Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
636 CODEFAT, DE 25-3-2010
(DO-U DE 30-3-2010)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
CODEFAT altera prazo de interposição de recurso no indeferimento
da concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais
Os
pescadores poderão interpor recurso junto ao MTE, por intermédio das
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, no prazo de até
12 meses, contados da data do fim do período de proibição de
atividade pesqueira. Nos casos de reemissão de parcelas, o próprio
segurado poderá solicitar, no prazo de 12 meses após a primeira data
de emissão da parcela. Fica alterado o artigo 11 e acrescidos os artigos
11-A e 11-B da
Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005).
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR CODEFAT, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779,
de 25 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º O art. 11 da Resolução nº 468/2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Nos casos de indeferimento da concessão do benefício
ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso junto
ao MTE, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho
e Emprego, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do fim do
período do defeso.
Parágrafo único O prazo estabelecido no caput aplica-se
também para interposição de recurso no caso do cancelamento previsto
no art. 12.
Remissão COAD: Resolução 468 CODEFAT/2005 (Informativo 52/2005)
Art. 12 O Seguro-Desemprego será cancelado a partir da comprovação das seguintes hipóteses:
I existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho;
II percepção de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
III desrespeito ao período de defeso com a prática da pesca da espécie em período de controle;
IV obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;
V suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado ou permissionado;
VI morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;
VII início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
VIII comprovação de fraude, visando à percepção indevida do benefício.
Art.
2º Acrescentar à Resolução nº 468/2005
os arts.11-A e 11-B, com a seguinte redação:
Art. 11-A O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas
restituídas indevidamente será de 2 (dois) anos, contados da data
da efetiva restituição indevida.
Art. 11-B O pedido de reemissão de parcelas poderá ser feito
pelo próprio segurado, no prazo de 12 (doze) meses após a primeira
data de emissão da parcela.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luigi Nesse Presidente do Conselho)
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