1.000,00.
As disposições produzem efeitos desde 13-2-2010.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo
100 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, RESOLVE:
Art. 1º Poderão ser parcelados, nos termos
desta Resolução, os débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) decorrentes de:
I desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando
destinada à comercialização ou industrialização;
II imposto a recolher a título de sujeição passiva por
substituição tributária.
Parágrafo único o disposto neste artigo aplica-se a débitos
fiscais:
1. decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;
2. exigidos ou não por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM);
3. inscritos ou não na dívida ativa.
Art. 2º Os parcelamentos, nos termos desta Resolução:
I poderão ser deferidos em até:
a) 10 (dez) parcelas, se solicitados até o dia 26 de fevereiro de 2010;
b) 8 (oito) parcelas, se solicitados no período de 27 de fevereiro de 2010
a 26 de abril de 2010;
II não serão considerados para fins do número máximo
de parcelamentos previsto nos incisos I e II do artigo 2º da Resolução
SF-81/2009, de 30 de outubro de 2009.
§ 1º Fica fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor mínimo
da parcela dos parcelamentos de que trata esta Resolução.
§ 2º O vencimento das parcelas, em se tratando de parcelamento
de débitos fiscais:
1 não inscritos na dívida ativa, será:
a) no último dia útil do mês subsequente ao do deferimento do
pedido, no caso da 1ª parcela;
b) no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da 1ª
parcela, no caso das demais parcelas;
2. inscritos na dívida ativa, será:
a) na data fixada pela Procuradoria-Geral do Estado, no caso da 1ª parcela;
b) no mesmo dia dos meses subsequentes, no caso das demais parcelas.
Art. 3º na hipótese de débitos fiscais
não inscritos na dívida ativa:
I exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM), deverá ser solicitado um parcelamento para cada auto de
infração;
II não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM), poderão ser consolidados, em cada pedido de parcelamento,
os valores referentes a até 6 (seis) períodos de apuração,
desde que os débitos sejam decorrentes de operações de mesma
natureza.
Art. 4º o pedido de parcelamento especial nos termos
desta Resolução deverá ser efetuado, tratando-se de débito
fiscal não inscrito na dívida ativa e:
I não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM):
a) mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no
endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção
da opção Serviços Eletrônicos e Parcelamento,
quando o débito fiscal for decorrente de imposto a recolher a título
de sujeição passiva por substituição tributária, hipótese
em que o deferimento do pedido dar-se-á eletronicamente;
b) mediante preenchimento do formulário modelo 1, disponível para
download no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço
eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando o débito fiscal
for decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior
destinada à comercialização ou industrialização;
II exigido por meio Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM), mediante preenchimento do formulário modelo 2, disponível
para download no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser:
1. instruído com os seguintes documentos:
a) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa;
b) comprovante de recolhimento da taxa para emissão do carnê de parcelamento
ou da taxa de serviços eletrônicos (taxa única), previstas, respectivamente,
nos itens 9 e 17 da Tabela A da Lei 7.645, de 23 de dezembro de
1991;
c) cópia da Declaração de Importação (DI), emitida
pela Receita Federal do Brasil, na hipótese da alínea b
do inciso I do caput deste artigo;
2. protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, quando
se tratar de débito fiscal:
a) exigido por meio Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM);
b) não exigido por meio Auto de Infração e Imposição
de Multa (AIIM) e decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização.
§ 2º São competentes para deferir os pedidos de parcelamento:
1. o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos pedidos efetuados
conforme a alínea a do inciso I do caput deste artigo;
2. o Delegado Regional Tributário, nos demais casos.
Art. 5º Tratando-se de débito fiscal inscrito
na dívida ativa, o parcelamento nos termos desta Resolução deverá
ser solicitado mediante acesso ao endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de fevereiro
de 2010.
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