Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.615 SMF, DE 11-5-2010
(DO-MRJ DE 12-5-2010)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Remissão Município do Rio de Janeiro
Fazenda Municipal relaciona os documentos necessários ao pedido de
concessão da remissão do IPTU
Além
de outros documentos, o empreendedor deverá apresentar o habite-se
emitido pelo órgão competente até o final do exercício seguinte
ao da apresentação do pedido. A apresentação dos documentos
previstos neste ato não implica o deferimento do pedido nem impede que
outros elementos sejam solicitados pela autoridade competente.
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere a legislação em vigor, e
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 32.040, de 24 de
março de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de concessão da remissão
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei
nº 5.066, de 10 de julho de 2009, deverá ser protocolizado com a apresentação
dos seguintes documentos:
Esclarecimento COAD: A Lei 5.066/2009 (Fascículo 29/2009), regulamentada pelo Decreto 32.040, de 24-3-2010 (Fascículo 12/2010,) prevê o cancelamento de débitos relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, inclusive os inscritos em dívida ativa, destinados a programas habitacionais de interesse social.
As Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, estabelecidas no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Complementar 16, de 4-6-92, abrangem, respectivamente, bairros do Centro e da Zona Norte da Cidade.
I
certidão do Registro de Imóveis relativa ao imóvel objeto
do pedido, expedida no máximo noventa dias antes da protocolização;
II cópia das duas primeiras folhas do último carnê de
IPTU recebido (com dados cadastrais do imóvel);
III autorização do atual proprietário para solicitar o
benefício;
IV parecer preliminar da Secretaria Municipal de Habitação,
através da Coordenadoria de Fomento à Produção Habitacional,
publicado no Diário Oficial do Município, consignando que o projeto
de conversão do imóvel se enquadra nos critérios do Programa
de Habitação de Interesse Social e que o empreendimento habitacional
está inserido na política habitacional municipal, estadual ou federal,
destinado à população com renda de até dez salários
mínimos;
VI declaração do empreendedor comprometendo-se a obter, até
o final do exercício seguinte ao do pedido, o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 2º da Lei nº 5.066, de 2009;
VII no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato
constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
VIII no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembleia que
elegeu a atual diretoria (se for o caso);
IX CPF e carteira de identidade do requerente;
X procuração do requerente contendo poderes específicos
para requerer a remissão, com firma reconhecida (se for o caso);
XI CPF e carteira de identidade do procurador (se for o caso).
Art. 2º Para concessão do benefício,
o empreendedor deverá apresentar, no prazo estabelecido pelo art. 4º
do Decreto nº 32.040, de 2010, o habite-se emitido pelo órgão
competente, devendo o cumprimento dos demais requisitos ser atestado pela Secretaria
Municipal de Habitação no próprio processo.
Esclarecimento COAD: O prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto 42.040/2010 (Fascículo 129/2010) é até o final do exercício seguinte ao da apresentação do pedido.
Art.
3º A apresentação da totalidade dos documentos
a que se referem os arts. 1º e 2º não implica o deferimento do
pedido, nem impede que a autoridade competente para proferir a respectiva decisão
solicite a juntada de outros elementos que julgar necessários.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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