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Alterados os critérios para licenciamento ambiental de postos de combustíveis e/ou sistemas retalhistas de combustíveis

Resolução SEMA 18/2010

17/04/2010 21:00:31

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RESOLUÇÃO 18 SEMA, DE 26-3-2010
(DO-PR DE 5-4-2010)

MEIO AMBIENTE
Posto de combustível

Alterados os critérios para licenciamento ambiental de postos de combustíveis e/ou sistemas retalhistas de combustíveis
Modificações da Resolução 38 SEMA, de 19-8-2009 (Fascículo 36/2009), dispõem sobre a distância entre determinados locais e os novos projetos de implantação e futura ampliação de postos de combustíveis e/ou sistemas retalhistas de combustível. Fica determinada a revisão no prazo de 60 dias, da Resolução 38 SEMA/2009, quanto aos artigos que incidem valores orientadores de qualidade do solo, conforme a Resolução 420 SEMA/2009.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 3 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006,
Considerando o erro de redação do art. 4º, inciso II;
Considerando a necessidade de revisar a Resolução SEMA nº 038/2009;
Considerando que a resolução do CONAMA nº 273 de 29 de dezembro de 2000, não exige distâncias mínimas para instalação de postos de combustíveis. RESOLVE:
Art. 1º – Dar nova redação ao art. 4º incisos I e II da Resolução SEMA 038/2009 a seguir:

Remissão COAD: Resolução 38 SEMA/2009
Art. 4º – Os projetos novos de implantação e futura ampliação das atividades relacionadas no art. 2º da presente resolução, submetidos ao licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná – IAP deverão atender os requisitos mínimos:

I – Localizar-se numa distância superior a 100 metros, a partir do perímetro do imóvel, de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de capactação de águas subterrâneas para abastecimento publico;
II – Localizar-se numa distância superior a 50 metros, a partir do perímetro do imóvel, de residências multifamiliares, edifícios, terminais rodoviários, e atividades públicas e comerciais de grande fluxo de pessoas.
Art. 2º – Determinar a revisão da Resolução SEMA nº 038/2009 nos demais artigos que incidem valores orientadores de qualidade de solo, na forma da Resolução CONAMA nº 420/2009.
Art. 3º – O prazo para esta revisão será de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Lindsley da Silva Rasca Rodrigues – Secretário de Estado)

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