Santa Catarina
RESOLUÇÃO
2 CONSEMA, DE 25-2-2010
(DO-SC DE 9-3-2010)
MEIO AMBIENTE
Reciclagem
Regulamentada Lei que determina a destinação final de embalagens
plásticas de óleos lubrificantes
Com
a regulamentação da Lei 14.496, de 7-8-2008 (Fascículo 34/08),
ficam definidos os critérios de funcionamento nas atividades de coleta,
armazenamento e a destinação das embalagens plásticas usadas
de óleos lubrificantes, visando à defesa do meio ambiente e da saúde
pública e priorizando a reciclagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (CONSEMA), no uso das atribuições
conferidas pelo Inciso XI, artigo 11 do Decreto Estadual Nº 2.883, de 11
de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Estadual
Nº 14.496/2008 decide ad referendum do Conselho, considerando:
a vigência da Lei Estadual Nº 14.496, de 07 de agosto de 2008, que
dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens
plásticas de óleos lubrificantes:
a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo da referida Lei;
a necessidade de atendimento a crescente demanda da destinação adequada
dos resíduos perigosos;
a necessidade de definir as responsabilidades dos envolvidos no processo (fabricante,
distribuidores, importadores, revendedores e consumidores de embalagens de óleos
lubrificantes);
a necessidade de orientação para os envolvidos destinarem adequadamente
as embalagens usadas a fim de implantar a logística reversa;
o Grupo de Trabalho no âmbito federal; estabelecido pelo CONAMA, para regulamentação
dessas atividades;
a existência do Programa de Logística Reversa que está sendo
desenvolvidos pelos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, com resultados
inegáveis a conservação ambiental;
a 1ª Reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente no atual exercício
será realizado no dia 26 de março;
a envergadura do Programa Jogue Limpo, proposto, que em nada onera o Estado,
atuando em sinergia com diversas entidades;
a especificidade do resíduo que exige tratamento diferenciado antes de
sua reutilização; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as definições e critérios
de funcionamento das atividades de coleta, armazenamento e destinação
das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são
adotadas as seguintes definições:
I Consumidor final consumidor, pessoa física ou jurídica,
que adquire óleo lubrificante para uso próprio não comercial,
ou em decorrência de suas atividades operacionais gera embalagens plásticas
de óleo lubrificantes usadas.
II
Embalagem plástica de óleo lubrificante: recipiente produzido
com derivados de petróleo utilizado para acondicionar o óleo lubrificante.
III Coleta: atividade que abrange desde a retirada de embalagens plásticas
de óleos lubrificantes usadas do seu local de armazenamento temporário
na revenda ou consumidor final (pessoa jurídica) até o centro de recebimento
de embalagens plásticas usadas ou para o reciclador autorizado:
IV Armazenamento acondicionamento adequado de embalagens plásticas
de óleo lubrificantes usadas até o momento de sua coleta.
V Coletor: pessoa jurídica com função de realizar a coleta
de resíduos sólidos perigosos licenciada pelo órgão ambiental,
de acordo com a legislação pertinente, que possua contrato com fabricante/importador/distribuidor
para realizar a atividade de coleta de embalagens de óleo lubrificantes
usadas;
VI Certificado de Coleta: documento emitido pelo coletor ou pelos centros
de recebimento, que atesta o peso total do plástico correspondente às
embalagens de óleo lubrificantes usadas recebidas pelo coletor.
VII Certificado de recebimento: documento que comprova a entrega das
embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas ao reciclador ou
ao destino final adequado e atesta o peso total do plástico recebido.
VIII Centros de recebimento de embalagens de óleo lubrificantes
usadas: unidades operacionais que recebem embalagens plásticas de óleo
lubrificantes usados oriundas da coleta junto ao revendedor ou do consumidor
final. Nessas unidades operacionais são realizadas as atividades de drenagem
e acondicionamento adequado das embalagens até o momento de sua transferência
às empresas recicladoras ou para uma destinação final adequada.
IX Logística Reversa: área da logística que trata, genericamente,
do fluxo físico de produtos, embalagens ou outros materiais, desde o ponto
de consumo até ao local de origem.
Art. 3º Todos os integrantes do processo de comercialização
de óleo lubrificantes, do qual participam fabricante, importador, distribuidor,
revendedor e consumidor final de embalagens plásticas de óleo lubrificantes
usados são responsáveis, de forma compartilhada, por assegurar a execução
dos meios necessários ao encaminhamento das embalagens plásticas de
óleo lubrificantes usadas a uma unidade de reciclagem devidamente licenciada
ou para uma destinação final adequada, nos limites das atribuições
previstas nesta Resolução.
Art. 4º São obrigações do fabricante/
importador/distribuidor:
§ 1º Garantir o funcionamento do sistema de coleta de embalagens
plásticas de óleo lubrificantes usadas disponibilizadas pelos revendedores
para os consumidores finais, em conformidade com esta Resolução, comprovando
que sejam recicladas ou tenham o seu destino final adequado.
I Para o cumprimento da obrigação prevista no caput
deste artigo, o fabricante/importador/distribuidor poderá habilitar-se
para a realização da coleta ou contratar empresa coletora especializada
e regularmente licenciada pelos órgãos ambientais competentes.
II Deverão ser criados centros de recebimento de embalagens plásticas
de óleo lubrificantes usadas, a fim de viabilizar a logística de coleta
e reciclagem final.
III Os centros de recebimento deverão ser licenciados pelo órgão
ambiental competente e atender a Norma da ABNT 12235/1992 Armazenamento
de resíduos sólidos perigosos.
IV O transporte das embalagens de óleo lubrificantes usadas deverá
atender ao preconizado na legislação federal de transporte de produtos
perigosos e a Norma Técnica da ABNT 13221/2005 Transporte terrestre
de resíduos, de forma a:
a) assegurar condições seguras e ambientalmente adequadas de transporte
e acondicionamento de produtos perigos, conforme definições dos órgãos
ambientais; e
b) possibilitar o pronto atendimento a emergências em casos de acidentes
na operação e no transporte.
V No caso da utilização de coletor terceirizado, pelo fabricante/importador/distribuidor,
deverá ser realizado contrato específico para esta prestação
de serviço.
VI As embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas que
tiverem sido coletadas dentro dos limites territoriais do Estado de Santa Catarina,
deverão ser entregues a um ou mais recicladores licenciados, a critério
do fabricantes/importador/distribuidor.
§ 2º Assegurar que seja emitido o certificado de coleta para
todo revendedor ou consumidor final, quando das visitas periódicas ou entregas
voluntárias aos centros de recebimento, independentemente do peso total
do plástico correspondente às embalagens de óleo lubrificantes
usadas coletadas. Este certificado deverá ser emitido em 2 vias, uma das
quais ficará com o revendedor ou consumidor final para fins de fiscalização;
§ 3º Assegurar a disponibilização à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à FATMA e/ou
ao órgão municipal competente:
I Informações mensais relativas ao peso total de plástico
comercializado ou distribuído no Estado de Santa Catarina em embalagens
plásticas de óleo lubrificantes.
II Informações mensais relativas ao peso total de plástico
correspondente às embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas.
III Informações mensais relativas ao peso total do plástico
correspondente às embalagens de óleo lubrificantes usadas entregues
às recicladoras.
a) O Órgão responsável pelo controle e verificação
das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá
como base as informações relativas ao trimestre anterior.
As informações, apontadas nos Incisos do § 3º, Artigo 4º,
serão apresentadas em relatório único, no último dia do
trimestre em curso, ao órgão ambiental competente.
Art. 5º São obrigações do revendedor
I receber dos consumidores finais as embalagens plásticas de óleo
lubrificantes usadas, que lhe forem entregues em seu estabelecimento;
II dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas
pelo órgão ambiental para armazenamento das embalagens plásticas
de óleo lubrificantes usadas de modo a não contaminar o meio ambiente;
III drenar e acondicionar adequadamente todas as embalagens plásticas
de óleo lubrificantes usadas, geradas em suas atividades, bem como as recebidas
dos consumidores finais entregues em seu estabelecimento.
IV garantir, através de segregação prévia, o acondicionamento
das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas de forma que
não venham a ser misturadas com outros resíduos, evitando a inviabilização
da reciclagem, bem como outros acidentes ambientais;
V disponibilizar, devidamente ensacadas em material resistente e impermeável,
as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas recebidas de
consumidores finais, para entrega ao sistema de coleta periódica, visando
a assegurar o transporte seguro e ambientalmente adequado;
VI entregar as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas
exclusivamente ao coletor licenciado e/ou contratado pelo fabricante/importador/distribuidor,
exigindo:
a) a apresentação da Licença de Operação válida
do coletor transportador emitida pela FATMA e/ou órgão municipal competente
para a atividade de coleta;
b) comprovação de credenciamento do coletor junto ao fabricante/importador/distribuidor
no processo de logística no Estado de Santa Catarina; e
c) emissão do certificado de coleta.
VII assinar, em 2 (duas) vias, o certificado de coleta independentemente
do peso total do plástico correspondente às embalagens de óleos
lubrificantes usadas disponibilizadas por ocasião da visita periódica
de coleta.
VIII divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição
dos óleos lubrificantes postos à venda, um demonstrativo do gerenciamento
disciplinado nesta resolução, assim como publicação de cunho
socioambiental-educativo, que motive o consumidor final a devolver as embalagens
plásticas de óleo lubrificantes usadas.
IX prestar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, à FATMA e/ou órgão municipal competente, informações
mensais relativa ao peso total do plástico comprado e entregue ao coletor,
tudo expresso em quilogramas.
a) O Órgão responsável pelo controle e verificação
das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá
como base as informações relativas ao trimestre anterior.
As informações serão apresentadas em relatório único,
no último dia do trimestre em curso, ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único A documentação mencionada no inciso
VII será exigida do revendedor no respectivo processo de renovação
da Licença de Operação do seu estabelecimento, sem prejuízo
da obrigação estabelecida no artigo 9º, inciso II, desta Resolução.
Art. 6º São obrigações do consumidor
final (pessoa jurídica):
I armazenar as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas
de forma segura, em instalações adequadas para seu armazenamento devidamente
licenciadas pelo órgão ambiental, em lugar acessível à coleta,
em recipientes adequados e resistentes a vazamentos de modo a não contaminar
o meio ambiente;
II providenciar o armazenamento das embalagens plásticas de óleo
lubrificantes usadas de forma que não venham a ser misturadas com outros
resíduos, evitando a inviabilização da reciclagem, bem como acidentes
ambientais;
IV disponibilizar, devidamente ensacadas em material resistente e impermeável,
as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas recolhidas para
entrega ao sistema de coleta periódica provido pelo fabricante/importador/distribuidor;
V entregar as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas
ao revendedor, coletor, ou ao centro de recebimento exigindo:
a) a apresentação da Licença de Operação do coletor
transportador ou do centro de recebimento, válida e emitida pela FATMA
e/ou órgão municipal competente para a atividade de coleta;
b) comprovação de credenciamento pelo fabricante/importador/distribuidor
no processo de logística no Estado de Santa Catarina; e
c) emissão do certificado de coleta.
VI assinar em 2 (duas) vias, o certificado de coleta, independentemente
do peso total do plástico correspondente às embalagens plásticas
de óleo lubrificantes usadas disponibilizadas pelo estabelecimento, por
ocasião da visita periódica de coleta ou entrega voluntária das
embalagens plásticas de óleo lubrificantes no centro de recebimento;
VII Prestar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável, à FATMA e ou órgão municipal competente, informações
mensais relativas ao peso total do plástico comprado e entregue ao coletor,
tudo expresso em quilogramas;
a) O Órgão responsável pelo controle e verificação
das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá
como base as informações relativas ao trimestre anterior.
As informações serão apresentadas em relatório único,
no último dia do trimestre em curso, ao órgão ambiental competente.
Art. 7º São obrigações do coletor:
I celebrar contrato de coleta com o fabricante/importador/distribuidor;
II emitir o certificado de coleta para todo o revendedor ou consumidor
final nas visitas periódicas, independentemente do peso total do plástico
correspondente às embalagens plásticas de óleo lubrificantes
coletadas. Este certificado deverá ser emitido em 2 (duas) vias, uma das
quais ficará com o revendedor ou gerador para fins de fiscalização;
III garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte
e transbordo de embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas
coletadas, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança
e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente
e aos requisitos do licenciamento ambiental;
IV adotar as medidas necessárias para evitar que as embalagens de
óleo lubrificantes usadas venham a ser misturadas com outros resíduos,
que poderiam inviabilizar a reciclagem.
V destinar todas as embalagens plásticas de óleo lubrificantes
usadas coletadas aos centros de recebimento ou diretamente ao reciclador devidamente
licenciado e entregar o certificado de coleta e o certificado de recebimento
aos fabricantes/importadores/distribuidores; e
VI respeitar todos os requisitos da legislação relativa ao
transporte de produtos perigosos e assegurar a existência de um serviço
de pronto atendimento a emergência no transporte, devidamente comprovado
e aceito pelo órgão ambiental.
Art. 8º São obrigações do reciclador:
I emitir certificado de recebimento para os resíduos provenientes
dos centros de recebimento ou do coletor, confirmando o recebimento das embalagens
plásticas de óleo lubrificantes usadas e indicando o peso total do
plástico correspondente às embalagens plásticas de óleo
lubrificantes usadas recebidas, proveniente da atividade de coleta coordenada
pelo fabricante/ importador/distribuidor.
II prestar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável,
à FATMA e ou órgão municipal competente, informações
mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens
de óleo lubrificantes usadas recebidas para o processo de reciclagem.
a) O Órgão responsável pelo controle e verificação
das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá
como as informações relativas ao trimestre anterior.
As informações serão apresentadas em relatório único,
no último dia do trimestre em curso, ao órgão ambiental competente.
III somente receber resíduos sólidos gerados em outros estados
da Federação se previamente autorizado pela FATMA;
Art. 9º Deverão ser mantidos sob guarda, para
fins fiscalizatórios, pelo período de 5 (cinco) anos ou prazo maior
compatível com respectivo processo de licenciamento ambiental:
I certificados de coleta, certificados de recebimento e demais documentos
legais exigíveis, pelos fabricantes/importadores/distribuidores;
II documentos comprobatórios de compra e revenda de óleo lubrificante
e os certificados de coleta, pelos revendedores;
III documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificantes
e os certificados de coleta, pelos consumidores finais (pessoa jurídica);
IV contrato de coleta firmado com os fabricantes/importadores/distribuidores,
pelos coletores:
V certificado de recebimento e demais documentos legais exigíveis
pelos recicladores.
Art. 10 A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
sustentável disponibilizará, em página eletrônica própria,
as informações recolhidas pela atividade.
Art. 11 Fica instituído um Grupo de Trabalho
GT, no âmbito da Câmara Técnica de Resíduos, em caráter
permanente, para acompanhamento do previsto nesta Resolução.
§ 1º A Câmara Técnica de Resíduos manterá
e coordenará o Grupo de Trabalho permanente para acompanhamento desta Resolução
que deverá se reunir trimestralmente, ficando assegurada a participação
de:
I 1 representante dos fabricantes;
II 1 representante dos distribuidores;
III 1 representante dos importadores;
IV 1 representante dos revendedores;
V 1 representante dos coletores;
VI 4 representantes dos órgãos ambientais estaduais;
VII 2 representantes dos órgãos municipais;
VIII 4 de organizações não governamentais ambientalistas
indicadas pelo CONSEMA.
§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho será
exercida pelo presidente da Câmara de Resíduos ou por quem o Grupo
de Trabalho eleger.
§ 3º As entidades indicarão seus representantes num prazo
máximo de 30 dias da aprovação desta resolução.
§ 4º Dentro de 60 dias, o Grupo de Trabalho se reunirá
para deliberar sobre seu Regimento Interno e sua instalação.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor no prazo
de 30 dias contados da data de sua publicação. (Onofre Santo Agostini
Presidente do CONSEMA/SC)
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