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São Paulo

Secretaria de Agricultura e Abastecimento autoriza a entrada e saída de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos e derivados

Resolução SAA 9/2010

27/02/2010 19:59:19

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RESOLUÇÃO 9 SAA, DE 19-2-2010
(DO-SP DE 20-2-2010)

DEFESA SANITÁRIA
Animal

Secretaria de Agricultura e Abastecimento autoriza a entrada e saída de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos e derivados
A autorização se dá em decorrência da não existência de fatores que possam causar danos aos animais, desde que sejam observados os requisitos sanitários exigidos em lei.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO,
Considerando o previsto no Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei 10.670, de 24 de outubro de 2000, dispondo sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
Considerando que a Resolução SAA-46 de 10-11-2006, em seu artigo 2º, dá poderes à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) para estabelecer critérios para o egresso e ingresso de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados;
Considerando que a orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) é que os corredores sanitários, só sejam ativados quando houver evento sanitário que coloque em risco o patrimônio animal do Estado;
Considerando que no momento não existe nenhum evento sanitário no Brasil, que possa causar dano aos animais;
Considerando que os Estados que fazem fronteira com São Paulo, possuem o mesmo padrão sanitário;
Considerando que a legislação existente sobre obrigatoriedade do ingresso de animais vivos, ovos férteis, seus produtos e subprodutos, pelos corredores sanitários, foi publicada no período em que haviam os trabalhos de rescaldo dos focos de febre aftosa ocorridos nos Estados do Mato Grosso do Sul e Paraná, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam autorizados os ingressos e egressos de animais, ovos férteis, seus produtos, subprodutos e derivados, no Estado de São Paulo, observadas os requisitos sanitários exigidos em lei.
Art. 2º – Os ingressos e egressos dos produtos mencionados no artigo anterior deverão ser feitos pelos corredores definidos na Resolução SAA-46, de 10 de novembro de 2006 e Resolução-56, de 27 de novembro de 2006, Postos de Fiscalização Sanitária e demais pontos existentes nas divisas com os Estados limítrofes, reconhecidos como pontos de ingresso e egresso por autoridades competentes.
Art. 3º – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. (PSAA – 073.966/2009).

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