São Paulo
RESOLUÇÃO
9 SAA, DE 19-2-2010
(DO-SP DE 20-2-2010)
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Secretaria de Agricultura e Abastecimento autoriza a entrada e saída
de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos e derivados
A
autorização se dá em decorrência da não existência
de fatores que possam causar danos aos animais, desde que sejam observados os
requisitos sanitários exigidos em lei.
O
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
Considerando o previsto no Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta
a Lei 10.670, de 24 de outubro de 2000, dispondo sobre a adoção de
medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras
providências correlatas;
Considerando que a Resolução SAA-46 de 10-11-2006, em seu artigo 2º,
dá poderes à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) para
estabelecer critérios para o egresso e ingresso de animais, vegetais, seus
produtos, subprodutos e derivados;
Considerando que a orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (MAPA) é que os corredores sanitários, só sejam
ativados quando houver evento sanitário que coloque em risco o patrimônio
animal do Estado;
Considerando que no momento não existe nenhum evento sanitário no
Brasil, que possa causar dano aos animais;
Considerando que os Estados que fazem fronteira com São Paulo, possuem
o mesmo padrão sanitário;
Considerando que a legislação existente sobre obrigatoriedade do ingresso
de animais vivos, ovos férteis, seus produtos e subprodutos, pelos corredores
sanitários, foi publicada no período em que haviam os trabalhos de
rescaldo dos focos de febre aftosa ocorridos nos Estados do Mato Grosso do Sul
e Paraná, RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizados os ingressos e egressos
de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos e derivados, no Estado
de São Paulo, observadas os requisitos sanitários exigidos em lei.
Art. 2º Os ingressos e egressos dos produtos mencionados
no artigo anterior deverão ser feitos pelos corredores definidos na Resolução
SAA-46, de 10 de novembro de 2006 e Resolução-56, de 27 de novembro
de 2006, Postos de Fiscalização Sanitária e demais pontos existentes
nas divisas com os Estados limítrofes, reconhecidos como pontos de ingresso
e egresso por autoridades competentes.
Art. 3º Esta resolução entrará em
vigor na data da sua publicação. (PSAA 073.966/2009).
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