Pernambuco
 
         
        DECRETO 
  23.939, DE 9-1-2002
  (DO-PE DE 10-1-2002)
ICMS
  ALÍQUOTA
  Aplicação
  CADASTRO
  Regime Simplificado de Recolhimento
  ENERGIA ELÉTRICA
  Alíquota
  MICROEMPRESA – ME
  Enquadramento
  REGULAMENTO
  Alteração
Regulamenta 
  as normas que instituiram o SIM – Regime Simplificado de Recolhimento 
  do ICMS –, destinado ao enquadramento do contribuinte no CACEPE, na condição 
  de microempresa, bem como modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à alíquota 
  aplicável no fornecimento de energia elétrica a esse estabelecimento, 
  com efeitos desde 1-1-2002.
  Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91) 
  e revogação dos Decretos 20.606, de 10-6-98 (Informativo 24/98) 
  e 22.844, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000).
DESTAQUES
• Regulamenta as normas para enquadramento da Microempresa no SIM
O VICE-GOVERNADOR 
  NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das 
  atribuições conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição 
  Estadual, e considerando a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que 
  dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, 
  pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de 
  Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa e institui o respectivo 
  Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), DECRETA:
  Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, ao contribuinte 
  que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes 
  do Estado de Pernambuco (CACEPE) na condição de microempresa, 
  nos termos deste Decreto, fica facultada a adoção do Regime Simplificado 
  de Recolhimento do ICMS (SIM), que consiste na observância das seguintes 
  normas:
  I – recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que 
  se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume 
  de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento 
  do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único, observados os prazos 
  previstos no artigo 7º deste Decreto;
  II – vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída 
  emitidas pelo contribuinte;
  III – simplificação relativamente a procedimentos para inscrição 
  no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de 
  documentos fiscais;
  IV – apresentação de documento de informação 
  contendo demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de 
  compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida 
  referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria 
  do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática 
  de que trata este artigo;
  V – pagamento do ICMS, quando for o caso:
  a) relativo a operações com mercadorias sujeitas ao regime de 
  antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição 
  tributária;
  b) relativo a entradas de produtos importados do exterior;
  c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em 
  etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.
  § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
  I – receita bruta anual: aquela decorrente de operações 
  e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao 
  ICMS, excluindo-se os valores das saídas relativas à transferência 
  de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
  II – volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições 
  de mercadoria para comercialização, tributadas ou não, 
  realizadas no ano-base;
  III – nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento 
  de ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o 
  mencionado valor;
  IV – ano-base: os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês 
  que anteceder àquele em que ocorrer a solicitação de enquadramento 
  na sistemática prevista neste artigo, observando-se que, quando o período 
  de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita 
  bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos 
  entre o mês de início da atividade e o último mês 
  do ano-base, considerando-se meses completos as frações de mês 
  superiores a 15 (quinze) dias.
  § 2º – Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do 
  caput:
  I – do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 
  2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício 
  comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente 
  à mencionada dedução:
  a) não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, 
  bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, 
  bar, café ou estabelecimento similar;
  b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação 
  de que trata o inciso IV do caput, condicionado o benefício à 
  regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias 
  acessórias e principal;
  II – os créditos fiscais se encontram computados no mencionado 
  valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;
  III – o referido valor não está vinculado à ocorrência 
  de operações ou ao volume destas no correspondente período 
  fiscal;
  IV – para efeito do enquadramento na respectiva faixa:
  a) exclui-se, do montante da receita bruta e do volume de entradas de mercadorias, 
  o valor total de mercadoria adquirida com antecipação tributária, 
  exceto a relativa à diferença entre a alíquota interna 
  e a interestadual, observando-se:
  1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral 
  do regime normal de apuração do imposto para a condição 
  de microempresa, prevalece o nível de recolhimento do imposto no ano-base 
  em relação ao montante da receita bruta e ao volume de entradas 
  de mercadoria;
  2. nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento 
  tem por base as informações de que trata o inciso IV do caput, 
  bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração 
  Tributária (SIAT) da Secretaria da Fazenda;
  b) na hipótese do valor da receita bruta anual localizar-se em faixa 
  diversa daquela relativa ao volume de entradas anual, considera-se a faixa correspondente 
  ao maior valor de recolhimento mensal.
  § 3º – Relativamente à alínea “a” 
  do inciso V do caput, a hipótese de antecipação na aquisição 
  de mercadorias em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento 
  do imposto correspondente à diferença entre a alíquota 
  interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:
  I – a mencionada diferença de alíquota será calculada 
  com base no valor da operação;
  II – fica concedido crédito presumido no montante de 5% (cinco 
  por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver 
  estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito 
  Santo;
  III – o disposto no inciso anterior não se aplica quando a alíquota 
  do imposto relativa às operações internas for inferior 
  ou igual àquela prevista para as operações interestaduais 
  realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo 
  ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal.
  Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo anterior, a opção 
  pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:
  I – à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas 
  anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos 
  na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único;
  II – à pessoa jurídica ou à firma individual que 
  obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos 
  respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento 
  constante do Anexo Único deste Decreto.
  Art. 3º – Ficam excluídas dos benefícios previstos 
  neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento 
  na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual 
  ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
  I – constituídas sob forma de sociedade por ações;
  II – administradas por procurador;
  III – que realizem:
  a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos 
  de terceiros;
  b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto 
  quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação 
  às demais;
  c) prestações de serviço de transporte intermunicipal, 
  interestadual ou de comunicação;
  IV – participantes, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou 
  similar instituído pelo Governo do Estado;
  V – cujo titular ou sócio:
  a) possua mais de 2 (dois) estabelecimentos;
  b) seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.
  Art. 4º – Configura-se a opção do contribuinte pelo 
  enquadramento no CACEPE, na condição de microempresa, com a apresentação 
  à Agência da Receita Estadual (ARE) do Documento de Atualização 
  Cadastral (DAC), devidamente preenchido, instruído com cópia dos 
  seguintes documentos:
  I – na hipótese de início de atividade:
  a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que 
  não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas 
  no artigo 3º deste Decreto e de que, no período de 12 (doze) meses, 
  a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão 
  nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos 
  do Anexo Único deste Decreto;
  b) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE) 
  ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
  c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica 
  (CNPJ);
  d) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
  e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica 
  ou firma individual, conforme o caso;
  f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta 
  de energia elétrica;
  II – na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior 
  àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento:
  a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que 
  não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas 
  no artigo 3º deste Decreto;
  b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica 
  ou firma individual, conforme o caso;
  c) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta 
  de energia elétrica.
  § 1º – Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo, 
  será observado o seguinte:
  I – na hipótese do inciso II do caput, somente produz efeitos a 
  partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento 
  pela repartição fazendária;
  II – deve ocorrer de ofício para os contribuintes que, preenchendo 
  os requisitos da Lei nº 12.159, de 2001, atendam, em 29 de dezembro de 
  2001, ao seguinte:
  a) estejam inscritos no CACEPE na condição de microempresa ou 
  no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE), nos termos da Lei 
  nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;
  b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento 
  do ICMS, em 30 de novembro de 2000 e 31 de dezembro de 2001, previstas, respectivamente, 
  nos Decretos nº 21.119, de 10 de dezembro de 1998, e nº 22.844, de 
  1º de dezembro de 2000;
  III – os contribuintes mencionados nas alíneas “a” 
  e “b” do inciso anterior:
  a) devem apresentar os documentos previstos no inciso II, “b” e 
  “c”, do caput, juntamente com o primeiro documento de informação 
  de que trata o artigo 1º, IV, deste Decreto, entregue após o referido 
  enquadramento;
  b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea “a”, 
  passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação 
  no CACEPE, da seguinte forma:
  1. 2 (dois), para contribuintes enquadrados nas faixas de recolhimento mensal 
  1 e 2;
  2. 3 (três), para contribuintes enquadrados nas demais faixas de recolhimento 
  mensal;
  c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração 
  e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste 
  Decreto;
  IV – na hipótese da alínea “c” do inciso anterior, 
  relativamente às mercadorias existentes em estoque, na data do respectivo 
  desenquadramento, deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, 
  o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de 
  apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado 
  regime normal;
  V – ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento do imposto 
  praticadas pelos contribuintes mencionados na alínea “b” 
  do inciso II, sem observância do disposto no artigo 7º, § 1º, 
  do Decreto nº 22.844, de 2000, sem prejuízo do cumprimento das correspondentes 
  obrigações acessórias e principal.
  § 2º – Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão 
  da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à Agência 
  da Receita Estadual (ARE).
  Art. 5º – Perdem a condição de microempresa no CACEPE 
  a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
  I – atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites 
  máximos indicados no artigo 2º;
  II – enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses 
  de vedação previstas no artigo 3º deste Decreto;
  III – sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, 
  em relação à infração correspondente à 
  omissão de entradas;
  IV – prestem declarações inexatas em documento apresentado 
  à Secretaria da Fazenda;
  V – não apresentem, nos prazos e modelos previstos em portaria 
  do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no artigo 1º, 
  IV, deste Decreto, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três) alternados;
  VI – não recolham o imposto devido, por 2 (dois) períodos 
  fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;
  VII – tenham obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, 
  dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade 
  material ou ideológica.
  § 1º – Relativamente ao desenquadramento da condição 
  de microempresa:
  I – efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no caput, 
  sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto 
  entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo 
  dos acréscimos legais e da aplicação das sanções 
  cabíveis, inclusive cancelamento da respectiva inscrição 
  no CACEPE, ocorrendo o previsto nos incisos V a VII do caput;
  II – é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação;
  III – o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível 
  com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.
  § 2º – O contribuinte fica sujeito às regras normais 
  de tributação:
  I – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir 
  do período fiscal subseqüente ao da respectiva solicitação;
  II – nas demais hipóteses, a partir dos fatos geradores ocorridos 
  após o fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento 
  da condição de microempresa, sujeitando-se inclusive ao prazo 
  de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica 
  (CAE).
  Art. 6º – Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na condição 
  de microempresa, quando tenha perdido essa condição, a partir 
  do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em 
  que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do 
  artigo 2º, I, deste Decreto, ou que tenha ocorrido a cessação 
  da causa da perda da condição de microempresa, em razão 
  do disposto no artigo 3º deste Decreto.
  Art. 7º – Relativamente ao recolhimento do ICMS:
  I – devem ser observados os seguintes prazos:
  a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único, observado o código 
  de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário 
  da Fazenda:
  1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente 
  ao do respectivo período fiscal;
  2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período 
  fiscal subseqüente;
  b) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;
  II – quando se tratar de início de atividade, calcula-se o valor 
  do imposto indicado no Anexo Único deste Decreto proporcionalmente ao 
  quantitativo de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento 
  no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais 
  normas deste artigo;
  III – na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no artigo 
  5º deste Decreto, deve ser adotado o disposto no inciso anterior, considerando-se 
  o quantitativo de dias decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período 
  fiscal em que ocorrer o mencionado desenquadramento e a data deste.
  § 1º – O contribuinte fica sujeito à complementação 
  de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até 
  o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde 
  que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de 
  entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único deste 
  Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites 
  previstos para a faixa em que estiver enquadrado.
  § 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria 
  da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte 
  na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação 
  deste.
  § 3º – O contribuinte que exceder os limites de receita bruta 
  ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único 
  deste Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, I, deste Decreto, 
  deverá realizar a complementação do ICMS relativo ao valor 
  excedente, até o último dia útil do mês subseqüente 
  àquele em que se verificar o excesso do mencionado limite.
  Art. 8º – Relativamente à simplificação das 
  obrigações acessórias, observar-se-á:
  I – dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o 
  Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências 
  (RUDFTO) e o Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes 
  informações relativas a cada período fiscal:
  a) o valor total das entradas;
  b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição 
  tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal 
  regime;
  II – obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as 
  Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
  III – apresentação do documento de informação 
  mencionado no artigo 1º, IV, deste Decreto, em Agência da Receita 
  Estadual (ARE);
  IV – relativamente à emissão de documentos fiscais:
  a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal 
  de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente a exigir;
  b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento 
  fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor, 
  que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o 
  destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro “dados adicionais”, 
  campo “informações complementares – outros dados de 
  interesse do emitente”, previsto no artigo 119, II, “g”, 1, 
  do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, 
  a expressão: “Não gera crédito fiscal”.
  Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo SIM pode 
  continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, 
  desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados 
  cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, “b”, do caput.
  Art. 9º – Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas 
  em legislação específica para os demais contribuintes, 
  especialmente o artigo 10, VI, “e”, da Lei nº 11.514, de 29 
  de dezembro de 1997, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada 
  em processo administrativo tributário.
  Art. 10 – Em decorrência do disposto no artigo 11 da Lei nº 
  12.159, de 2001, o § 8º do artigo 25 do Decreto nº 14.876, de 
  12 de março de 1991, e alterações, que estabelecia a não-aplicabilidade 
  da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no fornecimento de energia 
  elétrica para os contribuintes inscritos no CACEPE no regime SIMPLES-PE 
  ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte modificação:
  “Art.25 – ...................................................................................................................................................................................................................
  .................................................................................................................................................................................................................................
  § 8º – No período de 1-1-2001 a 31-12-2001, o disposto 
  no inciso I, “a”, 2.2, do caput não se aplica ao contribuinte 
  inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no Regime 
  Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIMPLES-PE) ou no Regime Simplificado 
  de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares (SIMPLES 
  II-PE)."
  Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2002.
  Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, 
  em especial os Decretos nº 20.606, de 10 de junho de 1998, e n º 22.844, 
  de 1º de dezembro de 2000, e respectivas alterações. (José 
  Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; 
  Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
Anexo Único
TABELA 
  DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIM 
  
| FAIXA | RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$) | VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$) |  
        NÍVEL DO RECOLHIMENTO  | VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$) | ||
| fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar | DEMAIS ATIVIDADES | fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar | DEMAIS ATIVIDADES | |||
| 1 | 30.000,00 | 25.000,00 | 55,00 | 27,50 | 50,00 | 25,00 | 
| 2 |  
        de 30.001,00 | 37.500,00 | 115,50 | 44,00 | 105,00 | 40,00 | 
| 3 |  
        de 60.001,00 | 75.000,00 | 176,00 | 88,00 | 160,00 | 80,00 | 
| 4 |  
        de 120.001,00  | 125.000,00 | 231,00 | 148,50 | 210,00 | 135,00 | 
| 5 |  
        de 180.001,00  | 175.000,00 | 363,00 | 286,00 | 330,00 | 260,00 | 
| 6 |  
        de 240.001,00  | 225.000,00 | 440,00 | 374,00 | 400,00 | 340,00 | 
| 7 |  
        de 300.001,00  | 275.000,00 | 511,50 | 462,00 | 465,00 | 420,00 | 
| 8 |  
        de 360.001,00  | 325.000,00 | 594,00 | 550,00 | 540,00 | 500,00 | 
ESCLARECIMENTO: 
  A seguir, esclarecemos os atos revogado pelo Decreto 23.939/2002, os quais dispunham 
  sobre:
  • Decreto 20.606/98 – regulamentava as normas que instituiram o 
  regime simplificado da Microempresa.
  • Decreto 22.844/2000 – estabelecia o tratamento tributário 
  que era aplicável na apuração do ICMS no fornecimento de 
  alimenação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, 
  lanchonetes, boates, cafés, hotéis e outros estabelecimentos similares, 
  cuja receita bruta anual fosse igual ou inferior a R$ 260.000,00.
  O Decreto 21.119, de 10-12-98 (Informativo 50/98), encontra-se revogado pelo 
  22.844/2000.
  O caput do artigo 25 do Decreto 14.876/91, relaciona as alíquotas do 
  ICMS. 
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