São Paulo
RESOLUÇÃO
23 SF, DE 2-3-2010
(DO-SP DE 4-3-2010)
CRÉDITO
Aproveitamento
Fazenda disciplina os procedimentos administrativos a serem adotados para
redução da parcela do ICMS com créditos de incentivos fiscais
A
opção que deverá ser formulada até 26-3-2010, nos termos
do Decreto 55.496, de 26-2-2010, divulgado neste Fascículo, será instruída
com os formulários previstos neste Ato, os quais poderão ser obtidos
na área de Atos para Download do Portal COAD.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto 55.387, de
1º de fevereiro de 2010, que regulamenta o artigo 15 da Lei 13.918, de
22 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto
55.387, de 1º de fevereiro de 2010, do valor remanescente de créditos
do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais
e financeiros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro
de 2009, o contribuinte deverá formalizar a sua opção, até
26 de março de 2010, mediante apresentação de requerimento, conforme
modelo constante no Anexo I, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de sua vinculação
ou na Unidade Fiscal de Cobrança da respectiva Delegacia Regional Tributária,
contendo sua adesão incondicional aos termos do referido decreto.
Parágrafo único Na hipótese de ser requerida a liquidação
mediante parcelamento, em até 10 (dez) ou 11 (onze) parcelas mensais e
consecutivas, de valor remanescente relativo a débito não exigido
por Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, em
cada requerimento poderão ser incluídos débitos correspondentes
a, no máximo, 6 (seis) períodos de apuração, sem prejuízo
da apresentação de tantos requerimentos quanto forem necessários
para a inclusão de todos os débitos que serão parcelados.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído
com:
I Demonstrativo de Atualização dos Débitos do Imposto
DADI, conforme modelo constante do Anexo II, em se tratando de débito
não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM;
II Demonstrativo de Atualização de Débitos do Imposto
exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa
DADI-AIIM, conforme modelo constante do Anexo III, em se tratando de
débito exigido por AIIM;
III Demonstrativo de Débito Consolidado DDC, conforme modelo
constante do Anexo IV, consolidando a apuração dos débitos lançados
nos demonstrativos referidos nos incisos I e II;
IV comprovante de recolhimento, até 26 de março de 2010, da
primeira parcela ou parcela única, efetuado mediante guia de recolhimento
GARE-ICMS, com código de receita 063-2.
§ 1º Deverá ser apresentado um DADI para cada benefício
fiscal irregular que tenha propiciado crédito do imposto ao interessado,
assim considerado aquele decorrente de um mesmo ato concessivo no Estado de
origem.
§ 2º O DADI-AIIM não poderá abranger mais de um auto
de infração.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, será
admitida a inclusão de mais de um AIIM em cada requerimento.
§ 4º Na hipótese de haver parcela do ICMS efetivamente
recolhida nas etapas anteriores, será admitida a apresentação
de requerimentos distintos para quando o cálculo do valor remanescente
considerar a soma do montante pago:
1. à unidade federada de origem e ao Estado de São Paulo, conforme
alíneas a e b do item 1 do § 1º do artigo 1º do Decreto
55.387/2010;
2. somente à unidade federada de origem, conforme alínea a do item
1 do § 1º do artigo 1º do Decreto 55.387/2010.
§ 5º Os requerimentos de que trata o § 4º serão
instruídos, conforme o caso, com demonstrativos DADI ou DADI-AIIM específicos.
§ 6º Os demonstrativos previstos nos incisos I a III deverão
ser apresentados em formulários impressos e também em arquivo digital,
no formato de planilha eletrônica e gravados em mídia própria.
§ 7º Os modelos dos formulários previstos nos Anexos I
a IV, bem como as instruções para seu preenchimento, poderão
ser obtidos no site da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br.
Art. 3º Na hipótese de a opção ser
pelo recolhimento do saldo remanescente em mais de uma parcela, o contribuinte
deverá emitir eletronicamente as guias de recolhimento GAREICMS
referentes às parcelas vincendas, subsequentes à primeira, mediante
acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico PFE, no endereço
eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e seleção da
opção Serviços Eletrônicos e Parcelamento.
Art. 4º O material probatório referente aos
demonstrativos deverá ser apresentado ao Fisco, quando da verificação
fiscal correspondente.
§ 1º Na hipótese de o requerente optar pela adoção,
como parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, do montante
correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo da operação
ou prestação da qual o estabelecimento paulista tenha sido destinatário
ou tomador, a verificação fiscal restringir-se-á à apuração
do correto valor do débito e ao atendimento dos requisitos para o recolhimento
do valor remanescente nos termos do Decreto 55.387/2010.
§ 2º O Fisco poderá dispensar a apresentação
de material probatório no caso de o requerente declarar como valor remanescente
o valor exigido por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, deduzido, se for o caso, dos valores considerados indevidos
em decisão proferida no âmbito de processo administrativo, com trânsito
em julgado.
Art. 5º Cabe ao Delegado Regional Tributário
da área de vinculação do requerente declarar a liquidação
do débito, podendo essa atribuição ser delegada ao Chefe de Unidade
Fiscal de Cobrança.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito na
dívida ativa, a liquidação nos termos do Decreto 55.387/2010
dependerá de:
I anuência da Procuradoria-Geral do Estado;
II pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária,
se for o caso.
Art. 7º Os casos omissos ou supervenientes serão
decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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