Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
530 CFF, DE 25-2-2010
(DO-U DE 1-3-2010)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
CFF disciplina atribuições e responsabilidades do farmacêutico nas indústrias de alimentos
O
referido ato regulamenta as atividades do farmacêutico na indústria
de alimentos que produza ou fabrique: açúcar, melaço e derivados;
alimentos de origem animal e vegetal; bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
grãos e derivados; laticínios e/ou derivados do leite; pescados; pães,
massas; mel e derivados; adoçantes; água e água adicionada de
sais; alimentos com alegações de propriedades funcionais ou de saúde;
alimentos congelados; alimentos light e alimentos diet; alimentos
para controle de peso; alimentos para fins especiais; alimentos irradiados;
alimentos para nutrição enteral; alimentos para praticantes de atividades
físicas; alimentos de transição para lactentes e crianças
de primeira infância; alimentos para nutrição animal; balas,
caramelos e similares; biscoitos e bolachas; chocolates, bombons e similares;
condimentos ou temperos; doces; novos alimentos; óleos e gorduras vegetais;
pós para preparo de alimentos; raízes, tubérculos e rizomas;
substâncias bioativas e probióticos, isolados com alegação
de propriedades funcionais e/ou de saúde; suplementos dietéticos;
suplementos vitamínicos e/ou minerais; vitaminas; embalagens para produtos
alimentícios; e outros produtos relacionados à Área de Alimentos.
É
de competência do farmacêutico, ainda que não privativa, o processo
de fabricação/produção, controle, pesquisa, desenvolvimento,
assuntos regulatórios, marketing, auditoria de qualidade, produção
e análises de alimentos.
Para realizar tal atuação, o profissional deve possuir conhecimentos
das Boas Práticas de Fabricação de alimentos.
Deste modo, o farmacêutico estará envolvido em todo o processo de
fabricação e/ou produção de alimentos, respeitadas as atividades
afins com outras profissões.
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