Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  291 SEFAZ, DE 7-5-2010
  (DO-RJ DE 11-5-2010) 
 
  DECLAN  DECLARAÇÃO ANUAL
  Apresentação 
 
  Sefaz fixa normas para entrega da Declan ano-base 2009 e institui a DASN-C-RJ
  A 
  Declan Normal deverá ser transmitida, exclusivamente pela internet, até 
  24-5-2010 e a Retificadora até 31-5-2010, observadas as instruções 
  de preenchimento e a nova versão do programa, aprovada pela Portaria 14 
  Suacief, de 11-5-2010, divulgada neste Fascículo. A Declaração 
  deve ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste 
  estado que estiveram inscritos por qualquer período do ano-base no segmento 
  de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS, 
  exceto os optantes pelo Simples Nacional. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo E- 04/004.015/2010, RESOLVE:
 
  CAPÍTULO I
  DAS DECLARAÇÕES ANUAIS PARA O IPM 
 
  SEÇÃO I
  DECLAN-IPM 
 
  SUBSEÇÃO I
  DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO 
Art. 1º  A Declaração Anual para o IPM  DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios  IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso I e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/90 (com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006).
Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90, com alteração da Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009)
Art. 3º  ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º  O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I  ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
.........................................................................................................................
§ 2º  Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I  as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II  as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
Parágrafo único  A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional serão obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), por força do disposto no art. 4º e § 6º do art. 14 da Resolução CGSN nº 10/2007 (com nova redação da Resolução CGSN nº 72/2010).
Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007 (Fascículo 27/2007), com alteração das Resoluções CGSN 33/2008 (Fascículo 13/2008) e 72/2010 (Fascículo 13/2010)
Art. 4º  A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional.
.........................................................................................................................
Art. 14  Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o segundo semestre do ano-calendário de 2007, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 30 de junho de 2008.
.........................................................................................................................
§ 6º  Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2009, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2010.
Art. 
  2º  A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente 
  pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram inscritos por qualquer 
  período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória 
  do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), em regimes tributários 
  que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não 
  tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria 
  ou prestações de serviços (com incidência do ICMS). 
  § 1º  Incluem-se na relação de contribuintes obrigados 
  à apresentação da DECLAN-IPM: 
  a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física 
  Contribuinte do CAD-ICMS, com atividades de produção agrícola, 
  pecuária, extrativa vegetal, pesqueira, criação animal (antigos 
  CECOR e AGROPESQ) e leiloeiro público; 
  b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora 
  de revendedores autônomos; 
  c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime 
  especial ou de legislação específica, de escrituração 
  de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias. 
  
  § 2º  No caso da alínea c do parágrafo 
  anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das 
  obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento 
  dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, com o preenchimento 
  do quadro Identificação da Declaração e, quando 
  for o caso, também o quadro Receita Bruta Mensal. 
  § 3º  Também estão obrigados a apresentar DECLAN-IPM 
  os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses 
  previstas em legislação estadual, localizados em outras Unidades da 
  Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados 
  neste Estado. 
SUBSEÇÃO 
  II
  DA ELABORAÇÃO E ENTREGA 
 
  Art. 3º  A DECLAN-IPM será preenchida exclusivamente 
  pela nova versão do programa gerador ou ainda por programa do próprio 
  contribuinte, observadas as instruções de preenchimento e o layout 
  da declaração que se encontram no endereço da Secretaria de Estado 
  de Fazenda  SEFAZ, disponibilizadas por meio de Portaria da Superintendência 
  de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais 
   SUACIEF, que identificará a correspondente versão do programa 
  em vigor. 
 
  § 1º  A declaração deverá ser entregue pela Internet, 
  com a opção de transmissão pelo próprio programa gerador 
  ou por meio do endereço eletrônico disponível no sítio www.fazenda.rj.gov.br. 
  
 
  § 2º  Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, poderá 
  ser impresso o espelho da declaração com indicação do número 
  de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo programa, que servirá 
  como comprovante de entrega da declaração. 
 
  § 3º  Com vistas a facilitar a elaboração da declaração 
  por meio do programa gerador, estará disponível no endereço eletrônico 
  da SEFAZ um formulário-rascunho do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários 
  possam imprimi-lo e preenchê-lo com os dados a serem transcritos para o 
  programa. 
 
  § 4º  A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa 
  da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito 
  qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 2º 
  deste artigo. 
 
  § 5º  No caso de problema na impressão do comprovante de 
  entrega da DECLAN-IPM a que se refere o § 2º, o contribuinte poderá 
  confirmar o recebimento da declaração por meio de consulta específica 
  que se encontra no endereço eletrônico da SEFAZ. 
 
  § 6º  Estará disponível no endereço eletrônico 
  da SEFAZ um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento 
  e a entrega da DECLAN-IPM (Manual de Instruções de Preenchimento), 
  podendo ainda os contribuintes, para maiores informações, se dirigirem 
  aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua 
  circunscrição. 
 
  § 7º  Todos os dispositivos mencionados nesta Subseção, 
  relacionados à elaboração e à entrega da DECLAN-IPM, serão 
  também aplicados ao preenchimento de declarações de anos-base 
  anteriores a 2009 até a publicação de novas regras, respeitadas 
  as normas e orientações de preenchimento dos respectivos anos-base. 
  
 
  Art. 4º  A DECLAN-IPM, além das críticas 
  efetuadas pelo programa gerador, quando do seu preenchimento, será também 
  submetida a críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ por 
  ocasião de sua transmissão, sendo recusada a entrega se ocorrer um 
  dos seguintes casos: 
 
  I  A inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada 
  no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS; 
 
  II  a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada 
  no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou 
  de início de atividades posterior ao ano-base da declaração; 
  
 
  III  o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada, 
  na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o 
  ano-base da declaração; 
 
  IV  o estoque inicial declarado no ano-base não conferir com o estoque 
  final informado na declaração do ano-base imediatamente anterior; 
  
 
  V  o ano-base informado na declaração for igual ou posterior 
  ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de 
  baixa (encerramento de atividades), quando o ano-base poderá ser o mesmo. 
  
 
  § 1º  Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte deverá 
  rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos: 
 
  I  Se durante o preenchimento for verificado que os dados estão incorretos, 
  eles deverão ser corrigidos e, em seguida, deverá ser apresentada 
  a declaração; 
 
  II  se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, 
  o contribuinte deverá: 
 
  a) Comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição 
  para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos 
  casos previstos nos incisos I a III do art. 4º; ou; 
 
  b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao 
  da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque 
  final, no caso previsto no inciso IV do art. 4º. 
 
  § 2º  Serão também emitidas críticas de advertência 
  que não impedem a entrega da declaração, mas avisam o contribuinte 
  quanto à possibilidade de existir uma inconsistência a corrigir. 
 
  SUBSEÇÃO III
  DOS QUADROS DA DECLAN-IPM 
Art. 
  5º  A nova versão do programa gerador apresentará 
  a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão 
  ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas ao 
  período no ano-base em que esteve enquadrado em regimes tributários 
  que não o do Simples Nacional. 
  Art. 6º  O contribuinte pessoa jurídica preencherá 
  o quadro IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO, para identificar: 
  
  I  o tipo de declaração, se Normal, Retificadora ou de Baixa, 
  com o correspondente ano-base; 
  II  o declarante, indicando nome/razão social, inscrição, 
  CNPJ e telefone; 
  III  o representante legal, indicando nome e telefone; e 
  IV  o contabilista, informando nome e telefone. 
  Parágrafo único  O contribuinte pessoa física preencherá 
  o quadro a que se refere o caput deste artigo, apenas com a identificação 
  da declaração, do declarante e do representante legal. 
  Art. 7º  O contribuinte que, em qualquer período 
  do ano-base, esteve enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa 
  e Outros deverá preencher também os seguintes quadros: 
  I  quadro QUESTIONÁRIO: o contribuinte, pessoa jurídica 
  ou física, deverá informar as atividades exercidas e as situações 
  especiais ocorridas no seu estabelecimento, em qualquer período do ano-base, 
  sendo exibidos para fins de preenchimento da declaração, somente os 
  quadros específicos pertinentes às correspondentes atividades e situações 
  informadas; 
  Il  quadro RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: 
  quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica 
  ou física, que teve movimento de operações com mercadorias e 
  prestação de serviços (com incidência do ICMS) a declarar 
  em qualquer período do ano-base, independente do tipo de atividade por 
  ele exercida; 
  IIl  quadro RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES COM MERCADORIAS: 
  destina-se ao detalhamento das informações prestadas no quadro a que 
  se refere o item II, de preenchimento obrigatório tão somente pelo 
  contribuinte pessoa jurídica que, simultaneamente, realizou, em qualquer 
  período do ano-base, operações com mercadorias no próprio 
  estabelecimento declarante e também apresentou valores associados às 
  situações previstas no inciso V; 
  IV  quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO E OUTRAS INFORMAÇÕES 
  ECONÔMICO-FISCAIS: quadro de preenchimento obrigatório pelo 
  contribuinte pessoa jurídica que teve valores a declarar em qualquer período 
  do ano-base em relação aos ajustes e às informações 
  econômico-fiscais previstos no § 1º; 
  V  quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO: 
  quadro de preenchimento obrigatório pelo contribuinte, pessoa jurídica 
  ou física, que, em qualquer período do ano-base, se enquadrou nas 
  situações previstas no § 2º. 
  § 1º  O contribuinte a que se refere o caput deste artigo 
  deverá preencher também o quadro AJUSTES DO VALOR ADICIONADO 
  E OUTRAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS nas situações 
  em que tenha havido no estabelecimento: 
  a) operações de entrada de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; 
  
  b) operações de entrada de mercadorias relativas a material de Uso 
  e Consumo; 
  c) entrada de matérias-primas e outros insumos onerados com a parcela do 
  IPI; 
  d) operações com entrada de mercadorias, cujos valores apresentados 
  nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não 
  sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com 
  as especificações dos CFOP relacionados na Tabela de Detalhamento 
  dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções 
  de Preenchimento da DECLAN-IPM; 
  e) entrada de mercadorias com imposto retido por substituição tributária 
  destacado no documento fiscal ou a título de ressarcimento e incluído 
  no valor contábil da operação; 
  f) operações de saída de mercadorias relativas ao Ativo Imobilizado; 
  
  g) operações de saída de mercadorias relativas a material de 
  Uso e Consumo; 
  h) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI não 
  integre a base de cálculo do ICMS; 
  i) operação de saída de mercadorias cuja parcela do IPI integre 
  a base de cálculo do ICMS; 
  j) operações de saída de mercadorias cujos valores apresentados 
  nos documentos fiscais não constituam fato gerador do ICMS ou não 
  sejam considerados na apuração do valor adicionado, de acordo com 
  as especificações dos CFOP(s) relacionados na Tabela de Detalhamento 
  dos Ajustes e Informações Econômico-Fiscais do Manual de Instruções 
  de Preenchimento da DECLAN-IPM; 
  k) operações de saída de mercadorias com imposto retido por substituição 
  tributária pelo próprio estabelecimento declarante; 
  l) estoques de mercadorias destinadas à industrialização e à 
  comercialização no início e no término de qualquer período 
  do ano-base em que ficou enquadrado no regime tributário em questão; 
  
  m) operações com importações de mercadorias destinadas exclusivamente 
  à industrialização ou à comercialização. 
  § 2º  O contribuinte a que se refere o caput deste artigo 
  preencherá ainda o quadro DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO 
  POR MUNICÍPIO nas seguintes situações: 
  a) no fornecimento de água natural canalizada, no Estado, para consumo 
  final; 
  b) na aquisição de produtos agropecuários ou da atividade pesqueira 
  com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente 
  e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor; 
  c) na prestação onerosa de serviço de comunicação  
  casos especiais; 
  d) na prestação onerosa de serviço de comunicação; 
  
  e) na distribuição de energia elétrica; 
  f) na geração de energia elétrica; 
  g) no fornecimento de gás canalizado, no Estado, para consumo final; 
  h) nas operações com mercadorias e prestações de serviços 
  (com incidência do ICMS) não escrituradas, denunciadas espontaneamente 
  ou apuradas em ação fiscal; 
  i) na prestação de serviço de transporte interestadual e/ou intermunicipal; 
  
  j) na situação especial de inscrição responsável por 
  revendedor autônomo; 
  k) na situação especial de estabelecimento responsável por dispensa 
  de inscrição estadual e/ou por registro centralizado. 
  Art. 8º  O preenchimento do quadro RECEITA 
  BRUTA MENSAL é obrigatório para o contribuinte pessoa jurídica 
  ainda que não tenha tido valores a declarar nos quadros anteriores. 
  Parágrafo único  Neste quadro deverão ser informados os 
  valores mensais totais das receitas auferidas de qualquer natureza, operacionais 
  e não operacionais. 
  Art. 9º  O quadro VALOR ADICIONADO APURADO 
  não será informado pelo contribuinte declarante, mas calculado automaticamente 
  pelo programa gerador da DECLAN-IPM ao término do preenchimento da declaração, 
  sendo o seu valor consignado no comprovante de entrega da declaração 
  a que se refere o § 2º do art. 3º. 
  Parágrafo único  A apuração do Valor Adicionado, nas 
  declarações apresentadas pelo contribuinte enquadrado nos regimes 
  tributários Normal, Estimativa e Outros, corresponderá aos critérios 
  previstos no inciso I do § 1º, do art. 3º, da Lei Complementar 
  nº 63/90. 
  Art. 10  O contribuinte pessoa física inscrito no 
  CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, 
  preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros 
  da DECLANIPM: 
  I  IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO, 
  II  QUESTIONÁRIO, 
  III  RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 
  e 
  IV  DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO, 
  quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual 
  de Instruções de Preenchimento. 
 
  SUBSEÇÃO IV
  DA DECLAN-IPM DE BAIXA 
Art. 
  11  Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, 
  e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação 
  do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar 
  a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, 
  que será denominada DECLAN-IPM de Baixa, e a do ano-base imediatamente 
  anterior, caso ainda não tenha sido entregue. 
  § 1º  O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante 
  de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao 
  pedido de baixa da inscrição, devendo a repartição fiscal 
  que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram 
  entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades 
  e dos quatro últimos anos-base, intimando o requerente a fazê-lo, 
  quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa 
  e da adoção das medidas fiscais cabíveis. 
  § 2º  Será permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do 
  ano-base 2009 e seguintes apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, 
  em qualquer período do referido ano-base, em regime tributário diferente 
  do Simples Nacional. 
 
  SUBSEÇÃO V
  DA DECLAN-IPM RETIFICADORA 
Art. 
  12  A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza: 
  
  a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; 
  
  b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada 
  pelo contribuinte para os fins previstos no § 1º deste artigo. 
  § 1º  Os erros ou omissões constatados em DECLAN-IPM já 
  entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, 
  com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação 
  dos dados omitidos. 
  § 2º  O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, 
  no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa. 
 
  SEÇÃO II
  DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ 
 
  SUBSEÇÃO I
  DA BASE LEGAL PARA CRIAÇÃO DO DOCUMENTO 
Art.13  Com base no disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 5º, § 1º, inciso II, da Resolução CGSN nº 4/2007, fica instituída a Declaração Anual do Simples Nacional  Complementar-RJ (DASN-C-RJ) para exigir, das empresas optantes do Simples Nacional, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, conforme Anexo Único.
Remissão COAD: Resolução 10 CGSN/2007
Art. 5º  Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional deverão observar a legislação dos respectivos entes federativos quanto à prestação de informações e entrega de declarações.Remissão COAD: Resolução 4 CGSN/2007 (Fascículo 22/2007)
Art.5º  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno porte:
.........................................................................................................................
§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
.........................................................................................................................
II  Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
Parágrafo único  A DASN-C-RJ complementará as informações da DASN entregue à Receita Federal do Brasil no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.
 
  SUBSEÇÃO II
  DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art. 14  A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes do Simples Nacional, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios  IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º inciso II e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90, com alteração da Lei Complementar 123/2006
Art. 3º  ..........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º  O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
.........................................................................................................................
II  nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 
  1º  Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o 
  cumprimento das normas estabelecidas neste artigo naquilo que concerne ao preenchimento 
  da declaração e o respectivo prazo de entrega. 
  § 2º  As empresas optantes do Simples Nacional, por ocasião 
  do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham 
  realizado operações de importação de mercadorias destinadas 
  à industrialização e à comercialização. 
  § 3º  Caso o contribuinte optante do Simples Nacional tenha 
  apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá 
  entregar DASN-C-RJ, associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ. 
  
 
  SUBSEÇÃO III
  DA DASN-C-RJ RETIFICADORA 
Art. 
  15  A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza: 
  
  a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, 
  associada à correspondente DASN; 
  b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente 
  DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos 
  no § 1º deste artigo. 
  § 1º  Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já 
  entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, 
  com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação 
  dos dados omitidos. 
  § 2º  O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, 
  no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa. 
  
 
  SEÇÃO III
  DAS PENALIDADES 
Art. 16  A não apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º, do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59  Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
XIX  se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
.........................................................................................................................
§ 9º  Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 
  1º  Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e 
  documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as declarações 
  do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente preenchidas 
  e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada 
  qualquer irregularidade. 
  § 2º  Anualmente, após a publicação dos Índices 
  Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes 
  omissos na entrega da DECLAN- IPM e da DASN-C-RJ e os que apresentaram declarações 
  fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado 
  não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos 
  índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação 
  fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, 
  visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso 
  a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior. 
  
  § 3º  A aplicação das penalidades não exime o 
  contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora 
  cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência 
  de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias 
  da ciência da autuação. 
  § 4º  A comunicação porventura apresentada por município 
  à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM, será 
  encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna 
  inclusão em programação fiscal, conforme disposto nos §§ 
  1º e 2º deste artigo. 
 
  CAPÍTULO II
  DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
 
  Art. 17  O valor adicionado será composto dos valores 
  oriundos da DECLAN-IPM, da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), 
  da DASN-C-RJ e da Declaração Anual para Microempreendedor Individual 
  (DASN-SIMEI). 
  § 1º  As informações relativas à DASN e à 
  DASN-SIMEI serão obtidas junto à Receita Federal do Brasil. 
  § 2º  Não serão computadas as informações 
  que não sejam disponibilizadas pelo órgão federal em tempo hábil 
  para o cumprimento do prazo de publicação dos índices provisórios 
  e definitivos, conforme determinam os §§ 6º e 8º do art. 
  3º da Lei Complementar Federal nº 63/90. 
Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90
Art. 3º  ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º  O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 4º  O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
.........................................................................................................................
§ 6º  Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.
.........................................................................................................................
§ 8º  No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município.
Art. 
  18  O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios 
  (VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos 
  de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, 
  em cada anobase, serão apurados pela Coordenação de Informações 
  Econômico- Fiscais  CIEF/SUACIEF, tendo por base as operações 
  e prestações a que se referem os § § 1º e 2º, 
  do art. 3º, da Lei Complementar nº 63/1990, com as alterações 
  introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e corresponderão 
  ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido através 
  das informações prestadas nas declarações referidas no artigo 
  anterior, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente 
  na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo. 
  § 1º  Serão computadas, na apuração do valor 
  adicionado com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações 
  da DECLAN-IPM mais recente apresentada pelo contribuinte até o último 
  dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério 
  da CIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo 
  da conclusão da apuração dos Índices Provisórios. 
  § 2º  Também serão computadas na apuração 
  do valor adicionado as informações da DASN mais recente, que constar 
  na base de dados da SEFAZ, obtidas da Receita Federal do Brasil, e, se houver, 
  da DASN-C-RJ mais recente associada à correspondente DASN. 
  § 3º  Para a apuração do valor adicionado relativo 
  ao ano-base 2009, as informações da DASN-SIMEI serão computadas 
  pela receita bruta total sujeita ao ICMS de cada município, em conformidade 
  com o § 4º do art. 25 da Lei Complementar nº 123/2006.
Remissão COAD: Lei Complementar Federal 123/2006
Art. 25  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor.
.........................................................................................................................
§ 4º  A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
§ 
  4º  Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e DASN-C-RJ e do cálculo 
  do IPM Provisório e visando a obter esclarecimentos sobre declarações 
  que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá 
  de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão 
  atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios 
  contribuintes declarantes. 
  § 5º  Será computada, na apuração do valor adicionado 
  com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição à 
  declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM e a DASN-C-RJ 
  recepciona das regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição 
  dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida 
  nos termos do art. 22. 
  § 6º  O valor que se constituir em informação de ajuste 
  relacionado à operação com importação de mercadorias 
  destinadas à industrialização ou à comercialização 
  será considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a 
  ser acrescida ao valor adicionado total apurado em cada declaração. 
  
  Art. 19  O valor adicionado relativo a cada contribuinte 
  será calculado automaticamente pelo próprio programa da DECLAN-IPM, 
  conforme previsto no art. 9º da presente Resolução, levando-se 
  em consideração as hipóteses de preenchimento do quadro relativo 
  ao Questionário. 
  § 1º  Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em 
  branco todos os itens do Questionário, a declaração será 
  caracterizada como sem movimento e o valor adicionado será 
  zero. 
  § 2º  Na hipótese de o resultado da apuração 
  do valor adicionado ser negativo, o referido valor será considerado como 
  zero. 
  § 3º  Serão exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM, 
  conforme disposto no art. 9º desta Resolução, o valor adicionado 
  considerado para cada município e o valor adicionado total da declaração, 
  apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega 
  da declaração. 
  § 4º  O valor da importação de mercadorias destinadas 
  à industrialização ou à comercialização, informado 
  na DASN-C-RJ, será considerado na apuração do valor adicionado 
  total do município. 
  Art. 20  Visando a permitir aos municípios o acompanhamento 
  do processo de apuração do valor adicionado, a CIEF colocará 
  à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo 
  magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados 
  à apresentação da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ dos contribuintes 
  omissos de suas entregas bem como relatório das declarações recebidas, 
  cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM. 
  § 1º  As informações disponibilizadas aos municípios 
  relativas à DASN e à DASN-C-RJ serão tão-somente aquelas 
  que serão utilizadas na apuração do valor adicionado. 
  § 2º  Os relatórios referidos no caput deste artigo 
  deverão ser requeridos ao titular da SUACIEF, mediante ofício do Prefeito 
  ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser 
  identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, 
  caso não seja o próprio requisitante. 
  § 3º  O ofício expedido pela Prefeitura será protocolado, 
  dando origem a um processo administrativo. 
  § 4º  No momento da entrega das informações requisitadas, 
  deverá ser formalizado recibo bem como termo de compromisso do Prefeito 
  ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo à preservação 
  do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do Código Tributário Nacional. 
  
Remissão COAD: Lei 5.172/66  CTN
Art. 198  Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 
  5º  É facultado aos municípios, durante o processo de recepção 
  da DECLAN-IPM e da DASN-C-RJ solicitar, por meio de ofício à autoridade 
  mencionada no § 2º, a análise das informações prestadas 
  nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções 
  na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório. 
  
  § 6º  Na hipótese do parágrafo anterior, não 
  sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação 
  inicial não será considerada, salvo se o Município incluí-la 
  em recurso apresentado nos termos do art. 22 e desde que venha a ser provido. 
  
  § 7º  A solicitação de verificação de valor 
  adicionado, apresentada por Município à CIEF/SUACIEF, que requeira 
  análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada 
  à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para oportuna inclusão 
  em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º, 
  do art. 22. 
 
  CAPÍTULO III
  DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO 
  DO ICMS 
 
  SEÇÃO I
  DO CÁLCULO DO IPM 
Art. 
  21  Os Índices de Participação de cada Município 
  no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUACIEF 
  a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da 
  DECLAN-IPM, da DASN, da DASN-C-RJ e da DASN-SIMEI e do cálculo do IPM, 
  de acordo com: 
  I  O índice obtido pela média das relações percentuais 
  entre o valor adicionado ocorrido em cada Município e o valor adicionado 
  total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, 
  conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro 
  de 1990; e 
  II  Os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios 
  de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita 
  Própria, Ajuste Econômico e Conservação Ambiental, conforme 
  estabelecido na Lei nº 2.664, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei 5.100, 
  de 4 de outubro de 2007. 
  § 1º  O Índice de Participação na Arrecadação 
  do ICMS, para cada município, corresponderá ao somatório dos 
  índices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no 
  cálculo 75% (setenta e cinco por cento) do Índice de valor adicionado 
  apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 
  2.664/1996 e 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
  adicionado total. 
  § 2º  Os dados necessários à aplicação dos 
  critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria 
  e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUACIEF 
  nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular 
  daquela Superintendência, quando necessário, requisitá-los por 
  ofício dirigido às autoridades competentes. 
  § 3º  A fim de subsidiar a aplicação do critério 
  de Receita Própria, a Superintendência de Arrecadação Cadastro 
  e Informações Econômico-Fiscais  SUACIEF informará 
  a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base 
  anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo 
  a rotina prevista no § 2º, do art. 20. 
 
  SEÇÃO II
  DO IPM PROVISÓRIO 
Art. 
  22  Os Índices de Participação dos Municípios 
  na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração 
  serão divulgados em caráter provisório por meio de ato do Secretário 
  de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, podendo o 
  Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes 
  ou das Associações de Municípios mediante apresentação 
  de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUACIEF, localizada na Rua da 
  Alfândega, 48  3º andar ou na repartição fiscal que 
  jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados 
  da data de sua publicação. 
  § 1º  Quando não apresentado na CIEF/SUACIEF, o órgão 
  que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, 
  e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, 
  deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUACIEF. 
  § 2º  Quando envolver solicitação de apropriação 
  de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM e na DASN-C-RJ, além dos documentos 
  necessários, o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados 
  que identifiquem a referida declaração. 
  § 3º  Tratando-se de solicitação de apropriação 
  de DECLAN-IPM e DASN-C-RJ recepcionadas devidamente pela SEFAZ e não consideradas 
  no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, 
  o Município poderá, em substituição à juntada de cópia 
  da declaração referida no parágrafo anterior, indicar no recurso 
  os dados que permitam à CIEF identificá-las no sistema informatizado. 
  
  § 4º  Não será conhecido o recurso que não tenha 
  sido formalizado dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo. 
  
  § 5º  Compete à CIEF/SUACIEF analisar os recursos e oferecer 
  pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, 
  quando necessário, requerer pronunciamentos da Subsecretaria de Fazenda 
  para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da 
  SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições 
  fiscais. 
  § 6º  As inconsistências relatadas nas impugnações 
  ao IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase 
  de análise dos recursos dos municípios não serão consideradas 
  no cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação 
  das penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso, 
  de apropriação do valor adicionado omitido e constatado na ação 
  fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão 
  administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11, do 
  art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 63/90. 
Remissão COAD: Lei Complementar Federal 63/90
Art. 3º  ...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 11  O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 7º  Os processos de recurso com o parecer da CIEF e com o pronunciamento do titular da SUACIEF serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes.
 
  SEÇÃO III
  DO IPM DEFINITIVO
 
  Art. 23  Os Índices de Participação dos 
  Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões 
  oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem 
  como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao 
  Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter 
  definitivo. 
  Parágrafo único  Os Índices Definitivos deverão ser 
  publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a 
  contar da publicação dos Índices Provisórios. 
 
  CAPÍTULO IV
  DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE 
Art. 
  24  A Superintendência de Arrecadação, Cadastro 
  e Informações Econômico-Fiscais  SUACIEF, por intermédio 
  da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais  
  CIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento 
  e de controle da DECLANIPM e da DASN-C-RJ bem como da obtenção de 
  informações sobre a DASN e da DASN-MEI junto à Receita Federal 
  do Brasil e do cálculo dos Índices de Participação dos Municípios 
  na Arrecadação do ICMS  IPM. 
  Parágrafo único  Cabe à Assessoria de Tecnologia da Informação 
  da SEFAZ  ATI realizar a manutenção e aperfeiçoamento do 
  sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes bem como 
  realizar constante acompanhamento da utilização dos serviços 
  pela Internet, com vistas a permitir a sua utilização de forma eficiente. 
  
 
  CAPÍTULO V
  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 
  25  As normas estabelecidas nesta Resolução vigorarão 
  para a entrega de DECLAN-IPM extemporânea de anos-base anteriores, ficando 
  vedada a recepção, pelas repartições fiscais, de declarações 
  preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho do novo modelo, 
  devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3º desta 
  Resolução, a partir da nova versão do programa gerador. 
  Art. 26  Os contribuintes que em determinado período 
  de 2009 tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que no mesmo 
  ano tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa 
  e Outros e que, porventura, tenham apresentado na DECLAN as informações 
  econômico-fiscais relacionadas a ambos os regimes, deverão retificá-la 
  de modo a informar apenas as informações relativas aos regimes Normal, 
  Estimativa e Outros na DECLAN-IPM e na DASN as informações relativas 
  ao Simples Nacional. 
  Parágrafo único  Não serão considerados, para fins 
  de apuração de valor adicionado, os valores relativos ao Simples Nacional 
  que tenham sido informados na DECLAN-IPM. 
  Art. 27  A apresentação da DECLAN-IPM ano-base 
  2009 observará os seguintes prazos: 
  I  DECLAN-IPM Normal: até 24 de maio de 2010; 
  II  DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2010. 
  Art. 28  Compete à SUACIEF baixar os atos necessários 
  para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, para 
  exigir, por força do disposto no art. 5º da Resolução CGSN 
  nº 10/2007 e na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 
  2002.004.01451, informações relacionadas à declaração 
  DASN-C-RJ prevista na seção II bem como para resolver os casos omissos. 
  
  Art. 29  Esta Resolução entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy  Secretario 
  de Estado de Fazenda)
  
 
  ANEXO ÚNICO
  LAYOUT DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ)
  QUADROS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
  
  
  IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO 
|    
        Ano-Base (ano-calendário) da DASN: ___________________________________________________________  | 
  
|    
        Nome do Responsável ou seu Representante Legal: DDD Telefone   
        E-mail: ____________________________________________________________________________________  | 
  
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA DASN
|    
        CNPJ DO INSCRIÇÃO IMPORTAÇÕES DESTINADAS A   | 
  
 
  Nota: 
  1. Os campos destinados às informações acerca do ano-base; do 
  nº recibo da DASN; da raiz do CNPJ da empresa; do total de entradas informado 
  na DASN; do nome do responsável/representante legal (email); do 
  nome do contabilista e das importações destinadas à industrialização 
  e/ou à comercialização serão digitados pelo contribuinte; 
  
  2. Os demais campos serão informados pelo próprio sistema. 
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