Minas Gerais
RESOLUÇÃO 4.219 SF, DE 21-5-2010
(DO-MG DE 22-5-2010)
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO
SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
Recolhimento
Fazenda estabelece normas para pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2010
A
taxa deverá ser recolhida até o dia 30-6-2010. O contribuinte da taxa,
cuja edificação ainda não cadastrada se encontre na classificação
comercial ou industrial, deverá providenciar seu cadastramento na Administração
Fazendária mais próxima. A guia para pagamento poderá ser obtida
no site da Secretaria da Fazenda. Fica permitido o pagamento da Taxa
de Utilização Potencial do Serviço de Incêndio do exercício
de 2009, de forma proporcional, em relação ao Município de Conselheiro
Lafaiete.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3deg. e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente
à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio prevista no item 2 da Tabela B do Regulamento das
Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de
1997:
I o cadastramento das edificações não-residenciais para
efeitos de cobrança da Taxa;
II a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2010;
III a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2009 no Município de Conselheiro Lafaiete, em razão da instalação
de unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais (CBMMG), em setembro de 2009, naquele Município.
Seção II
Do Cadastramento das Edificações
Art.
2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação
ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou
industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento
das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária
mais próxima.
Parágrafo único Incluem-se na categoria comercial as edificações
utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive
apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais realizarem, a qualquer
momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas
no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de
lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da
edificação, por unidade, será considerado o somatório da
área:
I privativa da unidade autônoma;
II da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco
de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica,
prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerada
a CNAE, versão 2.0, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação
de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação
serão consideradas nas hipóteses em que:
I o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não
seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá
a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um
número identificador para controle.
Seção III
Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa
Art.
7º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício
de 2010 será efetuado até o dia 30 de junho de 2010, relativamente
às edificações localizadas em Municípios constantes do Anexo
Único desta Resolução ou em Municípios que possuam Coeficiente
de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões
de megajoules).
Art. 8º O pagamento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte,
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Seção
IV
Das Disposições Transitórias
Art.
9º O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial
do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício
de 2009, relativamente ao Município de Conselheiro Lafaiete, será
efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e terá o seu valor calculado
proporcionalmente à razão de 4/12 (quatro doze avos).
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário
de Estado de Fazenda)
Anexo Único
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4.219/2010)
Item |
Código do Município |
Município |
1 |
16 |
Alfenas |
2 |
35 |
Araguari |
3 |
40 |
Araxá |
4 |
50 |
Baldim |
5 |
56 |
Barbacena |
6 |
62 |
Belo Horizonte |
7 |
67 |
Betim |
8 |
90 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
183 |
Conselheiro Lafaiete |
13 |
186 |
Contagem |
14 |
194 |
Coronel Fabriciano |
15 |
209 |
Curvelo |
16 |
216 |
Diamantina |
17 |
223 |
Divinópolis |
18 |
241 |
Esmeraldas |
19 |
260 |
Florestal |
20 |
271 |
Frutal |
21 |
277 |
Governador Valadares |
22 |
298 |
Ibirité |
23 |
301 |
Igarapé |
24 |
313 |
Ipatinga |
25 |
317 |
Itabira |
26 |
322 |
Itaguara |
27 |
324 |
Itajubá |
28 |
337 |
Itatiaiuçu |
29 |
338 |
Itaúna |
30 |
342 |
Ituiutaba |
31 |
346 |
Jaboticatubas |
32 |
351 |
Janaúba |
33 |
740 |
Juatuba |
34 |
367 |
Juiz de Fora |
35 |
376 |
Lagoa Santa |
36 |
382 |
Lavras |
37 |
394 |
Manhuaçu |
38 |
809 |
Mário Campos |
39 |
407 |
Mateus Leme |
40 |
411 |
Matozinhos |
41 |
433 |
Montes Claros |
42 |
439 |
Muriaé |
43 |
448 |
Nova Lima |
44 |
452 |
Nova Serrana |
45 |
366 |
Nova União |
46 |
461 |
Ouro Preto |
47 |
479 |
Passos |
48 |
480 |
Patos de Minas |
49 |
481 |
Patrocínio |
50 |
493 |
Pedro Leopoldo |
51 |
512 |
Pirapora |
52 |
518 |
Poços de Caldas |
53 |
525 |
Pouso Alegre |
54 |
539 |
Raposos |
55 |
546 |
Ribeirão das Neves |
56 |
548 |
Rio Acima |
57 |
553 |
Rio Manso |
58 |
567 |
Sabará |
59 |
578 |
Santa Luzia |
60 |
758 |
Santana do Paraíso |
61 |
625 |
São João Del Rei |
62 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
63 |
763 |
São José da Lapa |
64 |
637 |
São Lourenço |
65 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
66 |
850 |
Sarzedo |
67 |
672 |
Sete Lagoas |
68 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
69 |
686 |
Teófilo Otoni |
70 |
687 |
Timóteo |
71 |
693 |
Três Corações |
72 |
699 |
Ubá |
73 |
701 |
Uberaba |
74 |
702 |
Uberlândia |
75 |
704 |
Unaí |
76 |
707 |
Varginha |
77 |
712 |
Vespasiano |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade