Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
15 CNAS, DE 6-5-2010
(DO-U DE 13-5-2010)
CNAS CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Certidão de Situação de Processo
Aprovado modelo de certidão comprovando situação dos processos das entidades beneficentes no CNAS
=> Neste ato podemos destacar:
as entidades poderão obter certidão acerca da situação do último processo junto ao CNAS;
os requerentes poderão solicitar a certidão mediante pedido por escrito, diretamente no Conselho ou no endereço eletrônico [email protected];
a certidão estará disponível ao requerente 15 dias após o recebimento do pedido no CNAS;
fica revogada a Resolução 155 CNAS, de 16-10-2002 (Informativo 43/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CNAS, em reunião
ordinária realizada nos dias 5 e 6 de maio de 2010, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, e com fundamento
nos incisos XXXIII e XXXIV do art. 5º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 e no
art. 46 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando que, após a publicação da Lei 12.101/2009, o CNAS
não tem mais a competência para certificar ou registrar entidades;
Considerando que a certidão deve conter todas as informações
necessárias para comprovação da situação dos processos
da entidade perante terceiros; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo de certidão em anexo
para prestar informações acerca da situação dos processos
da entidade que tramitaram no Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS, inclusive para fins de comprovação perante terceiros.
Art. 2º Na certidão, constará a situação
do último processo da entidade no CNAS.
Parágrafo único Mediante solicitação, poderá
ser emitida certidão que contenha a situação da entidade perante
o CNAS.
Art. 3º Os pedidos deverão ser apresentados
por escrito, dirigidos ao CNAS ou ao endereço eletrônico: [email protected].
Art. 4º A certidão estará disponível
ao requerente 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido no CNAS.
Parágrafo único O requerimento poderá conter solicitação
para a remessa da certidão via correio, mediante indicação do
endereço, do CEP e do nome completo do destinatário.
Art. 5º Revogam-se:
I os parágrafos 2º e 3º do art. 50 da Resolução
CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008 Regimento Interno;
II a Resolução nº 155, de 16 de outubro de 2002,
e suas alterações.
Esclarecimento COAD: A Resolução 155 CNAS/2002 (Informativo 43/2002) aprovou normas disciplinadoras para requerimento e expedição de certidões acerca da situação de processos de registro, concessão e renovação de CEAS Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, e importação, que tramitam perante o CNAS Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Márcia Maria Biondi Pinheiro Presidente do Conselho)
ANEXO
CERTIDÃO
Atendendo
a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no incisos
XXXIII e XXXIV alínea b do art. 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, que a entidade «RAZÃO SOCIAL
DA ENTIDADE», com sede em «MUNICÍPIO» «UF»,
inscrita no CNPJ sob o nº «Nº DE INSCRIÇÃO
NO CNPJ» [incluir a(s) informação(ões) cadastrada(s) no
Sistema de Informação do CNAS SICNAS referente(s) ao último
processo da entidade no CNAS ou o inteiro teor da situação de seus
processos].
(Quando a certidão mencionar processo de registro, deve constar o texto:)
Certificamos, ainda, que o Atestado de Registro deferido à entidade não
mais produz efeito jurídico perante a Administração Pública
após a publicação no Diário Oficial da União em 30
de novembro de 2009, da Lei nº 12.101, que alterou as redações
dos incisos III e IV do art. 18 e revogou o § 3º do art. 9º
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 Lei Orgânica
da Assistência Social LOAS.
A situação certificada refere-se até ___/___/____, data da última
informação constante no Sistema de Informações do CNAS
SICNAS.
Certidão emitida em ____/____/_____.
______________________________________
Secretária Executiva do CNAS
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