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Rio de Janeiro

Autuação de operações com lista telefônica é suspensa

Resolução SEFAZ 281/2010

20/02/2010 21:42:22

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RESOLUÇÃO 281 SEFAZ, DE 10-2-2010
(DO-RJ DE 12-2-2010)

FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração

Autuação de operações com lista telefônica é suspensa
Estado suspende o lançamento de ofício e cancela os autos de infração relativos à operação de circulação de listas telefônicas, em virtude de decisões do Supremo Tribunal Federal, que estende a imunidade constitucional dos livros, jornais e livros às citadas listas telefônicas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o Processo nº E-04/167.188/99, considerando:
– a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 174.476, RE 103.919, RE 134.071, etc) estendendo a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal às operações com listas telefônicas, bem como a manifestação da Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria Jurídica desta Secretaria de Estado de Fazenda nos autos do Processo nº E-04/167.188/99; e
– o disposto no artigo 1º da Lei nº 1.582/89, assim como a delegação contida no artigo 3º do Decreto nº 21.989/96, RESOLVE:
Art. 1º – Fica suspensa a lavratura de autos de infração e notas de lançamento em relação às operações de circulação de lista telefônica.
Art. 2º – Os autos de infração e as notas de lançamento já lavrados na hipótese de que trata o artigo 1º devem ser cancelados.
§ 1º – Os órgãos onde os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF), com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.
§ 2º – O cancelamento referido no § 1º deste artigo estender-se-á a todos os processos referentes ao não cumprimento de obrigações acessórias vinculadas à exigência da obrigação principal, ressalvado o disposto nos artigos 9º, § 1º, e 175, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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