Minas Gerais
RESOLUÇÃO
4.209 SF, DE 28-4-2010
(DO-MG DE 29-4-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Divulgadas regras para parcelamento do ICMS devido na importação
de bens destinados ao ativo fixo
Poderá
ser parcelado o ICMS devido na operação de importação de
ativos permanentes destinados à implantação, expansão ou
renovação do parque industrial, em até 18 vezes a critério
do fisco.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 9º do art. 335 da Parte 1 do Anexo
IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o parcelamento do ICMS devido na operação de importação
do exterior de ativo permanente destinado à implantação, expansão
ou renovação de parque industrial no Estado.
Art. 2º O imposto devido na operação
de importação do exterior de ativo permanente destinado à implantação,
expansão ou renovação de parque industrial situado no Estado,
observados o interesse e a conveniência do Estado, poderá ser parcelado,
mediante oferecimento de fiança, fiança bancária ou seguro-garantia:
I ordinariamente, em até 12 (doze) meses;
II excepcionalmente, quando a situação financeira do sujeito
passivo manifestamente recomendar, em até 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O parcelamento do imposto será pago
em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será
o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da entrada prévia.
Art. 4º Os valores da entrada prévia e das
parcelas não poderão ser inferiores a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. A entrada prévia não poderá ser inferior
a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
Art. 5º Sobre o valor das parcelas incidirão
juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central
do Brasil, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento
da entrada prévia, calculados na data do pagamento.
Parágrafo único A taxa de juros de mora prevista no caput
não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
Art. 6º O pedido de parcelamento será protocolizado:
I na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, em
Belo Horizonte;
II em repartição fazendária estadual localizada em porto
seco ou em aeroporto;
III na Delegacia Fiscal de circunscrição do importador.
Art. 7º O pedido de parcelamento será instruído
com:
I o comprovante de recolhimento da entrada prévia;
II o comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente prevista no subitem
2.19 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975;
III o Termo de Confissão de Dívida com Fiança;
IV Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia,
se for o caso.
Parágrafo único O Termo de Confissão de Dívida com
Fiança será assinado pelo sujeito passivo e, se for caso, pelo fiador,
preferencialmente não sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 8º O visto na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS
(GLME) será aposto após:
I a apresentação do pedido de parcelamento devidamente instruído;
II a verificação de que o requerente se encontra em situação
que permita a emissão de certidão de débitos tributários
negativa para com a Fazenda Pública estadual.
Art. 9º Após o visto na Guia para Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS
(GLME), a Delegacia Fiscal instruirá o pedido de parcelamento com manifestação
fiscal e o encaminhará à Administração Fazendária,
para autuação do respectivo Processo Tributário Administrativo
(PTA) e remessa ao Superintendente Regional da Fazenda, para decisão.
Art. 10 Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte
recolherá, no prazo de 10 dias da ciência da decisão, a diferença
do imposto devido, acrescida de multa e juros moratórios, a contar do desembaraço
aduaneiro da mercadoria.
Art. 11 Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário
que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último
dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.
Parágrafo único Na hipótese de desistência, o saldo
devedor remanescente do ICMS será acrescido de multa e juros, a contar
do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 12 O deferimento do pedido de parcelamento não
impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada
posteriormente.
Art. 13 O crédito parcelado nos termos desta Resolução
não será objeto de reparcelamento.
Art. 14 Ao parcelamento de que trata esta resolução,
aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução Conjunta nº 4.069,
de 19 de janeiro de 2009, especialmente nos arts. 2º, 6º, I e II,
e 12.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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