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Rio de Janeiro

Fazenda Municipal relaciona os documentos necessários ao pedido de concessão da remissão do IPTU

Resolução SMF 2615/2010

15/05/2010 19:04:48

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RESOLUÇÃO 2.615 SMF, DE 11-5-2010
(DO-MRJ DE 12-5-2010)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Remissão – Município do Rio de Janeiro

Fazenda Municipal relaciona os documentos necessários ao pedido de concessão da remissão do IPTU
Além de outros documentos, o empreendedor deverá apresentar o “habite-se” emitido pelo órgão competente até o final do exercício seguinte ao da apresentação do pedido. A apresentação dos documentos previstos neste ato não implica o deferimento do pedido nem impede que outros elementos sejam solicitados pela autoridade competente.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 32.040, de 24 de março de 2010, que regulamenta a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O pedido de concessão da remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata a Lei nº 5.066, de 10 de julho de 2009, deverá ser protocolizado com a apresentação dos seguintes documentos:

Esclarecimento COAD: A Lei 5.066/2009 (Fascículo 29/2009), regulamentada pelo Decreto 32.040, de 24-3-2010 (Fascículo 12/2010,) prevê o cancelamento de débitos relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, inclusive os inscritos em dívida ativa, destinados a programas habitacionais de interesse social.
As Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, estabelecidas no Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, de que trata a Lei Complementar 16, de 4-6-92, abrangem, respectivamente, bairros do Centro e da Zona Norte da Cidade.

I – certidão do Registro de Imóveis relativa ao imóvel objeto do pedido, expedida no máximo noventa dias antes da protocolização;
II – cópia das duas primeiras folhas do último carnê de IPTU recebido (com dados cadastrais do imóvel);
III – autorização do atual proprietário para solicitar o benefício;
IV – parecer preliminar da Secretaria Municipal de Habitação, através da Coordenadoria de Fomento à Produção Habitacional, publicado no Diário Oficial do Município, consignando que o projeto de conversão do imóvel se enquadra nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social e que o empreendimento habitacional está inserido na política habitacional municipal, estadual ou federal, destinado à população com renda de até dez salários mínimos;
VI – declaração do empreendedor comprometendo-se a obter, até o final do exercício seguinte ao do pedido, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 5.066, de 2009;
VII – no caso de requerente pessoa jurídica, contrato social ou ato constitutivo, atualizado, devidamente registrado;
VIII – no caso de requerente pessoa jurídica, ata da assembleia que elegeu a atual diretoria (se for o caso);
IX – CPF e carteira de identidade do requerente;
X – procuração do requerente contendo poderes específicos para requerer a remissão, com firma reconhecida (se for o caso);
XI – CPF e carteira de identidade do procurador (se for o caso).
Art. 2º – Para concessão do benefício, o empreendedor deverá apresentar, no prazo estabelecido pelo art. 4º do Decreto nº 32.040, de 2010, o “habite-se” emitido pelo órgão competente, devendo o cumprimento dos demais requisitos ser atestado pela Secretaria Municipal de Habitação no próprio processo.

Esclarecimento COAD: O prazo estabelecido no artigo 4º do Decreto 42.040/2010 (Fascículo 129/2010) é até o final do exercício seguinte ao da apresentação do pedido.

Art. 3º – A apresentação da totalidade dos documentos a que se referem os arts. 1º e 2º não implica o deferimento do pedido, nem impede que a autoridade competente para proferir a respectiva decisão solicite a juntada de outros elementos que julgar necessários.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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