Paraná
RESOLUÇÃO
18 SEMA, DE 26-3-2010
(DO-PR DE 5-4-2010)
MEIO AMBIENTE
Posto de combustível
Alterados os critérios para licenciamento ambiental de postos de
combustíveis e/ou sistemas retalhistas de combustíveis
Modificações
da Resolução 38 SEMA, de 19-8-2009 (Fascículo 36/2009), dispõem
sobre a distância entre determinados locais e os novos projetos de implantação
e futura ampliação de postos de combustíveis e/ou sistemas retalhistas
de combustível. Fica determinada a revisão no prazo de 60 dias, da
Resolução 38 SEMA/2009, quanto aos artigos que incidem valores orientadores
de qualidade do solo, conforme a Resolução 420 SEMA/2009.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485,
de 3 de julho de 1987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, pelo Decreto
nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março
de 2006,
Considerando o erro de redação do art. 4º, inciso II;
Considerando a necessidade de revisar a Resolução SEMA nº 038/2009;
Considerando que a resolução do CONAMA nº 273 de 29 de dezembro
de 2000, não exige distâncias mínimas para instalação
de postos de combustíveis. RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao art. 4º
incisos I e II da Resolução SEMA 038/2009 a seguir:
Remissão COAD: Resolução 38 SEMA/2009
Art. 4º Os projetos novos de implantação e futura ampliação das atividades relacionadas no art. 2º da presente resolução, submetidos ao licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná IAP deverão atender os requisitos mínimos:
I
Localizar-se numa distância superior a 100 metros, a partir do perímetro
do imóvel, de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos
e poços de capactação de águas subterrâneas para abastecimento
publico;
II Localizar-se numa distância superior a 50 metros, a partir do
perímetro do imóvel, de residências multifamiliares, edifícios,
terminais rodoviários, e atividades públicas e comerciais de grande
fluxo de pessoas.
Art. 2º Determinar a revisão da Resolução
SEMA nº 038/2009 nos demais artigos que incidem valores orientadores de
qualidade de solo, na forma da Resolução CONAMA nº 420/2009.
Art. 3º O prazo para esta revisão será
de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado)
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